Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000670-27.2018.8.18.0100


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO NAS DEPENDÊNCIA DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DA ESCOLA. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO. FIXAÇÃO DO DANO MORAL COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA E NO CASO CONCRETO. INDEVIDO O PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA ABSOLUTA OU RELATIVA INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000670-27.2018.8.18.0100 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/05/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL 0000670-27.2018.8.18.0100

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Manoel Emídio-PI / Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTE: Mateus dos Santos Ribeiro 

ADVOGADO: Adão Leal de Sousa (OAB/PI nº 9.280)

APELADO: Estado do Piauí 

 

 


EMENTA



ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO NAS DEPENDÊNCIA DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DA ESCOLA. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO. FIXAÇÃO DO DANO MORAL COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA E NO CASO CONCRETO. INDEVIDO O PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA ABSOLUTA OU RELATIVA INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo e lhe dar parcial provimento para reformar a sentença e condenar o Estado Piauí a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos, fixando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, com fundamento nos Temas 810/STF e 905/STJ". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (28/04/2022).

 




 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MATEUS DOS SANTOS RIBEIRO contra a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais.

 

Em suas razões recursais, alega o apelante que foi devidamente comprovado pelos documentos juntados aos autos todos os elementos suficientes para assegurar o pleito autoral, quais sejam, laudos médicos, ata da audiência do ocorrido e Boletim de Ocorrência.

 

O Apelado apresentou contrarrazões.

 

As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram conclusos.

 

É o relatório. Decido.

 



VOTO

 

 

Conheço do recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal.

 

O apelante pretende a modificação da sentença para que o Estado do Piauí seja condenado a pagar indenização por danos morais e pensão mensal por ter sofrido agressão física provocada por outro aluno o que lhe ocasionou cegueira no olho esquerdo, fato ocorrido nas dependências de escola estadual.

 

Para que se possa estabelecer os elementos necessários para a caracterização de obrigação reparatória, faz-se necessário, inicialmente, definir o sistema de responsabilidade civil que regula o presente caso.

 

O ordenamento jurídico pátrio albergou a responsabilização objetiva da Administração Pública, lastreada na teoria do risco administrativo, como denota o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:

 

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

Quanto à omissão estatal, Celso Antônio Bandeira de Mello doutrina que:

Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficazmente) é de se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. (In "Programa de Responsabilidade Civil", Sérgio Cavalieri Filho, 5ª ed, Malheiros Editores, pág. 256/7)

 

Trata-se de responsabilidade subjetiva em que, além da necessária demonstração da omissão dolosa ou culposa, do dano e do nexo causal, é obrigatória a comprovação do dolo ou da culpa.


No entanto, a jurisprudência do STF entende que, mesmo no caso de omissão, a responsabilidade estatal se fundamenta no art. 37, §6° da Constituição Federal, quando “configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa” (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016, Repercussão geral)

 

É o caso de danos causados a criança e adolescente em ambiente escolar público em que o Estado tem o dever de vigilância e guarda. Nesse sentido o seguinte julgado:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento público de ensino. Acidente envolvendo alunos. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.

1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.

2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado.

3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.

4. Agravo regimental não provido.

(ARE 754.778 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 19/12/2013)

 

Trata-se de situação em que o particular é submetido a uma relação de sujeição especial em que o Estado responde objetivamente, por ação ou omissão, inclusive quanto a atos de terceiros, em razão do dever de vigilância e guarda. Neste caso, a responsabilidade decorre da obrigação estatal de garantir a integridade física dos alunos, enquanto esses são entregues em confiança ao estabelecimento escolar.

A muito o STF entende neste sentido:

 

INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO.  

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.  

- A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público .  

- Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417) .  

- O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50).

RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO.

- O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno.

- A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos.

(STF - RE: 109615 RJ, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 28/05/1996, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 02-08-1996 PP-25785 EMENT VOL-01835-01 PP-00081)

Pois bem. No presente caso, narra o autor na inicial, que, no ano de 2015, nas dependências de estabelecimento de ensino estadual, durante a aula de educação física, na presença de um professor, foi atingido em seu olho esquerdo por uma pedra arremessada por outro colega de escola e que, após o ocorrido, foi levado para casa por outros colegas da escola, sem que qualquer funcionário tenha prestado auxílio. O Estado do Piauí não contestou nenhuma dessas afirmações.

Os exames, laudos e documentos médicos juntados aos autos (páginas 18 a 58 do ID n° 4281605) demonstram que o autor, em decorrência do trauma no olho esquerdo, sofreu a perda completa da visão.

Foi juntado termo de audiência realizada nos autos no Termo Circunstanciado n° 0000003-33.2016.8.18.0093, em que o autor do dano (colega de escola que arremessou a pedra no autor) aceita transação penal ofertada pelo Ministério Público (páginas 17 do ID n° 4281605).

Ao analisar os autos do referido Termo Circunstanciado, verifico que no depoimento pessoal, o autor do dano confirma que arremessou uma pedra contra o autor no ambiente escolar durante a aula de educação física, acertando-lhe, sem intenção, o olho esquerdo e que tentou prestar-lhe auxílio após o ocorrido.

Resta, assim, claro que o dano experimentado pelo autor, este amplamente demonstrado, ocorreu em ambiente escolar, local em que o Estado tinha o dever legal de garantir a integridade física e moral dos alunos.

Assim, a falha na garantia da incolumidade física do autor, independentemente da culpa de qualquer agente estatal, faz surgir a responsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar pelo dano moral sofrido, uma vez que, no momento do fato lesivo, o autor estava sob a vigilância e cuidado dos funcionários da escola.

Quanto valor do dano moral, é certo que a quantia não deve ser exorbitante, a ponto de representar um enriquecimento sem causa daquele que recebe e também não deve ser irrisória, a ponto de não suavizar o sofrimento daquele que sofreu o dano moral. Também deverá ser levada em consideração a condição econômica das partes.

O Ministro Paulo de Tarso Senseverino propôs a aplicação do chamado “método bifáfico para o arbitramento da indenização”, por ocasião do julgamento do REsp 1152541/RS. Nos termos do voto condutor:

“O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial”.

Com base no critério bifásico eleito pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento citado, cito o seguinte precedente jurisprudencial para indicar um norte para a fixação do valor indenizatório:

RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA C - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SOLDADO - ACIDENTE DURANTE ATIVIDADE MILITAR - INDENIZAÇÃO FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM EM 100 SALÁRIOS MÍNIMOS À DATA DA SENTENÇA - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. Do necessário confronto entre o v. julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região com o v. aresto trazido como dissonante, denota-se, sem maiores esforços, evidente dessemelhança. A hipótese dos autos trata de indenização por danos morais devida pela União à soldado que sofreu a perda total de seu olho direito por ocasião de acidente durante atividade militar, fixada pela Corte de origem em 100 (cem) salários mínimos.

(...)

No caso em análise, entretanto, a fixação da verba em 100 (cem) salários mínimos à data da sentença não se mostra excessiva, mas atende ao princípio da razoabilidade, considerados tanto o sofrimento causado ao jovem pela perda da visão e incapacidade para seguir carreira no Exército, conforme planejava, quanto a necessidade de utilização de prótese ocular, que "pode, se bem feita, esconder o dano estético, não o elimina, e, com certeza, reativa o dano moral cada vez que é removida para os cuidados de higiene e novamente instalada" (Ministro Ari Pargendler, REsp n. 171.240/ES, DJ de 23.04.2001). Recurso especial não conhecido.

(STJ - REsp: 509362 PR 2003/0027538-5, Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 26/06/2003, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 22/09/2003 p. 305)

 

Já quanto a segunda fase da fixação do valor da indenização, deve-se levar em consideração as peculiaridades do caso, analisando-se a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes. 

Pelo que se denota dos autos, a situação que levou o colega de escola a jogar a pedra no autor não foi tão grave, pois não tinha ele a intenção de causar lesão e o autor não concorreu para o dano. Ademais, não há informações sobre as condições financeiras do autor e de sua família. Já o Estado, apesar das limitações financeiras que possui, tem condições de arcar com o dano moral devido.

Assim, atento aos julgados acima e às peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no valor de 100 salários-mínimos, uma vez que é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado.

Em relação aos juros de mora, no julgamento do RE nº 870.947/SE, a Suprema Corte firmou a seguinte tese: “(…) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09” (Tema 810 do STF). 

Mesmo entendimento foi posteriormente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS: “(…) Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. (…)” (Tema 905 do STJ). 

Quanto ao pedido de pensionamento mensal, em que pese o autor tenha sofrido um dano grave e permanente, não há nos autos prova de absoluta ou relativa incapacidade laborativa, inclusive porque o autor quando da ocorrência do dano era menor de idade e não desempenhava atividade laborativa, não havendo como se aferir se a perda da visão do olho esquerdo impedirá que ele desempenhe atividade remunerada. 

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do apelo e lhe dou parcial provimento para reformar a sentença e condenar o Estado Piauí a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos, fixando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, com fundamento nos Temas 810/STF e 905/STJ. 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator





 

Detalhes

Processo

0000670-27.2018.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MATEUS DOS SANTOS RIBEIRO

Publicação

03/05/2022