
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0703283-85.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: A R 3 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
AGRAVADO: BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.
Vistos, etc…
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por A R 3 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA, aviada por RAIMUNDO NUNES RÊGO em face da empresa BELAZARTE – SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA – ME.
Na decisão monocrática, o juízo de piso negou o pedido de tutela antecipada, que pleiteava a suspensão do processo administrativo SEI nº 17.0.000020595-8.
Alega que a parte Agravante qu empresa BELAZARTE – SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA – ME está irregular em relação à constituição de seu quadro societário. Aduz que a referida empresa está na iminência de ser contratada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para prestar serviços de intermediação de mão de obra, por meio do processo administrativo SEI nº 17.8.000020595-8, o qual requer a suspensão.
O Agravado apresentou contraminuta sustentando a prejudicialidade do recurso, que considerando que o presente Agravo de Instrumento tem como pedido a suspensão do processo administrativo SEI nº 17.8.000020595-8, com a consequente não contratação da empresa Agravada pelo TJ-PI, fato já ocorrido e consolidado no tempo. Aduz que a decisão do magistrado de piso não merece reforma, uma vez que proferida em conformidade com a legislação em vigor e jurisprudência dos Tribunais; que apresentou contestação impugnando o valor da causa; arguiu a inexistência de interesse de agir, ilegitimidade ativa e alegou que não houve demonstração dos requisitos para o pedido de tutela cautelar antecedente.
Em decisão monocrática (ID 879057), indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado pelo Agravante.
Contrarrazões apresentadas pelo litisconsorte Estado do Piauí (ID 2556912).
Notificado, o Ministério Público Superior opina pelo reconhecimento da perda do objeto recursal deduzido no agravo de instrumento, haja vista a superveniência de sentença nos autos originários, manifestando-se, por oportuno, no sentido de que o julgamento se encontra prejudicado pela inadmissibilidade recursal, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido monocraticamente.
O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.
Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.
Em consulta pública ao Sistema PJE de 1º Grau, verifica-se que foi prolatada sentença, em que o nobre juiz julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 6º do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo.
Conforme certidão juntada aos autos originários em 4 de outubro de 2021, as partes foram intimadas da sentença e não apresentaram recurso, até a referida data, motivo pela qual a sentença transitou em julgado.
Desse modo, com a superveniência da sentença – inclusive com trânsito em julgado – exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória, substituída pela sentença.
Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. (...). 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ED 1467609 PE. Relator(a):Adalberto de Oliveira Melo. Julgamento: 25/03/2015. Órgão Julgador:2ª Câmara Cível. Publicação:06/04/2015).
Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.
A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.
Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0703283-85.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorA R 3 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
RéuBELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
Publicação07/08/2022