Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0815390-40.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REENQUADRAMENTO. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. NÃO DIFERENCIAÇÃO À SITUAÇÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. INOVAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1- É direito adquirido da apelada ser reenquadrada. Outrossim, considerando o teor da sentença e a ausência de recurso da parte autora, não é mais possível neste momento tratar acerca do pagamento das verbas retroativas decorrentes da progressão; 2 - A lei nº 6.560/2014 é constitucional, pois conforme Tribunal Pleno, ao julgar o Mandado de Segurança Coletivo 2015.0001.003079-2, publicada a Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores, desde que comprovado os requisitos para o reenquadramento funcional, em face do princípio do direito adquirido (art. 5o, XXXVI, da CF/1988). Ademais, a referida lei é compatível com a Lei Eleitoral e com a Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que, trata de uma previsão abstrata acerca de seus enquadramentos conforme o plano de cargos e carreiras, além disso, o atingimento do limite prudencial previsto na LRF não é óbice à implementação de direito subjetivo de servidor público; 3 - Inexiste qualquer observação ou ressalva à situação funcional da servidora. Nenhuma diferenciação é feita em relação à forma de ingresso no cargo, mas o que se exige é o efetivo exercício nele; 4 - A alegação do apelante de não cumprimento dos requisitos legais do art. 31, §4º, I, II, lei 6.560/14 configura inovação no recurso de apelação, conforme o REsp 1.632.752/PR , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa, com exceção de temas de ordem pública ou fatos supervenientes; 5 - Apelo conhecido e não provido; 6 - Honorários advocatícios, em sede recursal, majorados no percentual de 2% (dois por cento). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815390-40.2018.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815390-40.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: MARIA LINA DE OLIVEIRA FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA, FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. REENQUDRAMENTO. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. NÃO DIFERENCIAÇÃO À SITUAÇÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. INOVAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. MAJORAÇÃO  DOS HONORÁRIOS. 

1- É direito adquirido da apelada ser reenquadrada. Outrossim, considerando o teor da sentença e a ausência de recurso da parte autora, não é mais possível neste momento tratar acerca do pagamento das verbas retroativas decorrentes da progressão; 

2 - A lei nº 6.560/2014 é constitucional, pois conforme Tribunal Pleno, ao julgar o Mandado de Segurança Coletivo 2015.0001.003079-2, publicada a Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores, desde que comprovado os requisitos para o reenquadramento funcional, em face do princípio do direito adquirido (art. 5o, XXXVI, da CF/1988). Ademais, a referida lei é compatível com a Lei Eleitoral e com a Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que, trata de uma previsão abstrata acerca de seus enquadramentos conforme o plano de cargos e carreiras, além disso, o atingimento do limite prudencial previsto na LRF não é óbice à implementação de direito subjetivo de servidor público; 

3 - Inexiste qualquer observação ou ressalva à situação funcional da servidora. Nenhuma diferenciação é feita em relação à forma de ingresso no cargo, mas o que se exige é o efetivo exercício nele; 

4 - A alegação do apelante de não cumprimento dos requisitos legais do art. 31, §4º, I, II, lei 6.560/14 configura inovação no recurso de apelação, conforme  o REsp 1.632.752/PR , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa, com exceção de temas de ordem pública ou fatos supervenientes; 

5 - Apelo conhecido e não provido; 

6 - Honorários advocatícios, em sede recursal, majorados no percentual de 2% (dois por cento).


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação. Sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO  

  

Cuida-se de apelação cível, interposta pelo Estado do Piauí, contra Maria Lina de Oliveira Ferreira, nos autos da ação ordinária que tramitou na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, Piauí, cuja sentença encontra-se no ID n. 4080304. 

  

Na inicial (ID n. 4080114), a autora informa ser servidora pública, vinculada ao Hospital da Polícia Militar do Estado do Piauí, tendo sido enquadrada conforme o Decreto n°.15.158 de 19 de abril de 2013 como agente técnica de serviços. Alega que em 2014 nova Lei Estadual n°. 6560 de 22 de julho de 2014 operou novo enquadramento, contudo, sem sua devida aplicação na vida funcional dos servidores. A referida lei reestruturou os cargos da Administração Pública do Estado do Piauí e, nos termos da mencionada legislação a autora deveria ser enquadrada no Padrão D, Classe III, todavia, nunca foi enquadrada. Requer, ao final, em razão da omissão do requerido, que seja determinada a progressão/promoção funcional da autora na carreira. Juntou aos autos documentos. 

  

Devidamente citado (ID n. 4080286), o Estado do Piauí apresentou contestação (ID n. 4080288) alegando a nulidade da Lei Estadual nº 6.560/2014 sob fundamento de que esta teria sido promulgada no período de vedação estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 

 

Em réplica (ID n. 4080293) a autora reafirma os argumentos da inicial. 

 

Sobreveio a sentença (ID n. 4080304), julgando procedente em parte a pretensão da parte autora,  para determinar ao Estado do Piauí que efetue o enquadramento da parte autora pela Lei nº 6.560/2014, no Cargo de Agente Técnico de Serviços Classe III, Padrão D. Quanto ao pedido de pagamento retroativo de vencimentos referentes a esta classe, julgou improcedente, por entender que a determinação do enquadramento como mandamento constitutivo do direito e não declaratório. Condenou o requerido no pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.  

 

O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação (ID n. 4080307) alegando: I) nulidade absoluta e ineficácia da lei nº 6.560/2014: incompatibilidade com a Constituição Estadual, com a Lei Eleitoral e com a Lei de Responsabilidade Fiscal; II) servidor não é efetivo; III) ausência de cumprimento dos requisitos legais: necessidade de certificação de número mínimo de horas em curso de aperfeiçoamento, capacitação ou treinamentos. Por fim, requer que este recurso seja julgado procedente para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a demanda. 

 

A apelada, Maria Lina de Oliveira Ferreira, apresentou contrarrazões (ID n. 4080312) aduzindo que há: I) constitucionalidade no reenquadramento pleiteado; II) possibilidade e fundamentação do reenquadramento; III) mero inconformismo do apelante. Por fim, requer que a sentença “a quo” seja integralmente mantida, devendo ser negado provimento ao presente recurso de apelação, se houver alguma modificação da sentença, pois que seja em favor da autora, assim, requer também que o direito da autora em ser reenquadrada, seja de acordo com data retroativa de 22 de julho de 2014, data em que a lei entrou em vigor. 

 

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, por entender inexistente interesse que justificasse sua intervenção (ID4956353). 

 

É o relatório. 

VOTO

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. 

 

 

II. DO MÉRITO 

 

O Estado do Piauí aponta que a Lei Estadual 6.560/14 seria nula de pleno direito, pois teria violado o parágrafo único do art. 21 da LC 101/00 e o art. 73 da Lei Federal 9.504/1997 ao aumentar despesas com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do poder executivo, além de supostamente violar a Constituição do Estado do Piauí. 

 

Acerca do questionamento da constitucionalidade da Lei 6.560/14, assevero que o Tribunal Pleno, ao julgar o Mandado de Segurança Coletivo 2015.0001.003079-2, assentou o entendimento de que, publicada a Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores, desde que comprovado os requisitos para o reenquadramento funcional, em face do princípio do direito adquirido (art. 5o, XXXVI, da CF/1988). Vejamos: 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.  

1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.  

2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.  

3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF.  

(TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 2015.0001.003079-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016). 

 

O entendimento consolidado, então, foi o de que “a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste dos vencimentos previstos em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que assegurem direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público”. 

 

Sobre o tema, os julgados deste tribunal manifestam-se no sentido de que, com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores, de sorte que o seu implemento é dever do gestor, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. A exemplo, tem-se os julgados: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE SUPERIOR DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. REENQUADRAMENTO PELO DECRETO Nº 15.877/2014. OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANTO A ATUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O ato formal de enquadramento da Apelada consolidou-se, nos termos da edição do Decreto nº 15.877 de 19 de dezembro de 2014 (Id. 2538103), e, ainda, consoante a declaração da Secretaria Estadual de Segurança Pública (Id. 2538099), atestando que a servidora foi enquadrada no cargo AGENTE SUPERIOR DE SERVIÇO, CLASSE III, PADRÃO “E”, a partir de 19.12.2014. 2. Em nenhum momento o ESTADO DO PIAUÍ impugna os documentos trazidos aos autos que atestam o reconhecimento do enquadramento. O que falta é a Administração Pública implementar os respectivos efeitos financeiros deste. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 4. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 5. Dever de implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, na redação dada pela Lei n° 6.856/2016. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0803929-03.2020.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/09/2021) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 6.560/2014. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO IMPROVIDO. A questão referente à implementação do reenquadramento nos contracheques dos servidores, em decorrência da edição da Lei Estadual nº 6.560/2014 fora enfrentada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, firmando o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.  

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000418-53.2017.8.18.0037 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 15/07/2021) 

 

Ademais, o próprio Estado do Piauí ratifica a validade da lei 6.560/2014, quando, por exemplo, publicou a Lei Estadual n. 6.856, de 19 de julho de 2016, que reafirmou e remodulou os efeitos financeiros decorrentes da reestruturação funcional promovida pela Lei Estadual n. 6.560/14. Precedentes: TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0703404-16.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0705428-80.2019.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/03/2021 

 

Quanto à alegada violação ao art. 73, V da Lei 9.504/97, não assiste razão ao Apelante. Prevê o referido dispositivo, in verbis: 


Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: 

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: 

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; 

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; 

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; 

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; 

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; 

 

Como se vê, o dispositivo fixa um período em que é vedado ao gestor público “suprimir ou readaptar vantagens (…) na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito”.  Ocorre que a Lei mencionada, não trata de revisão de salários ou remuneração pura e simplesmente, mas sim de reajuste decorrente de progressão funcional, com base na comprovação do tempo de serviço, conforme previsto no Plano de cargos, carreiras e salários do Estado. 

 

A lei impugnada, neste contexto, não trata de readaptação concreta de vantagens dos servidores públicos do Piauí, mas sim de uma previsão abstrata acerca de seus enquadramentos conforme o plano de cargos e carreiras, com os respectivos reajustes vencimentais, desde que comprovado o tempo de serviço, que será analisado individualmente por uma comissão da Secretaria de Administração do Estado. 

 

Em relação à suposta violação aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº. 101/2000, também este Tribunal já pronunciou que o atingimento do limite prudencial previsto na LRF não é óbice à implementação de direito subjetivo de servidor público. E a ausência de previsão orçamentária também não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação.  

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. AUSÊNCIA DO REENQUADRAMENTO E DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. OMISSÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA REFERIDA LEI. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO ACOLHIDAS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA NOS TERMOS DA LEI Nº 6.856/2016. 

I. O simples cumprimento da lei relativa ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários e as consequentes progressões funcionais não são considerados aumentos remuneratórios, haja vista que se referem a alterações funcionais, concedidas de forma individual, nos termos das condições legais estabelecidas para cada servidor. 

II. A Impetrante continua posicionada em sua carreira em nível abaixo do que deveria estar se reenquadrada com base em seu tempo de serviço, como determina a Lei Estadual nº 6.560/14, e, por consequência, com vencimento inferior ao que deveria perceber, merecendo, portanto, ser reenquadrada. 

III. A questão referente à implementação do reenquadramento nos contracheques dos servidores, em decorrência da edição da Lei Estadual nº 6.560/2014 fora enfrentada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, firmando o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 

IV. Impõe-se a concessão da segurança pleiteada para que a Impetrante seja reenquadrada nos termos da legislação vigente (Lei Estadual nº 6.856/16 – precedentes TJPI). 

V. Segurança parcialmente concedida. 

(TJPI, Mandado de Segurança 0703759-26.2018.8.18.0000, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 09/01/2019)  

 

O Estado do Piauí asseverou, ainda, que apenas os servidores efetivos poderiam ser enquadrados, e como a Apelada teria ingressado no serviço público anteriormente à Constituição Federal de 1988, sem concurso público, apenas teria direito à estabilidade do art. 19 do ADCT, mas não aos demais benefícios de efetivos.  

 

O argumento, destarte, é de que a servidora não faz jus ao reenquadramento por não ser efetiva, ante a ausência de aprovação em concurso público para provimento no cargo. Verifica-se que não deve ser aplicado ao caso. A sentença recorrida destacou que o critério para o enquadramento adotado pela lei 6.560/2014 é o tempo de exercício das funções. 

 

A Lei 6.560/14 dispõe expressamente o seguinte:  

   

Art. 1°. Esta Lei reajusta o vencimento dos servidores regidos pela Lei Complementar n° 38, de 24 de março de 2004, e dos servidores das carreiras de pessoal de apoio técnico e administrativo da educação básica, regidos pela Lei Complementar n° 71, de 26 de julho de 2006. 

§ 1° O reajuste de que trata esta Lei será concedido a partir do reenquadramento com base no tempo de efetivo exercício no cargo dos servidores dos Grupos Agente Técnico de Serviço e Agente Superior de Serviço, na forma do Anexo II, sem alteração do nível de escolaridade, do Grupo Ocupacional ou das atribuições do cargo anterior.  

§ 2° O reenquadramento previsto no caput se iniciará logo após a aprovação desta Lei, de acordo com a documentação exigida para comprovação de efetivo exercício no cargo, a qual deverá ser analisada pelas Comissões constituídas nos respectivos órgãos e entidades de lotação. 

 

Como se constata, inexiste qualquer observação ou ressalva à mencionada situação funcional da servidora, estabelecendo a referida lei, com as alterações posteriores promovidas pelas Leis 6.790/16 e 6.856/16, apenas o requisito do reenquadramento de cada servidor, mediante procedimento administrativo, para efetivar o referido reajuste vencimental. 

 

 Nenhuma diferenciação é feita em relação à forma de ingresso no cargo, mas sim o efetivo exercício nele. 

 

Ademais, importante destacar que embora a Administração questione a Lei nº 6.560/14, não se desincumbiu de requerer a declaração da inconstitucionalidade da norma, o que permitiria o direcionamento ao órgão competente para a devida apreciação. 

 

O Estado do Piauí alega que a Apelada não cumpriu os requisitos legais de certificação de número mínimo de horas em curso de aperfeiçoamento, capacitação ou treinamentos (art. 31, §4º, I, II, lei 6.560/14). Todavia, tal alegação configura inovação no recurso de apelação, conforme entendimento jurisprudencial, in verbis 

 

"a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa, com exceção de temas de ordem pública ou fatos supervenientes" REsp 1.632.752/PR , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 29/08/2017). Grifei. 

 

O réu, ora apelante, foi silente acerca da matéria na contestação e trazê-la para discussão em sede de apelação configura supressão da instância. Portanto, sobre esta alegação, recai o instituto da preclusão. Neste sentido, o art. 336 do NCPC determina que toda a matéria de defesa deva ser alegada em contestação, norma esta que dá vigência ao Princípio da Eventualidade. Disto decorre a impossibilidade de inovação dos argumentos em sede de recurso, inclusive, porque feriria outro princípio, o do Duplo Grau de Jurisdição. 

 

No caso em apreciação, a apelada possuía, ao tempo da publicação da lei, 28 (vinte e oito) anos no exercício do cargo, vez que sua admissão data de 24/02/1986. O decreto n. 15.158/2013 havida realizado o enquadramento como agente técnico de serviços, Classe I, Padrão C (ID4080269, pág.2), o qual permaneceu sem alteração, conforme se verifica no contracheque de maio/2018 (ID4080266, pág.2). Portanto, sem que tenha havido o cumprimento da disposição legal que serve de suporte ao presente pleito. 

 

A apelada ingressou judicialmente pugnando pelo cumprimento do seu efetivo enquadramento no cargo de Agente Técnico de Serviços, com base na lei nº 6.560/2014, passando da Classe I, Padrão C para a Classe III, Padrão D, já que não foi realizada a atualização vencimental correspondente. 

 

Assim, entendo que é direito adquirido da apelada ser reenquadrada. Outrossim, considerando o teor da sentença e a ausência de recurso da parte autora, não é mais possível neste momento tratar acerca do pagamento das verbas retroativas decorrentes da progressão. 

 

Entendo, pois, quanto ao requerimento formulado em sede de contrarrazões para reformar a sentença, a fim de deferir o pagamento retroativo do valor correspondente ao reajuste concedido, pela inadequação da via eleita, não se prestando o contrarrazoado a modificar aquilo em que a sentença lhe foi desfavorável. 

 

 III - DISPOSITIVO 

 

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação. 


Sem parecer do Ministério Público Superior. 


É como voto. 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação. Sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 a 11 de FEVEREIRO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0815390-40.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MARIA LINA DE OLIVEIRA FERREIRA

Publicação

18/02/2022