Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0753356-90.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO.AÇÃO DE DIVÓRCIO SEM PARTILHA DE BENS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA DO VARÃO QUE PRETENDE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO PARA QUE SEJAM PARTILHADOS BENS. IMÓVEIS SEM COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. DECLARAÇÃO EXPRESSA DA AUTORA SOBRE A RESTRIÇÃO DO PEDIDO DESTA AÇÃO EM RELAÇÃO AO DIVÓRCIO, SENDO A PARTILHA RESOLVIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA (ART. 1581, CC). JUIZ QUE DEVE DECIDIR CONFORME O PEDIDO, SOB PENA DE PROFERIR SENTENÇA EXTRA PETITA (ART. 492, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código Civil previu a possibilidade de os cônjuges realizarem o divórcio e que a discussão sobre a divisão dos bens fique para ser resolvida em um momento posterior 1 , o que pode ser feito por três caminhos: (i) nos próprios autos da ação de divórcio, (ii) em ação autônoma de partilha de bens ou (iii) em escritura pública de partilha extrajudicial (Lei 11.441/2007). 2. No caso em concreto, a autora ajuizou ação de divórcio e nada dispôs sobre a partilha. O réu, por outro lado, contestou intempestivamente o feito e não trouxe sequer documentos para comprovar a propriedade dos imóveis mencionados. 3. O Código de Processo Civil impõe que todos os pedidos formulados na petição inicial ou na reconvenção (se houver) devem ser examinados pelo juiz, sob pena de a sentença ser citra petita. Em contrapartida, o juiz não pode examinar pretensões não formuladas. Ao promover o julgamento, deve ficar adstrito à ação que foi proposta, observando as partes, causa de pedir e pedidos, elementos identificadores da ação sob pena de a sentença ser extra ou ultra petita. 4. Assim, o juiz só pode inovar em relação aos fundamentos jurídicos do pedido, já que os conhece (jura novit curia), mas não em relação aos fáticos nem em relação aos pedidos. 5. Desse modo, entendo que a decisão de primeiro grau seja reformada, mantendo-se unicamente a decretação do divórcio entre os litigantes, de modo que a Agravante volte a usar o nome de solteira. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753356-90.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753356-90.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO CARRIAS SOUZA

 AGRAVADO: CLAUDIO BARBOZA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SANTOS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


APELAÇÃO.AÇÃO DE DIVÓRCIO SEM PARTILHA DE BENS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA DO VARÃO QUE PRETENDE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO PARA QUE SEJAM PARTILHADOS BENS. IMÓVEIS SEM COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. DECLARAÇÃO EXPRESSA DA AUTORA SOBRE A RESTRIÇÃO DO PEDIDO DESTA AÇÃO EM RELAÇÃO AO DIVÓRCIO, SENDO A PARTILHA RESOLVIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA (ART. 1581, CC). JUIZ QUE DEVE DECIDIR CONFORME O PEDIDO, SOB PENA DE PROFERIR SENTENÇA EXTRA PETITA (ART. 492, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.    O Código Civil previu a possibilidade de os cônjuges realizarem o divórcio e que a discussão sobre a divisão dos bens fique para ser resolvida em um momento posterior 1 , o que pode ser feito por três caminhos: (i) nos próprios autos da ação de divórcio, (ii) em ação autônoma de partilha de bens ou (iii) em escritura pública de partilha extrajudicial (Lei 11.441/2007).

2.  No caso em concreto, a autora ajuizou ação de divórcio e nada dispôs sobre a partilha. O réu, por outro lado, contestou intempestivamente  o feito e não  trouxe  sequer documentos para comprovar a propriedade dos imóveis mencionados.

3.  O Código de Processo Civil impõe que todos os pedidos formulados na petição inicial ou na reconvenção (se houver) devem ser examinados pelo juiz, sob pena de a sentença ser citra petita. Em contrapartida, o juiz não pode examinar pretensões não formuladas. Ao promover o julgamento, deve ficar adstrito à ação que foi proposta, observando as partes, causa de pedir e pedidos, elementos identificadores da ação sob pena de a sentença ser extra ou ultra petita.

4.  Assim, o juiz só pode inovar em relação aos fundamentos jurídicos do pedido, já que os conhece (jura novit curia), mas não em relação aos fáticos nem em relação aos pedidos.

5.   Desse modo, entendo que a decisão de primeiro grau seja reformada, mantendo-se unicamente a decretação do divórcio entre os litigantes, de modo que a Agravante volte a usar o nome de solteira. 

6.  Recurso conhecido e provido.




RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO CARRIAS SOUZA , em face de decisão do juízo de direito da 2º Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Divórcio, julgou antecipadamente e parcialmente o mérito do processo supra, decretando o divórcio entre as partes e manteve o pleito quanto à partilha de bens.


AGRAVO DE INSTRUMENTO : Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou que: i) A lide relativa à partilha de bens levantada pela parte ré em contestação não mereceria nem ser reconhecida, devendo ser considerado apenas o exposto pela agravante na inicial. Isso, porque, além de ser manifestamente intempestiva, pois foi apresentada 09 (nove) meses após o prazo legal, não apresentou nenhuma comprovação do alegado, apesar de caber a ele o ônus da prova, uma vez que suscitou a questão; ii) cumpre destacar a impossibilidade de tratar em juízo acerca de bens imóveis, cuja propriedade não está comprovada, já tendo o demandado perdido a oportunidade de comprová-la no momento oportuno, ou seja, em contestação, uma vez que o CPC prevê em seu artigo 336, que: “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”; iii) salienta-se que já houve a preclusão do direito do agravado de especificar e de
produzir provas, não sendo cabível, como fundamentado na decisão recorrida, que ele seja intimado para uma atividade processual que já deveria ter sido feita, ou seja, juntar documentação acerca dos bens que deseja partilhar; iv) ademais, o que se observa é que a ocorrência desse instituto foi ignorada pela nobre julgadora de primeiro grau, dando uma nova oportunidade de atuação processual a um réu que já foi revel por nove meses e que sequer tem provas hábeis que embasem seu suposto direito; v)isto posto, requer que a decisão de primeiro grau seja reformada, mantendo-se unicamente a decretação do divórcio entre Maria da Conceição Carrias Souza e Cláudio Barboza de Souza, de modo que a agravante volte a usar o nome de solteira,e determinando a extinção do processo com resolução do mérito, por não ser mais cabível a discussão acerca da partilha de bens.


CONTRARRAZÕES: Sem Contrarrazões.



MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.


QUESTÕES CONTROVERTIDAS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) da concessão da justiça gratuita; ii)do julgamento extra petita.


É o relatório.




VOTO


 1.   CONHECIMENTO 


De início, cumpre observar que o presente é meio recursal adequado, posto que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.

 

Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). Ademais, o referido agravo se encontra devidamente preparado.

 

Deste modo, conheço do presente agravo de instrumento.

 

2.FUNDAMENTAÇÃO

A Agravante insurge-se quanto à decisão proferida na Ação de Divórcio, por ela manejada, sob o argumento de que deveria limitar-se à  decretação do divórcio, sem abranger a partilha de bens suscitada pela parte Agravada, em contestação intempestiva.

A par disso, o Código Civil previu a possibilidade de os cônjuges realizarem o divórcio e que a discussão sobre a divisão dos bens fique para ser resolvida em um momento posterior 1 , o que pode ser feito por três caminhos: (i) nos próprios autos da ação de divórcio, (ii) em ação autônoma de partilha de bens ou (iii) em escritura pública de partilha extrajudicial (Lei 11.441/2007).

No caso em concreto, a autora ajuizou ação de divórcio e nada dispôs sobre a partilha. O réu, por outro lado, contestou intempestivamente  o feito e não  trouxe  sequer documentos para comprovar a propriedade dos imóveis mencionados.

O Código de Processo Civil impõe que todos os pedidos formulados na petição inicial ou na reconvenção (se houver) devem ser examinados pelo juiz, sob pena de a sentença ser citra petita. Em contrapartida, o juiz não pode examinar pretensões não formuladas. Ao promover o julgamento, deve ficar adstrito à ação que foi proposta, observando as partes, causa de pedir e pedidos, elementos identificadores da ação sob pena de a sentença ser extra ou ultra petita.

 

Nesses termos, o Código Civil dispõe:

 

Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

 

Assim, o juiz só pode inovar em relação aos fundamentos jurídicos do pedido, já que os conhece (jura novit curia), mas não em relação aos fáticos nem em relação aos pedidos.

Outro não é o entendimento consagrado pela jurisprudência pátria, em caso análogo ao presente:

APELAÇÃO. Sentença que julga procedente ação de divórcio e extingue o vínculo conjugal. Recurso do varão que pretende ampliação do objeto da ação para que sejam partilhadas as dívidas contraídas na constância do matrimônio. Pretensão que deveria ser veiculada por reconvenção. Declaração expressa da autora sobre a restrição do pedido desta ação em relação ao divórcio, sendo a partilha resolvida em ação autônoma (art. 1581, CC). Juiz que deve decidir conforme o pedido, sob pena de proferir sentença extra petita (art. 492, CPC). Sentença que deu correta solução à lide e deve ser mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10028947120208260020 SP 1002894-71.2020.8.26.0020, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 13/10/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021)

 

Desse modo, entendo que a decisão de primeiro grau seja reformada, mantendo-se unicamente a decretação do divórcio entre Maria da Conceição Carrias Souza e Cláudio Barboza de Souza, de modo que a Agravante volte a usar o nome de solteira. 

 

3.DECISÃO

Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou provimento, no sentido de determinar que a decisão de primeiro grau seja reformada, mantendo-se unicamente a decretação do divórcio entre Maria da Conceição Carrias Souza e Cláudio Barboza de Souza, de modo que a Agravante volte a usar o nome de solteira. 

 

É como voto. 


Teresina-PI, data no sistema.





DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0753356-90.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

MARIA DA CONCEICAO CARRIAS SOUZA

Réu

CLAUDIO BARBOZA DE SOUZA

Publicação

05/02/2022