TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801596-45.2019.8.18.0033
Origem: Piripiri / 3ª Vara
Apelante: MARIA DO CARMO SILVA JUCÁ
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084)
Apelado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Advogada: Bárbara Rodrigues Faria da Silva (OAB/MG nº 151.204)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO DEMANDADO. FIXAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONFIGURADA. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE, NO CASO, POSSUI CARÁTER CONTENCIOSO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. In casu, embora a instituição recorrida tenha, de fato, oferecido manifestação com a apresentação da documentação requerida pela parte autora, observo que na seara administrativa houve notificação do demandado para fornecer os documentos solicitados, mantendo-se inerte a parte (ID. 2687763). O requerimento administrativo em questão foi enviado no dia 08 de julho de 2019 e a ação somente foi proposta no dia 29 de julho de 2019, sem que houvesse qualquer resposta da casa bancária. 2. Portanto, restou evidente que somente com o ingresso da demanda judicial é que a autora/apelante logrou obter a documentação requerida, não havendo se falar em ausência de pretensão resistida. 3. Desta feita, tendo em conta o princípio da causalidade, e afigurando-se necessário o ingresso da demanda, deve ser a ré condenada nos ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de condenar o apelado no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que ora fixa em 15% sob o valor da condenação.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO SILVA JUCÁ em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara da Comarca de Piripiri– PI, nos autos do Processo nº 0801596-45.2019.8.18.0033 ajuizado em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, que homologou a produção antecipada de provas, consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno. Sem custas e honorários advocatícios.
Em suas razões, ID. 2687792, a apelante relata os fatos e destaca ter havido litigiosidade, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida pela instituição apelada, uma vez que foi necessário ajuizar a demanda para obter os documentos. Ressalta ter enviado notificação ao réu, que não forneceu a documentação na seara extrajudicial. Colaciona jurisprudência. Discorre sobre o princípio da causalidade, ao tempo em que pugna pelo provimento do apelo com a fixação de honorários.
O apelado apresenta contrarrazões no feito (ID 2687798) alegando, preliminarmente, não conhecimento do recurso por deserção, e, no mérito, requer a manutenção da sentença impugnada.
Em parecer, o representante do Ministério Público Superior manifesta-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório.
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada, restando, portanto, prejudicada a preliminar de deserção arguida, pelo apelado, de deserção do recurso.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.
2. DO MÉRITO
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de condenar o apelado no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% sob o valor da condenação.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801596-45.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO CARMO SILVA JUCA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação22/02/2022