TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800772-41.2019.8.18.0048
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS
APELADO: JANEIME DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE DA HERDEIRA, RESPEITADA A COTA PARTE DOS DEMAIS HERDEIROS QUE NÃO INTEGRAM A DEMANDA. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. A Lei nº 6.194/74 criou o seguro obrigatório e determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT, sendo que a obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. Hipótese de falecimento, em que a companheira do falecido faz jus ao recebimento da indenização securitária, respeitada a cota parte dos demais herdeiros. Sentença alterada, apenas em relação ao valor da cota parte da demandante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DO SEGURA DPVAT, em facede sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos daAção Ordinária de Cobrança de Seguro DPVAT, movida por JANEIME DA SILVA SOUSA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
APELAÇÃO: Nas suas razões recursais, o Apelante argumenta que: i) a irregularidade da suposta representação é patente, uma vez que o já transcrito artigo 792 do CC/2002, impõe que a indenização seja paga não somente aocônjuge mas também aos demais herdeiros do segurado, no presente caso, o filho. A presente ação, ao omitir o filho da vítima, efetivamente o afasta ilegal e ilegitimamente de receber a parcela da indenização que por lei lhe é devida; ii) no presente caso, a autora Sra. JANEIME DA SILVA SOUSA alega ser companheira da vítima, e, portanto, legítima beneficiária da metade do capitalsegurado cabível, porém não junta declaração de união estável com a vítima. Portanto, a pretensão da ora autora só será cabível, com a devida regularização judicial por meio de ação de reconhecimento de união estável, postoque os elementos para que esta seja reconhecida se dá com as seguintes comprovações: diversidade de sexo, ausência de matrimônio válido e de impedimento matrimonial, convivência "more uxório" pública, contínua e duradoura e constituição de uma família; iii) o, a autora JANEIME DA SILVA SOUSA é necessário o devido reconhecimento judicial de união estável, haja vista que não junta aos autos provas da existência da relação marital. Destaque-se que, conforme o artigo 792 do CC/2002, a indenização deve ser paga não somente aos herdeiros, mas também ao cônjuge em maior proporção; iv) caso não seja acolhida a preliminar de falta de interesse processual emrazão da ilegitimidade ativa da autora que não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre a morte da vítima e o suposto acidente de trânsito alegado. Isso porquenão junta aos autos Boletim de Ocorrência, que é documento essencial à propositura daação e à comprovação do nexo causal; v) nos autos não consta boletim deocorrência idôneo a comprovação do fato, razão pela qual o presente recurso deve serconhecido e provido para reformar a sentença impugnada e julgar improcedente o pedidoautoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
CONTRARRAZÕES: Sem Contrarrazões.
MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem resolução de mérito, ante a inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: São pontos controvertidos, no presente recurso: i) da indenização do seguro DPVAT.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do recurso.
2. DO MÉRITO
2.1 DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
Ab initio, a Seguradora Ré, ora Apelante, levanta a preliminar de ilegitimidade ativa da Apelada. Segundo aduz, nos termos do art. 792, caput, do CC/2002, c/c o art. 4º da Lei nº 6.194/1974, com suas respectivas alterações, ao cônjuge ou companheiro somente é cabível o valor de metade do prêmio do seguro DPVAT, sendo dos demais herdeiros o direito ao valor restante, consoante se lê:
Lei nº 6.194/1974
Art. 4o A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
CC/2002
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Nessa esteira, a Recorrente argumenta que a Recorrida, na qualidade de companheira, não comprovou ser a única herdeira.Destarte, estaria configurada a sua ilegitimidade ativa.
Não obstante os argumentos da Ré, ora Apelante, não lhe assiste razão. Isto porque se adota, no sistema processual brasileiro, a Teoria da Asserção, segundo a qual as chamadas condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, devem ser analisadas tão somente a partir do que foi afirmado na petição inicial, não se exigindo prova de sua existência. Nesse sentido, colaciona-se a doutrina de Fredie Didier Jr., para quem:
A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a “legitimidade ad causam” ou o “interesse de agir”, por exemplo. (...) Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há “legitimidade ad causam” seria problema do mérito” (Curso de Direito Processual Civil – vol. I. Salvador: Juspodivm 2014, pp. 224-225).
É mister ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu expressamente a adoção da teoria da asserção pelo sistema processual brasileiro, segundo se observa nos julgados abaixo transcritos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM INTEGRANTE DE QUINHÃO HEREDITÁRIO CEDIDO A TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Tem prevalecido na jurisprudência desta Corte o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. Assim, faltará legitimidade quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não se pode desenvolver válida e regularmente com relação àquele que figura no processo como autor ou como réu. Quando, ao contrário, vislumbrada a possibilidade de sobrevir pronunciamento de mérito relativamente a tais pessoas, acerca do pedido formulado, não haverá carência de ação. 3. No caso dos autos, a petição inicial afirma que o de cujos era o legítimo proprietário do imóvel. Nesses termos, impossível sustentar, a partir do que fixado pela teoria da asserção, que o espólio seja parte ilegítima para ajuizar ação reivindicatória quanto a esse bem. 4. A alegação trazida em sede de contestação, no sentido de que o imóvel integrava quinhão hereditário cedido a terceira pessoa denota circunstância que deve ser sopesada no momento do julgamento do próprio mérito da demanda. O fato de o espólio ser ou não o proprietário do bem repercute na procedência ou improcedência do pedido, não na análise das condições da ação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1035860 MS 2008/0044919-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute legitimidade ativa de pescadores em ação de indenização por danos decorrentes de construção de hidrelétrica. 2. Hipótese em que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam em razão de a matéria estar pendente de dilação probatória na origem. 3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 01/06/2015. 4. Não possível à parte recorrente tentar provar, na instância especial, a ausência de legitimidade ativa das partes recorridas, ante o óbice da súmula n. 7 desta Corte Superior. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 669449 RO 2015/0036536-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015)
Portanto, aplicada a Teoria da Asserção, a análise da legitimidade da Autora, ora Apelada, dá-se pelo cotejo entre o direito positivo e o alegado por aquela em sua petição inicial.
Em verdade, o atual art. 4º da Lei nº 6194/1974 teve sua redação dada pela Lei nº 11.482/2007, pois, em sua escrita original, determinava que “a indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais”.
Como se vê, na sistemática anterior, o prêmio seria, em qualquer caso, pago na integralidade ao cônjuge ou companheiro, e, somente na sua ausência, é que os demais herdeiros receberiam o capital. Destarte, a Lei nº 11.482/2007 teve o condão de alterar tal dispositivo, a fim de permitir que, na coexistência de cônjuge e outros herdeiros, estes também fossem beneficiados pelo recebimento de parte do seguro.
Na petição inicial, ser a companheira da vítima e, pelo que, in status assertionis, possui legitimidade ativa para propor a demanda exigindo o prêmio. Por ser assim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam levantada pela Apelante.
2.2 DO DIREITO DA AUTORA AO PRÊMIO DO SEGURO
Cumpre analisar, no mérito, o direito da Autora, ora Apelada, ao prêmio do seguro DPVAT. Aqui, cumpre enfrentar a questão primordial da existência de nexo de causalidade entre a morte da vítima e o suposto acidente de trânsito.
Cumpre observar que o sinistro ocorreu em 01/09/2019, e, por conseguinte, o pedido inicial deve ser analisado com base nas disposições da Lei nº 6.194/1974 com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, plenamente vigentes na data do acidente ocorrido. Nesse sentido, observa-se a redação do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, que diz:
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
Desta maneira, não há que se falar em aplicação da redação anterior do art. 3º da Lei 6.194/1974, que previa a condenação da Seguradora no valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme já demonstrado no tópico anterior. O valor máximo da indenização por morte deve, portanto, obedecer ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3º, I, da Lei 6.194/1974, alterado pela Lei 11.482/2007.
Noutro passo, com relação à a tese da Ré, ora Recorrente, isto é, a de que a Autora, ora Recorrida, não comprovou ser a única herdeira e que, portanto, a ela só cabe a metade do valor do prêmio do seguro DPVAT, também a reputo infundada.
Como já ficou demonstrado, embora o art. 792 do Código Civil determine que metade do valor do prêmio do seguro seja pago ao cônjuge ou companheiro e que metade seja pago aos demais herdeiros, tal só se aplica se o cônjuge ou companheiro não for também o único herdeiro.
E, nos autos, entendo que a Autora não demonstrou de forma eficaz ser a única herdeira. Isto porque ela mesma menciona que o de cujus possui cinco filhos – que, por sua vez, não constam no polo ativo da demanda.
Assim sendo, assevero que existe prova suficiente, nos autos, de que a Autora, ora Recorrida, não é a única sucessora da vítima, cuja morte ensejou o pagamento do prêmio do seguro DPVAT.
Na hipótese de apenas a companheira propor ação que objetiva cobrança de cobertura do seguro DPVAT,a ela deve ser paga a cota parte a que tenha direito.
No que diz respeito à insurgência da demandada acerca do valor estabelecido a título de indenização, tem-se que prosperam as razões constantes no apelo.
Ora, denota-se dos autos que o de cujus tinha seis filhos. Imperioso reconhecer-se, portanto, que a companheira do falecido faz jus a 50% do valor da indenização, devendo os outros 50% serem divididos em partes iguais em favor dos filhos do mesmo.
Considerando que o valor total da indenização estabelecido na Lei n.º 11.482/07 é de R$ 13.500,00 para o caso de morte, a Apelada faz jus ao valor de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais. Nesse ponto, portanto, merece reparo a sentença.
Não obstante, ante a sucumbência parcial da Autora, ora Recorrida, é imperiosa a redistribuição do ônus sucumbenciais, dentre eles os honorários advocatícios. Assim sendo, determino a fixação de honorários em 10% sobre o valor da condenação, em favor do causídico da parte Autora e de 10%, sobre o valor da sucumbência, em favor do advogado da Ré. As demais custas processuais deverão se rateadas de forma igualitária.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível para i) dar provimento parcial ao recurso da Apelante, a fim de reduzir o valor da indenização fixada para R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos reais); ii) fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento), em favor do causídico do Réu, calculados sobre o valor da sucumbência.
É o meu voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0800772-41.2019.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuJANEIME DA SILVA SOUSA
Publicação06/02/2022