TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001175-54.2012.8.18.0059
Apelante: BRADESCO LEASING S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Apelado: G. COSTA DOS SANTOS - ME
Advogado: Jose Luiz de Carvalho Junior (OAB/PI nº 7.581)
Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Civil e PROCESSUAL CIVIL. Ação revisional. inValidade das taxas de abertura de crédito e de emissão de boleto. Recurso conhecido e improvido.
1. A Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.251.331, firmou a tese de que “nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador” (STJ, REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013 – sem grifo no original).
2. Portanto, como no caso o contrato foi firmado em 24/06/2011, inválidas as cobranças das taxas ora questionadas, não sendo procedente a argumentação da parte Apelante quanto a este ponto.
3. Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé.
4. A má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que realizou a cobrança de taxas que sabia indevidas. Assim, diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.
5. Assim, o requerido não poderia cobra a Tarifa TAC no presente contrato, devendo efetuar a devolução dos valores R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais) de forma dobrada.
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO LEASING S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato c/c Pedido de Consignação em Pagamento, movida por GEOVAN COSTA DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
APELAÇÃO: Nas suas razões recursais, o Apelante argumenta que: i) citado contrato celebrado entre as partes está em conformidade com a Resolução nº. 3.518 do BACEN que determinou o veto a partir de 30 de abril de 2008 das tarifas como Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto (TEC) e Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), não havendo mais a cobrança da tarifa objeto da condenação, como pode ser percebido no corpo do instrumento; ii) no que tange especificamente a Tarifa de Abertura de Crédito, não há que se falar em condenação a restituição da mesma, visto que esta não foi cobrada na transação acordada entre as partes no contrato ensejador da lide; iii) o Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente a Quarta Turma, em recente decisão decidiu que as tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê são legais se previstas no contrato ensejador de tais cobranças, como é o caso em comento, não se justificando o referido pleito; iv) tal fato leva à conclusão de que a parte autora não preenche os requisitos legais imprescindíveis e justificadores do deferimento de ressarcimento em dobro do que supostamente fora pago indevidamente, mormente por ter exercido o Recorrente apenas o seu direito de cobrar pelo que achava devido.
CONTRARRAZÕES: Sem Contrarrazões.
MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem resolução de mérito, ante a inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: São pontos controvertidos, no presente recurso: i) da repetição do indébito em dobro; ii) das custas e honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO - a legalidade, ou não, da cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC)
Inicialmente, no que concerne à cobrança das taxas de abertura de crédito e de emissão de boleto, a Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.251.331, firmou a tese de que “nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador” (STJ, REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013 – sem grifo no original).
E o referido entendimento é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, conforme expressa previsão do art. 927 do CPC/15, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Portanto, como no caso o contrato foi firmado em 24/06/2011, inválidas as cobranças das taxas ora questionadas, não sendo procedente a argumentação da parte Apelante quanto a este ponto.
Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido os recentes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
83/STJ).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
1. A repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Precedentes. 1.1. No caso concreto, a Corte de origem entendeu estar configurada a má-fé na cobrança, uma vez que não estava respaldada quer no contrato, quer na legislação, de modo que a revisão do acórdão, neste ponto, demandaria reexame das provas contidas nos autos. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018)
A má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que realizou a cobrança de taxas que sabia indevidas. Assim, diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.
2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.
1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.
2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.
3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.
4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
Assim, o requerido não poderia cobra a Tarifa TAC no presente contrato, devendo efetuar a devolução dos valores R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais) de forma dobrada.
Outrossim, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina-PI, data do sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES ALDIM FILHO
Relator
0001175-54.2012.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorBRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
RéuG. COSTA DOS SANTOS - ME
Publicação02/02/2022