TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009846-73.2017.8.18.0000
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, WAGNER VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: SARA MARIA ARAUJO MELO
APELADO: MARIA DO SOCORRO DE JESUS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DAS ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto à imposição de astreintes, importa destacar o que determina o art. 497 do CPC/15: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
2. Com efeito, no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
3. Dessa forma, perfeitamente aplicável, no caso em apreço, a imposição de astreintes para garantir a transferência do imóvel objeto da lide.
4. Em relação ao quantum das astreintes, entendo pela manutenção da decisão combatida, que fez constar o valor razoável de R$100,00 (cem reais) para a multa diária, todavia não foi fixada limitação de referido valor, pelo que dou parcial provimento ao presente recurso, apenas no sentido de limitar o quantum da multa diária até o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais).
5. Assim, constata-se que o montante, correspondente às astreintes, encontra-se razoável e proporcional, em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA E OUTRA contra sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE JESUS, ora Apelada, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
apelação cível: Inconformada, a parte Apelante interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) o STJ firmou a tese de ser possível a redução da multa a qualquer tempo, mesmo em sede de execução, para que não se afigure o enriquecimento sem causa; ii) as astreintes possuem respaldo na legislação (art.537 do CPC e aduz o dispositivo mencionado que se deve determinar prazo razoável para cumprimento de preceito.
CONTRARRAZÕES : Contrarrazões em Num. 5072681 - Pág. 157 /161.
PARECER MINISTERIAL : Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, no mérito, deixou de se manifestar, por considerar que não há interesse público apto a ensejar a sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido, no presente recurso, a fixação das astreintes.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Ademais, dispensado o pagamento do preparo.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo, visto que é parte sucumbente da demanda.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
II.FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia, no presente caso, refere-se, portanto, à análise da proporcionalidade de multa diária fixada pelo juízo a quo no patamar de R$ 100,00 (cem reais), no caso de descumprimento da ordem de transferência formal do imóvel objeto da lide.
Quanto à imposição de astreintes, importa destacar o que determina o art. 497 do CPC/15: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Com efeito, no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta.
2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.
3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente.
5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.
6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016)
Dessa forma, perfeitamente aplicável, no caso em apreço, a imposição de astreintes para garantir a transferência do imóvel objeto da lide.
Em relação ao quantum das astreintes, entendo pela manutenção da decisão combatida, que fez constar o valor razoável de R$100,00 (cem reais) para a multa diária, todavia não foi fixada limitação de referido valor, pelo que dou parcial provimento ao presente recurso, apenas no sentido de limitar o quantum da multa diária até o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, constata-se que o montante, correspondente às astreintes, encontra-se razoável e proporcional, em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado.
III. DECISÃO
Ante o exposto, conheço do presente recurso e lhe dou parcial provimento, apenas para limitar o quantum da multa diária até o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais).
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0009846-73.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO RODRIGUES DA SILVA
RéuMARIA DO SOCORRO DE JESUS
Publicação06/02/2022