Acórdão de 2º Grau

Revelia 0018519-28.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTENTE. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. In casu, conforme relatado, alega o embargante, que o acórdão é omisso, alegando o recurso de apelação discutido nestes autos deveria ter sido distribuído por prevenção ao relator do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.005775-6 e não por sorteio. Entretanto, verifica-se que o presente feito já se encontra devidamente julgado, não tendo o embargante apresentado quaisquer provas de efetivo prejuízo resultante da distribuição por sorteio da apelação, não se justificando o reconhecimento de nulidade do acórdão prolatado. 3. Desse modo, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa prevista na legislação processual. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018519-28.2014.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0018519-28.2014.8.18.0140

Origem:

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ

EMBARGADO: PAULO HENRIQUE LOPES MARINHEIRO, ANTONIO FRANCISCO NOGUEIRA DE MORAIS JUNIOR, FRANCISCO VICENTE DA SILVA NETO, LAECIO PONTES DOS SANTOS, LUIS JOSE DE ANDRADE JUNIOR, DINO CESAR ARAUJO PEREIRA, HELIO RICARDO MARTINS, FRANCISCO JOSE SILVA CAVALCANTE

Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, JOSELIO SALVIO OLIVEIRA – PI5636-A

Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, JOSELIO SALVIO OLIVEIRA – PI5636-A

Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, JOSELIO SALVIO OLIVEIRA – PI5636-A

Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, JOSELIO SALVIO OLIVEIRA – PI5636-A

Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, JOSELIO SALVIO OLIVEIRA – PI5636-A

Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, JOSELIO SALVIO OLIVEIRA – PI5636-A

Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, JOSELIO SALVIO OLIVEIRA – PI5636-A

Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, JOSELIO SALVIO OLIVEIRA – PI5636-A

 RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTENTE. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. In casu, conforme relatado, alega o embargante, que o acórdão é omisso, alegando o recurso de apelação discutido nestes autos deveria ter sido distribuído por prevenção ao relator do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.005775-6 e não por sorteio. Entretanto, verifica-se que o presente feito já se encontra devidamente julgado, não tendo o embargante apresentado quaisquer provas de efetivo prejuízo resultante da distribuição por sorteio da apelação, não se justificando o reconhecimento de nulidade do acórdão prolatado. 3. Desse modo, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa prevista na legislação processual. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0018519-28.2014.8.18.0140 interposta em desfavor de PAULO HENRIQUE LOPES MARINHEIRO, ANTÔNIO FRANCISCO NOGUEIRA DE MORAIS JÚNIOR, FRANCISCO VICENTE DA SILVA NETO, LAECIO PONTES DOS SANTOS, LUIS JOSÉ DE ANDRADE JÚNIOR, DINO CESAR ARAÚJO PEREIRA, HELIO RICARDO MARTINS, FRANCISCO JOSÉ SILVA CAVALCANTE.

A parte embargante opôs o presente recurso(ID. 4516205) com o fito de sanar suposta omissão, alegando este recurso de apelação deveria ter sido distribuído por prevenção ao relator do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.005775-6 e não por sorteio. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

A parte embargada apresentou suas contrarrazões(ID. 4602629), requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção do acórdão recorrido.

É o relatório. 

 

VOTO

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legitima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/contradição alegada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in verbis:

 

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)

 

Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.

In casu, conforme relatado, alega o embargante, que o acórdão é omisso, alegando o recurso de apelação discutido nestes autos deveria ter sido distribuído por prevenção ao relator do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.005775-6 e não por sorteio.

Entretanto, verifica-se que o presente feito já se encontra devidamente julgado, não tendo o embargante apresentado quaisquer provas de efetivo prejuízo resultante da distribuição por sorteio da apelação, não se justificando o reconhecimento de nulidade do acórdão prolatado.

Nesse sentido, o STJ já decidiu:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO. DISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO E CONCRETO PREJUÍZO. INDISPENSABILIDADE. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. TAXA DE ATRIBUIÇÃO DE UNIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Ação coletiva de consumo por meio da qual se questiona a abusividade da cobrança aos consumidores da "taxa de atribuição de unidade", correspondente à despesa registral de individualização da matrícula do imóvel. 2. Recurso especial interposto em: 09/05/2019; conclusos ao gabinete em: 27/11/2019; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; b) houve desrespeito à regra de distribuição por prevenção de órgão fracionário interno do Tribunal de origem para o conhecimento da apelação e b.1) há nulidade a ser declarada; c) há ilegalidade na cobrança da "taxa de atribuição de unidade" aos consumidores. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. A distribuição de recursos de ações conexas ao mesmo relator só faz sentido quando interpostos de processos que tenham tramitado em conjunto, no mesmo juízo de origem. 6. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes. 7. Na hipótese concreta, a recorrente não demonstrou o efetivo e concreto prejuízo decorrente da suposta distribuição da apelação a órgão interno do tribunal de origem diverso daquele que entende prevento, limitando-se a tecer considerações acerca da distinção entre os institutos da conexão, da prevenção e da eficácia territorial da sentença proferida em ação coletiva de consumo. 8. Como não foi identificado prejuízo concreto e efetivo, não há nulidade a ser reconhecida. 9. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido. (STJ - REsp: 1834036 SP 2019/0252688-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020). Destaquei

 

Desse modo, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa prevista na legislação processual.

Assim, é medida correta o não acolhimento das razões invocadas neste recurso, devendo permanecer inalterado o acórdão recorrido. 

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0018519-28.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Revelia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PAULO HENRIQUE LOPES MARINHEIRO

Publicação

07/03/2022