Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0755101-71.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) analisando os autos, percebe-se que não há no processo de origem, nenhuma prova, indicando deficiência na prestação do serviço por parte da agravada, o qual fora adaptado para as aulas online, em face das determinações do Poder Executivo ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Novo Coronavirus. 2) Por outro lado, de acordo com a Portaria nº 343/2020 editada pelo Ministério da Educação, que autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos expressos termos da Portaria n. 544/2020, referida modalidade foi estendida até 31 de dezembro de 2020. 3) Nesse sentido, é o entendimento da nossa jurisprudência, 4) Conforme apontado, o Agravante encontra-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estão sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC suso mencionada, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos acadêmicos. Aliás, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. 5) Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição agravante continua arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade. Ademais, ainda que o impacto econômico sofrido pelo agravante em decorrência da pandemia deve ser analisado caso a caso, não se mostrando, viável, nessa fase processual, a concessão de medidas generalizadas, desfocadas das reais condições das partes envolvidas. 6) Com essas considerações e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão ID 5012139 em todos os termos e fundamentos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755101-71.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755101-71.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ANDREA LEITE NASCIMENTO ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: ALDINA MARIA REBELO E SILVA, RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE

AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) analisando os autos, percebe-se que não há no processo de origem, nenhuma prova, indicando deficiência na prestação do serviço por parte da agravada, o qual fora adaptado para as aulas online, em face das determinações do Poder Executivo ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Novo Coronavirus. 2) Por outro lado, de acordo com a Portaria nº 343/2020 editada pelo Ministério da Educação, que autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos expressos termos da Portaria n. 544/2020, referida modalidade foi estendida até 31 de dezembro de 2020. 3) Nesse sentido, é o entendimento da nossa jurisprudência, 4) Conforme apontado, o Agravante encontra-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estão sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC suso mencionada, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos acadêmicos. Aliás, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. 5) Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição agravante continua arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade. Ademais, ainda que o impacto econômico sofrido pelo agravante em decorrência da pandemia deve ser analisado caso a caso, não se mostrando, viável, nessa fase processual, a concessão de medidas generalizadas, desfocadas das reais condições das partes envolvidas. 6) Com essas considerações e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão ID 5012139 em todos os termos e fundamentos.



DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão ID 5012139 em todos os termos e fundamentos. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, em ID 5012139, deixou de emitir parecer, por não haver interesse. 



  RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo recursal, interposto ANDRÉA LEITE NASCIMENTO ANDRADE, em face da decisão (id nº 16604448) proferida pelo d. juízo a quo, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em face do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A. – IESVAP, CNPJ nº 13.783.222/0001-70 (matriz), que indeferiu a liminar pretendida em sede de tutela de urgência em caráter antecedente inaudita altera parte, a qual objetivava o reestabelecimento do equilíbrio contratual entre as partes através da redução das mensalidades institucionais no percentual sugerido de 50% (cinquenta por cento) - ou em outro percentual que se considere conveniente – pelos meses afetados pela circunstância pandêmica ocasionada pelo COVID-19, nos termos dos artigos 478, 479 e 480 do CC e precedentes dos Tribunais.
Nas razões recursais o Agravante alega que Desde que iniciou os estudos, sempre se manteve quite com suas obrigações financeiras, conforme demonstrado pelos documentos anexos, comprovantes de pagamento das mensalidades e contrato de prestação de serviços educacionais. Ocorre, entretanto, que o surgimento da pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2 (ocasionador da doença COVID-19), que recentemente atingiu o Brasil, trouxe consigo uma crise econômica sem precedentes, com as recomendações e restrições impostas pelo Ministério da Saúde importando no isolamento social dos cidadãos brasileiros renovadas no momento presente com o surgimento de novas cepas do vírus, as quais se mostram mais danosas inclusive para a
População jovem do país.
Relata que a partir de março de 2020, sucessivos decretos editados realizaram e prorrogaram a suspensão das aulas no Estado, tendo como um dos primeiros o decreto nº 18.913 de 18 de março de 2020, que prorrogou, até o dia 30 de abril de 2020, a suspensão das aulas da rede pública estadual e privada, conforme foi determinada pelo decreto nº 18.884 do dia 16 de março. 
Na publicação, foi estabelecido também o mesmo prazo para os decretos nº 18.901, de 19 de março de 2020; e nº 18.902, de 23 de março de 2020, que dispõem sobre suspensão de todas as atividades comerciais, educacionais, religiosas, eventos e demais determinações. Além disso, quando da decretação da pandemia no Brasil, em 16 de março de 2020, houve a suspensão das aulas a partir do dia 17 de março de 2020, tendo a Agravada retomado as aulas na modalidade remota apenas no dia 30 de março de 2020. Ou seja, a Agravante ficou por mais de 10 dias sem receber qualquer prestação de serviços, teve suas aulas retomadas em qualidade inferior à anteriormente fornecida e foi cobrada normalmente quanto às mensalidades pela faculdade. 
Por fim alega a necessidade de revisão contratual, do preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela de urgência e com isso requer a) o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada recursal, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, para que se determine efeito suspensivo à decisão agravada, de id. Nº 16604448, conferindo efeito ativo à liminar, para, sob pena de multa diária e de perecimento do direito, que seja determinada a redução dos valores das mensalidades pagas pela aluna na proporção de 50% – ou em outro percentual que Vossa Excelência reputar adequado – retroativamente a partir de abril de 2020, até que as aulas sejam completamente retomadas, e a restituição em dobro dos valores pagos a maior em cada mensalidade a partir do período acima apontado; b) que seja determinada a intimação da parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC; c) após o deferimento da liminar, o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada, confirmando a liminar deferida. 

Em ID 4936091, o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A, interpôs contrarrazões ao agravo de Instrumento, alegando onerosidade excessiva inexistente, aulas que continuam a ser prestadas sem qualquer prejuízo acadêmico.

Aduz ainda o julgamento das ADIs 6423, 6435 e 6575 PELO STF, - INCONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO DAS MENSALIDADES.

Por fim, alega que implementado um programa de parcelamento agravada e assim, requer o improvimento do Agravo de Instrumento.

Esta Relatoria em ID 4201391 DEFERIU o pedido de efeito suspensivo pleiteado.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, em ID 5012139, deixou de emitir parecer, por não haver interesse.

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 





Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. O recurso veio desacompanhado do pagamento do preparo recurso, em face do deferimento da AJG a agravante na origem, assim, mantenho o benefício. 
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo recursal, interposto por ANDREA LEITE NASCIMENTO ANDRADE, em face da decisão (id nº 16604448) proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em face do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A. – IESVAP, CNPJ nº 13.783.222/0001-70 (matriz), que indeferiu a liminar pretendida em sede de tutela de urgência em caráter antecedente inaudita altera parte, a qual objetivava o reestabelecimento do equilíbrio contratual entre as partes através da redução das mensalidades institucionais no percentual sugerido de 50% (cinquenta por cento) - ou em outro percentual que se considere conveniente – pelos meses afetados pela circunstância pandêmica ocasionada pelo COVID-19, nos termos dos artigos 478, 479 e 480 do CC e precedentes dos Tribunais. 
Neste diapasão, requer que seja deferida a medida antecipatória cautelar, para determinar que a decisão agravada realize o desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da mensalidade, do curso de medicina, ou outro patamar que considerar conveniente. 
Com efeito, a pandemia aconteceu de forma inesperada provocando mudanças desagradáveis na sociedade, visto que a crise de saúde pública está se transformando em uma crise econômica, atingindo diversos setores produtivos, assolando o país e adoecendo as pessoas, deixando-as mais pobres, tornando-se realidade tal amofinação. 
Nada obstante, do ponto de vista jurídico, o momento reflete as próprias incertezas do cenário atual. No entanto, nos seus argumentos, a parte autora não faz nenhuma obsessão quanto a qualidade do ensino, admite a prestação dos serviços educacionais através das aulas remotas, apenas insurge quanto a redução da mensalidade. 
Desse modo, analisando os autos, percebe-se que não há no processo de origem, nenhuma prova, indicando deficiência na prestação do serviço por parte da agravada, o qual fora adaptado para as aulas online, em face das determinações do Poder Executivo ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Novo Coronavirus.
Por outro lado, de acordo com a Portaria nº 343/2020 editada pelo Ministério da Educação, que autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos expressos termos da Portaria n. 544/2020, referida modalidade foi estendida até 31 de dezembro de 2020. 
Senão vejamos: 
"Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnológicos de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrantes do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017. 
§ 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020.” 

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir: 
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com a parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31/12/2020. 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Embora possa ter ocorrido a redução de álbuns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. TJ/DF, Processo 0728446-05.2020.8.07.0000. Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO. Órgão julgador, 8ª Turma Cível. Julgado em 03/12/2020, publicado em 18/12/2020.”

Conforme apontado, o Agravante encontra-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estão sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC suso mencionada, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos acadêmicos. 
Aliás, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades.
Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição agravante continua arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade.
Ademais, ainda que o impacto econômico sofrido pelo agravante em decorrência da pandemia deve ser analisado caso a caso, não se mostrando, viável, nessa fase processual, a concessão de medidas generalizadas, desfocadas das reais condições das partes envolvidas. 

Com essas considerações e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão ID 5012139 em todos os termos e fundamentos.

É o voto.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, em ID 5012139, deixou de emitir parecer, por não haver interesse.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé  

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.




Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 19/02/2022

Detalhes

Processo

0755101-71.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANDREA LEITE NASCIMENTO ANDRADE

Réu

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Publicação

21/02/2022