Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801596-45.2019.8.18.0033


Ementa

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO DEMANDADO. FIXAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONFIGURADA. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE, NO CASO, POSSUI CARÁTER CONTENCIOSO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. In casu, embora a instituição recorrida tenha, de fato, oferecido manifestação com a apresentação da documentação requerida pela parte autora, observo que na seara administrativa houve notificação do demandado para fornecer os documentos solicitados, mantendo-se inerte a parte (ID. 2687763). O requerimento administrativo em questão foi enviado no dia 08 de julho de 2019 e a ação somente foi proposta no dia 29 de julho de 2019, sem que houvesse qualquer resposta da casa bancária. 2. Portanto, restou evidente que somente com o ingresso da demanda judicial é que a autora/apelante logrou obter a documentação requerida, não havendo se falar em ausência de pretensão resistida. 3. Desta feita, tendo em conta o princípio da causalidade, e afigurando-se necessário o ingresso da demanda, deve ser a ré condenada nos ônus sucumbenciais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801596-45.2019.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801596-45.2019.8.18.0033

Origem: Piripiri / 3ª Vara

Apelante: MARIA DO CARMO SILVA JUCÁ

Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084)

Apelado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

Advogada: Bárbara Rodrigues Faria da Silva (OAB/MG nº 151.204)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

EMENTA

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO DEMANDADO. FIXAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONFIGURADA. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE, NO CASO, POSSUI CARÁTER CONTENCIOSO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. In casu, embora a instituição recorrida tenha, de fato, oferecido manifestação com a apresentação da documentação requerida pela parte autora, observo que na seara administrativa houve notificação do demandado para fornecer os documentos solicitados, mantendo-se inerte a parte (ID. 2687763). O requerimento administrativo em questão foi enviado no dia 08 de julho de 2019 e a ação somente foi proposta no dia 29 de julho de 2019, sem que houvesse qualquer resposta da casa bancária. 2. Portanto, restou evidente que somente com o ingresso da demanda judicial é que a autora/apelante logrou obter a documentação requerida, não havendo se falar em ausência de pretensão resistida. 3. Desta feita, tendo em conta o princípio da causalidade, e afigurando-se necessário o ingresso da demanda, deve ser a ré condenada nos ônus sucumbenciais.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de condenar o apelado no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que ora fixa em 15% sob o valor da condenação.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO SILVA JUCÁ em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara da Comarca de Piripiri– PI, nos autos do Processo nº 0801596-45.2019.8.18.0033 ajuizado em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, que homologou a produção antecipada de provas, consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno. Sem custas e honorários advocatícios.

  Em suas razões, ID. 2687792, a apelante relata os fatos e destaca ter havido litigiosidade, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida pela instituição apelada, uma vez que foi necessário ajuizar a demanda para obter os documentos. Ressalta ter enviado notificação ao réu, que não forneceu a documentação na seara extrajudicial. Colaciona jurisprudência. Discorre sobre o princípio da causalidade, ao tempo em que pugna pelo provimento do apelo com a fixação de honorários. 

O apelado apresenta contrarrazões no feito (ID 2687798) alegando, preliminarmente, não conhecimento do recurso por deserção, e, no mérito, requer a manutenção da sentença impugnada. 

Em parecer, o representante do Ministério Público Superior manifesta-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

 É o relatório.

VOTO DO RELATOR



1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, defiro os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada, restando, portanto, prejudicada a preliminar de deserção arguida, pelo apelado, de deserção do recurso.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.

 

2. DO MÉRITO 

            A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação do banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no rito da ação de produção antecipada de prova. 

            Sobre o tema, é firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10.9.2019).

            Destarte, embora a sentença a ser proferida na presente cautelar seja de cunho meramente homologatório, descabendo qualquer valoração quanto ao resultado da prova produzida, essa situação não afasta a possibilidade de instauração do contraditório, podendo a demandada exercer o seu amplo direito de defesa, com o oferecimento de contestação e documentos que entender pertinentes.

            In casu, embora a instituição recorrida tenha, de fato, oferecido manifestação com a apresentação da documentação requerida pela parte autora, observo que na seara administrativa houve notificação do demandado para fornecer os documentos solicitados, mantendo-se inerte a parte (ID. 2687763).

            O requerimento administrativo em questão foi enviado no dia 08 de julho de 2019 e a ação somente foi proposta no dia 29 de julho de 2019, sem que houvesse qualquer resposta da casa bancária.

            Portanto, restou evidente que somente com o ingresso da demanda judicial é que a autora/apelante logrou obter a documentação requerida, não havendo se falar em ausência de pretensão resistida.

            Ademais, o recorrido apresentou Contestação, requerendo a improcedência da ação e mesmo tendo apresentado a cópia do contrato de financiamento me deslinde, o apelado resistiu à pretensão da apelante, requerendo a improcedência da ação, havendo, portanto, litigiosidade no caso concreto.

            Desta forma, tendo em conta o princípio da causalidade, e afigurando-se necessário o ingresso da demanda, deve ser a ré condenada nos ônus sucumbenciais.

            Outrossim, não é outro o posicionamento dos Tribunais pátrios, vejamos:

 

“PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO DEMANDADO. FIXAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONFIGURADA. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE, NO CASO, POSSUI CARÁTER CONTENCIOSO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A produção antecipada de provas, caso a instituição bancária não atenda a solicitação efetuada, terá no seu nascedouro caráter contencioso, uma vez que a pretensão resistida se dará ainda na seara extrajudicial. Via de consequência, por ter dado causa a propositura da demanda, deverá arcar com os honorários advocatícios, em consonância com os ditames do princípio da causalidade. APELO NÃO PROVIDO”. (TJ-SC - APL: 03076581320158240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0307658-13.2015.8.24.0008, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/03/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial).

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. No caso em apreço, conquanto a instituição apelada tenha, de fato, oferecido manifestação com a apresentação da documentação requerida pela parte autora, observo que na seara administrativa houve notificação do demandado para fornecer os documentos solicitados, mantendo-se inerte a parte. Portanto, restou evidente que somente com o ingresso da demanda judicial é que a autora/apelante logrou obter a documentação requerida, não havendo se falar em ausência de pretensão resistida. 2. Desta feita, tendo em conta o princípio da causalidade, e afigurando-se necessário o ingresso da demanda, deve ser a ré condenada nos ônus sucumbenciais. 3. Apelação conhecida e provida”. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801595-60.2019.8.18.0033, ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível, RELATOR (A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES, JULGADO EM 23/07/2021).

 

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de condenar o apelado no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% sob o valor da condenação.

É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801596-45.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO CARMO SILVA JUCA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

22/02/2022