Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800935-20.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS NA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO CONHECIDO E PARTE E, NESTA PATE, PROVIDO. 1. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva. Ademais, deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445). 2. Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais, conforme dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002. 3. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual. 4. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 5. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora. Quanto ao valor, esta 3ª Câmara Especializada Cível reconhece que o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176). 6. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, em parte, o RECURSO DE APELAÇÃO para dar-lhe parcial provimento para o fim de majorar a condenação do BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Houve sustentação oral: Dr. Antônio Cláudio Portella Serra e Silva (OAB/PI nº 3.683). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. O referido é verdade, e dou fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800935-20.2020.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800935-20.2020.8.18.0037

APELANTE: GERMANA ROCHA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 


EMENTA 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS NA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO CONHECIDO E PARTE E, NESTA PATE, PROVIDO.

1.            Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva. Ademais, deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

2.            Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais, conforme dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002.

3.            Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

4.            De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

5.            No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora. Quanto ao valor, esta 3ª Câmara Especializada Cível reconhece que o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).

6.  Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, em parte, o RECURSO DE APELAÇÃO para dar-lhe parcial provimento para o fim de majorar a condenação do BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Houve sustentação oral: Dr. Antônio Cláudio Portella Serra e Silva (OAB/PI nº 3.683). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. O referido é verdade, e dou fé.

 



 

I – RELATÓRIO  

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GERMANA ROCHA DA SILVA requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE AMARANTE  (PI) que julgou procedente os pedidos formulados por ela formulados em face do BANCO PAN S.A na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais/Repetição de Indébito e Danos Morais. 

Requer a procedência total dos pedidos argumentando que o Apelado não anexa aos autos a Procuração Pública, uma vez que o Apelante é analfabeto, sendo a mesma necessária para que houvesse a formalização do empréstimo em discussão. 

Afirma que o contrato anexado pelo Apelado não traz o CPF das testemunhas, assim também como o campo do número do RG, ao qual aparece totalmente em branco. 

Sustenta que o apelado também não anexa aos autos o comprovante de TED – transferência para o autor, o que comprovaria a relação financeira entre as partes, conforme a Súmula 18 do tribunal de justiça do Piauí. 

Destaca que os  Julgados dos Tribunais são bastantes enfáticos quanto ao direito a dano moral decorrente de empréstimo fraudulento, com valores em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este busca cumprir com adequação às funções preventiva e compensatória da condenação.

Requereu que a decisão de 1° Instância seja reformada em relação aos danos morais, devendo o recorrido ser condenado ao pagamento da indenização por danos morais em valores equiparados aos que das Turmas Recursais do Piauí vem concedendo.

Intimado, o banco recorrido alega que não há dialeticidade no recurso apresentado diante da sentença procedente e da impugnação do recorrente.

Impugna a gratuidade judiciária e o pedido de majoração dos danos morais argumentando que a Recorrente não fez prova de eventual dano a sua moral, e, sequer eventualidade de perda ou abalo para ensejar qualquer dano.

Sustenta tratar-se de enriquecimento sem causa.

Recebido o recurso no duplo efeito, os autos vieram conclusos para julgamento.  

É a síntese do necessário.  

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

 I – DO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

 

A parte autora e ora recorrente requer a total procedência dos pedidos formulados, entretanto, o pleito já foi parcialmente atendido na sentença e, em assim sendo, a utilidade do presente recurso restringe-se ao pedido de majoração dos danos morais, razões pelas quais o recurso é conhecido parcialmente.

 

 

II – DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS

 

Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

A parte autora e ora recorrida juntou documento que comprova descontos em sua aposentadoria decorrentes de suposto empréstimo originado pelo contrato. 

Por outro lado, o banco recorrente não trouxe qualquer documento que tornasse a relação jurídica e os descontos legítimos.  

Na defesa, apresentou procuração, atos constitutivos e fica cadastral sem preenchimento dos dados e contrato com a digital sem que houvesse qualificação das testemunhas.

A tese do banco que os contratos são validos não deve prevalecer, pois não se percebe o registro da digital (polegar) da parte contratante acompanhado de qualificação de duas testemunhas: profissão, endereço, estado civil.

Portanto, a contratação deixou de obedecer a forma prescrita em lei, conforme art.s 51, IV do CDC c/c art. 166, IV e art. 595 do CC.

Ademais, não comprova a transferência do suposto valor contratado  para a conta da parte recorrente dando ensejo aplicação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a  ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

De fato, ficou demonstrado nos autos que os débitos efetuados no benefício previdenciário do requerente nasceram de ajuste fraudulento de empréstimo consignado em folha e, destarte, não se tem notícia nos autos de outras provas que corroborem com a tese da casa bancária de negociação regular.

Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do recorrido foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte Apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:  

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

 

Ademais, deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais, conforme dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora Apelante, por não ter observado, a instituição financeira recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora.

Quanto ao valor, esta 3ª Câmara Especializada Cível reconhece que o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176). 

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO, em parte, o RECURSO DE APELAÇÃO para dar-lhe parcial provimento para o fim de majorar a condenação do BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento;

É o voto.

Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

Detalhes

Processo

0800935-20.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GERMANA ROCHA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/04/2022