Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0009846-73.2017.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DAS ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto à imposição de astreintes, importa destacar o que determina o art. 497 do CPC/15: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. 2. Com efeito, no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 3. Dessa forma, perfeitamente aplicável, no caso em apreço, a imposição de astreintes para garantir a transferência do imóvel objeto da lide. 4. Em relação ao quantum das astreintes, entendo pela manutenção da decisão combatida, que fez constar o valor razoável de R$100,00 (cem reais) para a multa diária, todavia não foi fixada limitação de referido valor, pelo que dou parcial provimento ao presente recurso, apenas no sentido de limitar o quantum da multa diária até o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais). 5. Assim, constata-se que o montante, correspondente às astreintes, encontra-se razoável e proporcional, em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009846-73.2017.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009846-73.2017.8.18.0000

APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, WAGNER VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: SARA MARIA ARAUJO MELO

APELADO: MARIA DO SOCORRO DE JESUS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DAS ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.   Quanto à imposição de astreintes, importa destacar o que determina o art. 497 do CPC/15: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.  

2.   Com efeito, no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 

3.   Dessa forma, perfeitamente aplicável, no caso em apreço, a imposição de astreintes para garantir a transferência do imóvel objeto da lide. 

4.   Em relação ao quantum das astreintes, entendo pela manutenção da decisão combatida, que fez constar o valor razoável de R$100,00 (cem  reais) para a multa diária, todavia não foi fixada limitação de referido valor, pelo que dou parcial provimento ao presente recurso, apenas no sentido de limitar o quantum da multa diária até o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais). 

5.   Assim, constata-se que o montante, correspondente às astreintes, encontra-se razoável e proporcional, em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado.

6.   Recurso conhecido e parcialmente provido.

 




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA E OUTRA contra sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE JESUS, ora Apelada, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.


apelação cível: Inconformada, a parte Apelante interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) o STJ firmou a tese de ser possível a redução da multa a qualquer tempo, mesmo em sede de execução, para que não se afigure o enriquecimento sem causa; ii) as astreintes possuem respaldo na legislação (art.537 do CPC e aduz o dispositivo mencionado que se deve determinar prazo razoável para cumprimento de preceito.


CONTRARRAZÕES : Contrarrazões em Num. 5072681 - Pág. 157 /161.


PARECER MINISTERIAL : Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, no mérito, deixou de se manifestar, por considerar que não há interesse público apto a ensejar a sua intervenção.


PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido, no presente recurso, a fixação das astreintes.


É o relatório.



 


VOTO

I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Ademais, dispensado o pagamento do preparo.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo, visto que é parte sucumbente da demanda.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.


II.FUNDAMENTAÇÃO

 

A controvérsia, no presente caso, refere-se, portanto, à  análise da proporcionalidade de multa diária fixada pelo juízo a quo no patamar de R$ 100,00 (cem reais), no caso de descumprimento da ordem de transferência formal do imóvel objeto da lide. 


Quanto à imposição de astreintes, importa destacar o que determina o art. 497 do CPC/15: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.  

 

Com efeito, no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento: 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 

1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 

2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 

3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 

4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente.

5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.

6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) 

 

 

Dessa forma, perfeitamente aplicável, no caso em apreço, a imposição de astreintes para garantir a transferência do imóvel objeto da lide.

 

Em relação ao quantum das astreintes, entendo pela manutenção da decisão combatida, que fez constar o valor razoável de R$100,00 (cem  reais) para a multa diária, todavia não foi fixada limitação de referido valor, pelo que dou parcial provimento ao presente recurso, apenas no sentido de limitar o quantum da multa diária até o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais). 

 

Assim, constata-se que o montante, correspondente às astreintes, encontra-se razoável e proporcional, em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado.

 

III. DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço do presente recurso e lhe dou parcial provimento, apenas para  limitar o quantum da multa diária até o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais).

 

É como voto. 


Teresina-PI, data no sistema. 

 




DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0009846-73.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

Réu

MARIA DO SOCORRO DE JESUS

Publicação

06/02/2022