Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0750002-86.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0750002-86.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Domiciliar / Especial]
PACIENTE: FRANCISCO WYLLIAN FLORENCIO SANTOS

IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA-PI


HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO APRESENTADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Se o pedido de prisão domiciliar não foi apresentado ao Juízo de Primeiro Grau competente, inexistindo qualquer pronunciamento deste quanto à matéria, torna-se inviável seu conhecimento em segunda instância, sob pena de indevida supressão de instância.

2. In casu, o requerente não comprovou, nos autos, haver pleiteado a prisão domiciliar no Juízo primevo, inviabilizando, desta forma, o conhecimento do presente writ, nesta segunda instância, sob pena de supressão desta.

3. Habeas Corpus não conhecido.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eudes Coelho Batista Neto (OAB/PI nº 15.114) em favor do paciente Francisco Wyllian Florêncio Santos, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI.

Informa, que “o paciente cumpre pena em regime semiaberto e que, no momento da sua prisão, encontrava-se em cima de uma caixa d’agua, fazendo uso de entorpecente, pois é usuário de drogas, quando os policiais o obrigaram a pular da caixa d’agua onde fizeram disparos de arma de fogo, não restando outra alternativa ao paciente, este se jogou da caixa d’agua e acabou por quebrar os dois pés, razão pela qual nem mesmo foi ouvido no A.P.F, pois foi levado ao Hospital de Urgência de Teresina (HUT), onde permaneceu por 4 dias. Atualmente, o paciente se encontra custodiado em Penitenciaria estadual, mesmo tendo passado por cirurgia delicada, necessitando de cuidados e medicamentos especiais e estando impossibilitado de se locomover, precisando da ajuda de terceiros para os mais simples cuidados, como tomar banho, fazer necessidades fisiológicas dentre outras, e só poderá contar com ajuda de companheiros de carceragem, o que se sabe que não ocorrerá, pois os demais presos não terão esse cuidado”.

Assevera que “a prisão domiciliar se faz extremamente necessária por questão humanitárias, também há que ser questionado, qual risco o paciente apresenta caso seja substituída a prisão por domiciliar, estando ele impossibilitado de andar, pois está com os dois pés quebrados, conforme se atesta através da documentação em anexo o objeto”.

Com base em tais fatos, requer que, em sede liminar, seja concedida a prisão  domiciliar e que, ao final, seja definitivamente concedida a ordem, determinando-se a concessão da benesse suscitada.

É o breve relatório. Decido.

 

Do pedido de conversão da prisão em domiciliar

Ressalta-se que o juiz competente a apreciar eventual pedido de prisão domiciliar do impetrante é o do juízo da Comarca de José de Feitas ou, caso já tenha sido expedida a Guia de Execução (o que não resta comprovado nos autos) do juízo Vara de Execuções Penais.

Assim, o impetrante deveria ter direcionado o pedido de prisão domiciliar, primeiramente, ao juízo de primeiro grau. .

Portanto, eventual apreciação deste pedido por este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, importaria em indevida supressão de instância.

Veja o entendimento pacificado do STJ. Decisão in verbis:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  DESCABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES. EXCESSO DE PRAZO  NA  FORMAÇÃO  DA  CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO.   SUPERVENIÊNCIA   DE  SENTENÇA  DE  PRONÚNCIA.  QUESTÃO SUPERADA.   INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  21/STJ.  PRISÃO  PREVENTIVA. SENTENÇA  DE  PRONÚNCIA  POSTERIOR  QUE  NÃO  AGREGA  FUNDAMENTOS AO DECRETO   PRISIONAL.  AUSÊNCIA  DE  PREJUDICIALIDADE.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  PERICULOSIDADE  CONCRETA.  NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.     CONDIÇÕES     PESSOAIS     FAVORÁVEIS.    IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE  DE  MEDIDA  CAUTELAR  ALTERNATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO  CAUTELAR POR DOMICILIAR. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.   SUPRESSÃO   DE   INSTÂNCIA.   FLAGRANTE   ILEGALIDADE  NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus  substitutivo  de  recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida,  segundo  a  atual  orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito  para  verificar  a  existência  de  eventual  constrangimento ilegal.

2.  Constitui  entendimento  consolidado  do  Superior  Tribunal  de Justiça  que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo  na  formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar,   a   mora   que   decorra   de  ofensa  ao  princípio  da razoabilidade,  consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação,  jamais  sendo  aferível  apenas  a  partir  da  mera soma aritmética  dos  prazos  processuais.  3.  Na hipótese, a meu ver, a pequena  mora  na  tramitação do processo, não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando a necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha, bem como de realização de perícia. Verificou-se, ainda, a interposição de pedido de  pedido de liberdade provisória e de revogação da prisão cautelar perante o Juízo de primeiro grau. Conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar  que,  em  contrapartida  ao  exercício  desse direito, tem-se inevitáveis  sobressaltos  no  andamento  processual.  Não há, pois, falar  em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido  de  dar  andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.

4.  Constatada  a  superveniência  de  sentença  de  pronúncia, fica superada  a  alegação  de  excesso  de prazo para formação da culpa.

Nesse sentido, é o enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:   "Pronunciado   o   réu,   fica  superada  a  alegação  do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".

5.  A  manutenção  da  custódia  cautelar por ocasião de sentença de pronúncia  superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ  em  que  se  busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. 6. Considerando a  natureza  excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade   da   sua  imposição  quando  evidenciado,  de  forma fundamentada  e  com  base  em  dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal  -  CPP.  Deve,  ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando  não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos  previstos  no art. 319 do CPP. 7. In casu, verifica-se que a prisão  preventiva  foi adequadamente motivada com base em elementos concretos  extraídos  dos  autos,  restando  demonstrada  a  elevada periculosidade  do  paciente, evidenciada pelo modus operandi e pela motivação   do   crime   -  praticado  de  forma  premeditada  pelos envolvidos,  atraindo  a  vítima ao local da execução, realizada com vários  disparos  de arma de fogo, efetuados pelo paciente, em razão de relacionamento da vítima com a ex-companheira do corréu, bem como em  razão  da  cobrança  de  dívida  realizada  pela  vítima.  Nesse contexto,  forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada  na  necessidade  de  garantia  da  ordem  pública e na garantia de aplicação da lei penal.

8. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a eventual  presença  de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade,  residência  fixa  e bons antecedentes, não representa óbice,  por  si  só,  à  decretação  da  prisão  preventiva,  quando identificados os requisitos legais da cautela. 9. Inaplicável medida cautelar  alternativa  quando  as  circunstâncias  evidenciam que as providências  menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.

10.  A alegação de que o paciente faz jus a prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, porquanto é pai de um menor de 12 anos, não foi aventada perante o Tribunal de origem, que não teve oportunidade de se manifestar. Assim, inviável qualquer exame, por este Superior Tribunal de Justiça, das alegações aqui apresentadas, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.

Habeas corpus não conhecido.

(HC 383.787/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017). (Sem grifo no original).

 

O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:

 

EMENTA: "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PEDIDO JÁ JULGADO POR "HABEAS CORPUS" IMPETRADO ANTERIORMENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO APRESENTADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Tendo sido julgado o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, em "Habeas Corpus" anteriormente impetrado, resta caracterizada a reiteração de pedido, não devendo a ação ser conhecida neste ponto.

2. Se o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi apresentado ao Juízo de Primeiro Grau, inexistindo qualquer pronunciamento deste quanto à matéria, torna-se inviável seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 4. Diante das peculiaridades do caso, em especial, da reincidência do agente, não se afigura absolutamente certa a aplicação de regime prisional diverso do fechado, em caso de eventual condenação, pelo que não há que se falar em descabimento da prisão preventiva por afronta ao princípio da proporcionalidade. 5. Habeas Corpus conhecido em parte e, na extensão conhecida, denegada a ordem.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal 1.0000.17.038592-6/000, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/06/2017, publicação da súmula em 30/06/2017). (Sem grifo no original).

 

O TJRS já tem entendimento pacificado no mesmo sentido. Decisão in verbis:

 

Ementa: HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06). Depreende-se dos documentos digitalizados pelo impetrante e das informações disponíveis na página do Poder Judiciário, que a paciente foi autuada em flagrante na data de 28NOV2018, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Homologado o flagrante, o digno magistrado de primeiro grau, no mesmo ato, converteu a segregação em prisão preventiva. Alega o impetrante, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo o nobre togado de origem, com base em elementos extraídos dos autos, destacado a necessidade da decretação da constrição cautelar, evidenciada a partir das circunstâncias da prisão, das consequências nefastas à sociedade do delito em tese cometido e da possibilidade de reiteração delitiva. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou à prisão preventiva da paciente, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Com efeito, conquanto o writ esteja deficientemente instruído (não foi acostado o auto de apreensão, nem as declarações dos agentes penitenciários que efetuaram a prisão da paciente), há prova da existência da materialidade, assim como dos indícios de autoria. Para tanto, reproduzo parte da decisão impugnada: (...) Extrai-se das passagens acima reproduzidas que a paciente foi presa em flagrante quando tentava ingressar em estabelecimento penitenciário com significativa quantidade de entorpecente (72g de crack), escondida em seu órgão genital. Mister consignar, então, que para a decretação da prisão preventiva, a teor do artigo 312 do CPP, não se exige que haja provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva (a qual é reservada à condenação criminal), mas apenas indícios suficientes de autoria, o que, na espécie, estão presentes. No tocante à fundamentação da prisão preventiva, não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida extrema. Na espécie, as circunstâncias da prisão (a paciente, de forma ousada, tentou ingressar com substância entorpecente em estabelecimento penitenciário), a natureza nefasta da droga apreendida (crack) e a quantidade encontrada (72g), denotam a gravidade do delito em tese cometido e a necessidade da manutenção da constrição cautelar, em face do risco à ordem social. Saliento que a conduta da investigada acaba por instigar uma série de situações perniciosas no sistema carcerário, na medida em que a droga intramurus serve para agravar os problemas de manutenção da ordem nas penitenciárias, trazendo intranqüilidade à comunidade carcerária no qual ele é cometido, além de revelar um desprezo pelo poder constituído, não sendo o caso em comento uma mera prática de tráfico de entorpecentes. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. De outro vértice, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não é cabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A propósito, extraio o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: 6. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015). Quanto ao pedido de conversão da segregação em prisão domiciliar, constato, a partir das informações disponíveis, que o pleito não foi formulado na origem, o que inviabiliza o exame do pedido, neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Saliento que o parecer ministerial foi exarado em idêntico rumo, ali restando enfatizado, no que diz com a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar à paciente, que esta não se desincumbiu de provar ser indispensável aos cuidados do menor. Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70080022460, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 18/12/2018)

 

Desta forma, ante a não comprovação de que o paciente requereu a prisão domiciliar ao MM. Juiz de Direito de primeira instância competente, o pedido não deve ser conhecido por importar em supressão de instância.

Ademais, o impetrante não acostou aos autos documento apto a comprovação do estabelecimento prisional em que se encontra o paciente, tal como o relatório carcerário ou outro documento expedido pela autoridade prisional.

Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO(...).1. Não há na impetração a cópia da íntegra da ação penal instaurada contra o paciente, documentação indispensável para que se pudesse verificar se o advogado responsável pela sua defesa teria atuado de forma desidiosa.2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiram os impetrantes.3. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada ilegalidade na dosimetria da pena do paciente, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.

2. Habeas corpus não conhecido.(HC 271.024/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014)

 

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, em face do pedido de prisão domiciliar não ter sido apreciado pelo Juízo competente primevo, importando, assim, em indevida supressão de instância e não conheço do writ, também, por ausência de prova pré-constituída.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.  

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750002-86.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/01/2022 )

Detalhes

Processo

0750002-86.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

FRANCISCO WYLLIAN FLORENCIO SANTOS

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA-PI

Publicação

18/01/2022