TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009782-41.2011.8.18.0140
APELANTE: ANAZILMA CARVALHO, FRANCISCO DA CRUZ PAZ DA SILVA, LUIZ ALVES DA SILVA, LUZIA GOMES DE CARVALHO, MARIA ALEXANDRE DA COSTA, MARIA CELIA LOPES COUTINHO, MARIA FRANCISCA DOS REIS ALENCAR, MARLENE LIMA FEITOSA, SALVADOR RAMOS, SOLANGE CUNHA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIO MARCONDES NASCIMENTO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. PRESCINDIBILIDADE DA ALEGAÇÃO FORMAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFICIÁRIOS DE CONJUNTOS HABITACIONAIS POPULARES.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais é o suficiente para comprová-la.
2. Para pleitear o benefício, basta que o interessado declare sua situação de necessidade, em simples afirmação, que será considerada prova iuris tantum.
3. E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a decisão guerreada é irretocável, uma vez que os Autores, ora Apelantes, beneficiários de conjuntos habitacionais populares, são pessoas humildes, desprovidas de recursos financeiros abundantes, cuja hipossuficiência é notória.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANAZILMA CARVALHO E OUTROS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, movida em face de FEDERAL DE SEGUROS S.A., que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
apelação cível: Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) segundo o princípio que rege a atuação das seguradoras no seguro habitacional, qualquer uma das empresas que atuam ou atuaram como uma das seguradoras líderes no seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, como cotista ou retrocessionária das garantias e haveres do seguro habitacional, são legítimas para figurar no polo passivo das demandas como a presente, já que a estrutura do seguro habitacional contava com o funcionamento de um “pool” de seguradoras que se revezavam na condução das apólices e com acesso aos recursos da Reserva Técnica/FESA; ii) Tem-se, portanto, que a FEDERAL DE SEGUROS apenas representou o Grupo Segurador quando de sua atuação como líder do seguro habitacional neste Estado, sendo que a sua substituição pela SASSE – Companhia Nacional de Seguros Gerais, atual CAIXA Seguradora S.A., seja na condição de líder ou de partícipe do Grupo Segurador do SH/SFH, é medida que se impõe, e o que se requer; iii) além disso, requer-se o prosseguimento do feito com a realização da prova pericial nos moldes entabulados na exordial, para averiguação dos danos existentes nos imóveis dos autores e quantificação dos valores necessários para repará-los. Requerem ainda, a intimação das partes para indicarem assistente técnico - os quais deverão acompanhar a perícia oficial - e apresentarem quesitos, sem realização de audiência conciliatória, eis que dispensável no caso sub judice.
CONTRARRAZÕES : Contrarrazões em ID n° 2028279.
PARECER MINISTERIAL : Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, no mérito, deixou de se manifestar, por considerar que não há interesse público apto a ensejar a sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido, no presente recurso: i) da substituição processual.
É o relatório.
Voto
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante.
Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). Nesse teor, é expressiva a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni:
Para viabilizar o acesso à justiça, o Estado tem o dever de dar ao autor destituído de boa condição financeira advogado gratuito, assim como isentá-lo do pagamento de taxas judiciárias e de quaisquer custas e despesas processuais, inclusive aquelas necessárias à produção de provas. O custo do processo pode impedir o cidadão de propor a ação, ainda que tenha convicção de que o seu direito foi violado ou está sendo ameaçado de violação. Isto significa que por razões financeiras, expressiva parte dos brasileiros poderia ser obrigada a abrir mão dos seus direitos. Porém, é evidente que não adianta outorgar direitos e técnicas processuais adequadas e não permitir que o processo possa ser utilizado em razão de óbices econômicos. Não é por outra razão que a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV, afirma que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".(CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p.361).
Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 88 preocupou-se em garantir o efetivo acesso à justiça, porquanto possibilitou que até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo.
O ilustre professor Gabriel de Rezende Filho, já nos idos do século passado, preconizava que:
a justiça deve estar ao alcance de todos, ricos e poderosos, pobres e desprotegidos, mesmo porque o Estado reservou-se o direito de administrá-la, não consentindo que ninguém faça justiça por suas próprias mãos. Comparecendo em juízo um litigante desprovido completamente de meios para arcar com as despesas processuais (…) é justo seja dispensado do pagamento de quaisquer custas." (Curso de direito processual civil, p. 281, v. 1. )
Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Nesse sentido, são precedentes paradigmáticos:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes.
II - Agravo regimental improvido”
(STF. AI nº 649.283/SP–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).
“CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Lei 1.060, de 1950.C.F., art.5º,LXXIV.
I - A garantia do art.5º, LXXIV -- assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos -- não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art.5º,XXXV).
II. - R.E. não conhecido”
(STF. RE nº 205.746/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 28/2/97).
“ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes”
(STF. RE nº 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09)
Portanto, para pleitear o benefício, basta que o interessado declare sua situação de necessidade, em simples afirmação, que será considerada prova iuris tantum. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido.
(STJ – 2ª T., REsp nº 611.478/RN, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 08.08.2005)
In casu, verifico que os Agravados Internos declararam, nos autos, que não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família, conforme documento de fls. 50.
E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a decisão guerreada é irretocável, uma vez que os Autores, ora Agravados Internos, beneficiários de conjuntos habitacionais populares, são pessoas humildes, desprovidas de recursos financeiros abundantes, cuja hipossuficiência é notória.
De mais a mais, a concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o Supremo Tribunal entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões pelo juízo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, in verbis:
Art. 99. (…)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Isto posto, se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo ou possibilitar que os requerentes comprovem sua situação socioeconômica, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas.
Assim, em respeito a boa-fé processual, consolidou-se que, para afastar a veracidade do estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
1. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial.
2. Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp nº 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011).
3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 626487 MG 2014/0315675-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015)
Interessante se faz, também, tecer considerações sobre o art. 99 do Novo Código de Processo Civil, do qual se depreende que o pedido de gratuidade da justiça pode ocorrer em qualquer momento processual e permanecerá até o fim do processo, sendo dispensada a renovação do pedido ao longo do processo. Nesse sentido, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
- Recurso especial não é a via adequada para discussão de fundamento constitucional.
- A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas não se condiciona à prova do estado de pobreza, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo.
- O benefício da assistência judiciária gratuita pode se estender às pessoas jurídicas que não sejam beneficentes ou filantrópicas, desde que provada a impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo.
- É vedado o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. Agravo não provido.
(STJ – 3ªT., AgRg no EDCl no Ag nº 950.463/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2008, p. 1)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50.
2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.
3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva.
4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção.
(STJ, AgRg nos EAREsp 8.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26.02.2015)
Por fim, quanto ao argumento do Agravante Interno de que a gratuidade deve ser indeferida aos Agravados Internos em razão de não terem colacionados aos autos comprovante de renda da Receita Federal ou informado a profissão que exercem não merece prosperar.
Isso porque tal exigência contraria entendimento dos Tribunais Superiores de que a simples declaração de pobreza comprova a insuficiência de recurso do litigante, além de que os Agravantes Internos não fizeram prova em sentido contrário, ou seja, não comprovaram que a possibilidade financeira dos Autores, ora Agravados Internos, de arcarem com as despesas processuais.
In casu, pela natureza da ação - responsabilidade securitária em casas de conjunto habitacional - e pela declaração de pobreza dos Agravantes de fls. 50, julgo que os Agravantes fazem jus ao benefício da justiça gratuita.
III. DECISÃO
Forte nessas razões, voto pelo conhecimento do presente recurso, e lhe dou provimento para : i) conceder o benefício da justiça gratuita aos apelantes ii) determinar o prosseguimento do feito na origem.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0009782-41.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHabitação
AutorANAZILMA CARVALHO
RéuFEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação06/02/2022