Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0701214-12.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JÁ UTILIZADO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. NÃO DEMONSTRADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. ART. 19, § 2º, II, DO ADCT. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em análise, verifica-se que a agravada teve seu pleito de aposentadoria, requerido administrativamente, indeferido, somente, sob o argumento de que houve, durante a carreira da servidora, ora agravada, a desaverbação de tempo de contribuição, com fins de concessão de vantagens financeiras, notadamente, no que toca a progressão funcional da agravada, conforme se estabelece no art.96, VIII, da Lei nº 8.213/93. 2. De fato, caso demonstrado que houve desaverbação de tempo de contribuição em regime próprio de previdência quando este tempo tenha ensejado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público, esta desabervação deve ser vedada, segundo dispositivo de lei. 3. O agravante, em suas razões recursais, argumenta que se torna inviável o pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no regime próprio, visto que o período de 01.02.1991 a 30.04.1994 foi, conforme declaração do chefe do setor de recursos humanos do município de Valença do Piauí-PI, utilizado e contabilizado para a progressão funcional da servidora, ora agravada. 4. No entanto, embora a referida documentação declare que o mencionado período foi utilizado e contabilizado para a progressão funcional da servidora, esta não é prova suficiente para indeferir o pleito de concessão de aposentadoria da agravada, uma vez que este documento não declara o momento em que este período de contribuição previdenciária foi utilizado para a progressão funcional da servidora, tampouco demonstra quais as vantagens remuneratórias foram aproveitadas pela agravada, primeiro, porque não aponta qual foi a progressão funcional da servidora, se horizontal ou vertical, se foi de Classe ou de Nível; segundo, porque o agravante não junta aos autos o processo administrativo que, supostamente, resultou na progressão funcional, que se utilizou do referido período de contribuição. 5. Dessa forma, , não resta comprovado que a agravada, de fato, utilizou-se do período de contribuição previdenciária compreendido entre 01.02.1991 a 30.04.1994, para fins de progressão funcional e, por consequência, de vantagens patrimoniais, razão pela qual entende-se pelo não enquadramento do caso no art. 96, VIII, da Lei nº 8.213/93. 6. Assim, diante da falta de demonstração da desaverbação, por parte da agravada, de tempo de contribuição, que, em tese, já foi utilizado para fins de aproveitamento de vantagens financeiras, entende-se que a agravada faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, como professora da rede municipal, por possuir mais de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, na época do pleito administrativo, nos termos do art.19, § 1º, II, do ADCT. 7. Logo, a decisão atacada deverá ser mantida em todos os seus termos. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701214-12.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701214-12.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI, VALENCA-PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO, GUILHERME NERY COSTA, DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS, LAYSE ANDREIA MACHADO DE RESENDE SANTOS, CAIO IBIAPINA SILVA MARQUES, RAQUEL DE MELO MEDEIROS, NELSON NERY COSTA

AGRAVADO: ANTONIA BARBOSA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MARIA WILANE E SILVA, POLIANA CRISPIM DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 


AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JÁ UTILIZADO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. NÃO DEMONSTRADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. ART. 19, § 2º, II, DO ADCT. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.      No caso em análise, verifica-se que a agravada teve seu pleito de aposentadoria, requerido administrativamente, indeferido, somente, sob o argumento de que houve, durante a carreira da servidora, ora agravada, a desaverbação de tempo de contribuição, com fins de concessão de vantagens financeiras, notadamente, no que toca a progressão funcional da agravada, conforme se estabelece no art.96, VIII, da Lei nº 8.213/93.

2.   De fato, caso demonstrado que houve desaverbação de tempo de contribuição em regime próprio de previdência quando este tempo tenha ensejado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público, esta desabervação deve ser vedada, segundo dispositivo de lei.

3.   O agravante, em suas razões recursais, argumenta que se torna inviável o pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no regime próprio, visto que o período de 01.02.1991 a 30.04.1994 foi, conforme declaração do chefe do setor de recursos humanos do município de Valença do Piauí-PI, utilizado e contabilizado para a progressão funcional da servidora, ora agravada.

4.   No entanto, embora a referida documentação declare que o mencionado período foi utilizado e contabilizado para a progressão funcional da servidora, esta não é prova suficiente para indeferir o pleito de concessão de aposentadoria da agravada, uma vez que este documento não declara o momento em que este período de contribuição previdenciária foi utilizado para a progressão funcional da servidora, tampouco demonstra quais as vantagens remuneratórias foram aproveitadas pela agravada, primeiro, porque não aponta qual foi a progressão funcional da servidora, se horizontal ou vertical, se foi de Classe ou de Nível; segundo, porque o agravante não junta aos autos o processo administrativo que, supostamente, resultou na progressão funcional, que se utilizou do referido período de contribuição.

5.   Dessa forma, , não resta comprovado que a agravada, de fato, utilizou-se do período de contribuição previdenciária compreendido entre 01.02.1991 a 30.04.1994, para fins de progressão funcional e, por consequência, de vantagens patrimoniais, razão pela qual entende-se pelo não enquadramento do caso no art. 96, VIII, da Lei nº 8.213/93.

6.   Assim, diante da falta de demonstração da desaverbação, por parte da agravada, de tempo de contribuição, que, em tese, já foi utilizado para fins de aproveitamento de vantagens financeiras, entende-se que a agravada faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, como professora da rede municipal, por possuir mais de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, na época do pleito administrativo, nos termos do art.19, § 1º, II, do ADCT.

7.   Logo, a decisão atacada deverá ser mantida em todos os seus termos.

8.   Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


             Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por V FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ contra decisão proferida pela Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, que, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, deferiu a tutela antecipada de urgência, no sentido de conceder o benefício da aposentadoria à agravada.

            AGRAVO DE INSTRUMENTO: Irresignada com a referida decisão, a Agravante defendeu que: i) ao solicitar a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a servidora agravada juntou CTC – Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS, onde constava que o período de 01.02.1991 a 30.04.1994 havia sido desaverbado, para que fosse devidamente utilizado no RGPS; ii) o art. 96, VIII da Lei Federal nº 8.213/91 (que trata do plano de benefícios da previdência social), alterado pela Lei Federal nº 13846/19, veda expressamente a utilização de tempo de contribuição desaverbado que tenha produzido qualquer efeito na vida laboral do servidor, consolidando os entendimentos ora explanado; iii) tem-se que o tempo desaverbado apenas pode ser utilizado, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, caso não tenha havido qualquer aproveitamento desse tempo, para fins de ascensão funcional, ou qualquer outra vantagem, o que não é o caso aqui tratado; iv) é importante apontar que, admitir a desaverbação e a utilização deste mesmo tempo, para fins de concessão de aposentadoria no Valença PREV, implicará em desequilíbrio financeiro e atuarial para os RPPS Municipal , gerando consequências/impactos graves no âmbito da previdência Municipal; v) resta clara a impossibilidade jurídica de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à Requerente, ora Agravada, uma vez que pretende contar como tempo de contribuição, um tempo que fora desaverbado, mesmo tendo sido utilizado para efeitos de concessão de vantagens financeiras, violando de forma clara a legislação que rege a matéria.

            CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em ID Num. 1564587 - Pág. 1/14.

            MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

         QUESTÕES CONTROVERTIDAS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a concessão da aposentadoria à agravada.


            É o relatório.

 

VOTO


  

1. CONHECIMENTO


De início, cumpre observar que o presente é meio recursal adequado, posto que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”. 

Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). Ademais, o referido agravo se encontra devidamente preparado.

Deste modo, conheço do presente agravo de instrumento.

 


2.FUNDAMENTAÇÃO

 

No caso em análise, verifica-se que a agravada teve seu pleito de aposentadoria, requerido administrativamente, indeferido, somente, sob o argumento de que houve, durante a carreira da servidora, ora agravada, a desaverbação de tempo de contribuição, com fins de concessão de vantagens financeiras, notadamente, no que toca a progressão funcional da agravada, conforme se estabelece no art.96, VIII, da Lei nº 8.213/93, “ in verbis”:

 “ VIII- é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade;”

De fato, caso demonstrado que houve desaverbaãço de tempo de contribuição em regime próprio de previdência quando este tempo tenha ensejado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público, esta desabervação deve ser vedada, segundo dispositivo de lei.

O agravante, em suas razões recursais, argumenta que se torna inviável o pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no regime próprio, visto que o período de 01.02.1991 a 30.04.1994 foi, conforme declaração do chefe do setor de recursos humanos do município de Valença do Piauí-PI, utilizado e contabilizado para a progressão funcional da servidora, ora agravada.

No entanto, embora a referida documentação declare que o mencionado período foi utilizado e contabilizado para a progressão funcional da servidora, esta não é prova suficiente para indeferir o pleito de concessão de aposentadoria da agravada, uma vez que este documento não declara o momento em que este período de contribuição previdenciária foi utilizado para a progressão funcional da servidora, tampouco demonstra quais as vantagens remuneratórias foram aproveitadas pela agravada, primeiro, porque não aponta qual foi a progressão funcional da servidora, se horizontal ou vertical, se foi de Classe ou de Nível; segundo, porque o agravante não junta aos autos o processo administrativo que, supostamente, resultou na progressão funcional, que se utilizou do referido período de contribuição.

Dessa forma, , não resta comprovado que a agravada, de fato, utilizou-se do período de contribuição previdenciária compreendido entre 01.02.1991 a 30.04.1994, para fins de progressão funcional e, por consequência, de vantagens patrimoniais, razão pela qual entende-se pelo não enquadramento do caso no art. 96, VIII, da Lei nº 8.213/93.

Assim, diante da falta de demonstração da desaverbação, por parte da agravada, de tempo de contribuição, que, em tese, já foi utilizado para fins de aproveitamento de vantagens financeiras, entende-se que a agravada faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, como professora da rede municipal, por possuir mais de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, na época do pleito administrativo, nos termos do art.19, § 1º, II, do ADCT.

Logo, a decisão atacada deverá ser mantida em todos os seus termos.

 


3.   DECISÃO

 

            Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, e lhe nego provimento, mantendo-se a decisão recursada em todos os seus termos.

 

            É como voto.

 

            Teresina-PI, data no sistema.

 


Detalhes

Processo

0701214-12.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Réu

ANTONIA BARBOSA DE SOUSA

Publicação

05/02/2022