Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0804134-95.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804134-95.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal APELANTE/APELADO: Gabriel Wilson de Oliveira ADVOGADA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes (Defensora Pública) APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DO RÉU. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE DECLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 4. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. APELAÇÃO MINISTERIAL. 5. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ESTABELECIDA AO ACUSADO. INVIABILIDADE. 6. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. 7. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 8. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. 9. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A materialidade e a autoria do crime do crime de roubo majorado, são incontestáveis, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, onde se extrai o termo de apresentação e apreensão, o auto de restituição, auto de reconhecimento de pessoa, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas de acusação, dando conta de que o acusado, em concurso de pessoas, subtraiu o veículo da vítima. 2. Não subiste o pedido de desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de receptação culposa, vez que restou comprovado nos autos que o acusado, em concurso de pessoas, foi um dos indivíduos que subtraiu o veículo da vítima. 3. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Registre-se, por fim, que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84. Inexistindo reparo a ser feito, mantém-se a pena de multa estabelecida. 4. Cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, o que afasta-se o pedido da defesa. 5. Na culpabilidade o representante ministerial aponta que o delito foi praticado com emprego de arma de fogo, o que demandaria maior reprovação na conduta do acusado. Ocorre que, conforme já pontuado anteriormente, a própria vítima informa não visualizou a presença de arma de fogo na ação delituosa. No que se refere a conduta social, registra-se que o fato do acusado ter indicado ser usuário de droga não é capaz de revelar, por si só, o seu comportamento no âmbito familiar e social. Sobre a personalidade do agente, esclareço que, conforme redação da Súmula 444 do STJ, é vedada a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Assim, os processos criminais em curso existentes em desfavor do acusado não podem ser utilizados para negativar a presente circunstância. Afasta-se, portanto, o pedido de negativação das referidas circunstâncias judiciais. 6. Inviável o reconhecimento da causa de aumento do emprego de arma de fogo, vez que a própria vítima não conseguiu informar se o indivíduo que entrou na parte de trás do veículo possuía, de fato, algum objeto na cintura, afirmando, inclusive, que não visualizou qualquer arma de fogo em poder dos indivíduos no momento da ação delituosa. 7. Diante da manutenção da reprimenda estabelecida na sentença e em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, mantém-se o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena do acusado. 8. Durante a instrução criminal, não foi adotado o procedimento adequado para impor ao acusado a obrigação de indenizar a vítima pelos eventuais danos morais e materiais sofridos, o que torna inviável, neste momento, tal exigência, por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesta esteira, afasta-se o pedido de indenização civil em favor da vítima, nada impedindo que esta pleiteie possíveis reparações perante a justiça cível. 9. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804134-95.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2022 )

Acórdão



 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804134-95.2021.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal

APELANTE/APELADO: Gabriel Wilson de Oliveira

ADVOGADA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes (Defensora Pública)

APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA



APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DO RÉU. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE DECLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 4. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. APELAÇÃO MINISTERIAL. 5. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ESTABELECIDA AO ACUSADO. INVIABILIDADE. 6. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. 7. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 8. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. 9. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. A materialidade e a autoria do crime do crime de roubo majorado, são incontestáveis, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, onde se extrai o termo de apresentação e apreensão, o auto de restituição, auto de reconhecimento de pessoa, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas de acusação, dando conta de que o acusado, em concurso de pessoas, subtraiu o veículo da vítima. 

2. Não subiste o pedido de desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de receptação culposa, vez que restou comprovado nos autos que o acusado, em concurso de pessoas, foi um dos indivíduos que subtraiu o veículo da vítima. 

3. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Registre-se, por fim, que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84. Inexistindo reparo a ser feito, mantém-se a pena de multa estabelecida. 

4. Cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, o que afasta-se o pedido da defesa.

5. Na culpabilidade o representante ministerial aponta que o delito foi praticado com emprego de arma de fogo, o que demandaria maior reprovação na conduta do acusado. Ocorre que, conforme já pontuado anteriormente, a própria vítima informa não visualizou a presença de arma de fogo na ação delituosa. No que se refere a conduta social, registra-se que o fato do acusado ter indicado ser usuário de droga não é capaz de revelar, por si só, o seu comportamento no âmbito familiar e social. Sobre a personalidade do agente, esclareço que, conforme redação da Súmula 444 do STJ, é vedada a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Assim, os processos criminais em curso existentes em desfavor do acusado não podem ser utilizados para negativar a presente circunstância. Afasta-se, portanto, o pedido de negativação das referidas circunstâncias judiciais.

6. Inviável o reconhecimento da causa de aumento do emprego de arma de fogo, vez que a própria vítima não conseguiu informar se o indivíduo que entrou na parte de trás do veículo possuía, de fato, algum objeto na cintura, afirmando, inclusive, que não visualizou qualquer arma de fogo em poder dos indivíduos no momento da ação delituosa. 

7. Diante da manutenção da reprimenda estabelecida na sentença e em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, mantém-se o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena do acusado.

8. Durante a instrução criminal, não foi adotado o procedimento adequado para impor ao acusado a obrigação de indenizar a vítima pelos eventuais danos morais e materiais sofridos, o que torna inviável, neste momento, tal exigência, por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesta esteira, afasta-se o pedido de indenização civil em favor da vítima, nada impedindo que esta pleiteie possíveis reparações perante a justiça cível.

9. Recursos conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 

 

 



 


RELATÓRIO


 

O réu Gabriel Wilson de Oliveira foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado, pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP). Na sentença, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a peça acusatória, condenado o acusado à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial no semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II, do CP.

 

O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal. Nas suas razões, requereu: a) a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, conduta social e personalidade do agente; b) o reconhecimento da causa de aumento do emprego de arma de fogo; c) a fixação do regime mais gravoso diante do redimensionamento da reprimenda do acusado; d) a fixação do valor de R$1.000,00 (hum mil reais) a título de reparação dos danos materiais e morais causados à vítima.

 

O réu Gabriel Wilson de Oliveira também interpôs Apelação Criminal, sustentando, em síntese, insuficiência provatória da autoria delitiva, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, a sua absolvição. Subsidiariamente, requer: a) a desclassificação para o crime de receptação culposa; b) a redução ou o parcelamento da pena de multa; c) a suspensão do pagamento das custas processuais.

 

Em contrarrazões, a defesa do acusado Gabriel Wilson de Oliveira sustentou a improcedência do apelo ministerial.

 

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo total improvimento do apelo do réu Gabriel Wilson de Oliveira.

 

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de GABRIEL WILSON DE OLIVEIRA.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.

                  

Da autoria e materialidade

 

O recorrente Gabriel Wilson de Oliveira sustenta insuficiência probatória nos autos da autoria delitiva do crime de roubo majorado, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, a sua absolvição. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de receptação culposa.

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A testemunha Claudio Teixeira Ribeiro, policial militar, na fase judicial, informou (Mídia Audiovisual):

 

(...) que o declarante foi acionado, Via Copom, sobre um veículo abandonado no Parque Brasil; que o declarante se deslocou para o local e encontrou um veículo Palio, cor preta, que se tratava de um veículo roubado; que foi feito o contato com o proprietário, o qual informou que tinha sido vítima de roubo; que uns elementos tinham roubado esse carro dela; que a vítima foi até o local onde o carro foi localizado; que o veículo estava trancado e a vítima não tinha a chave; que a vítima foi ao local para acionar o reboque; que, nesse intervalo de tempo, apareceu a figura do rapaz com uma chave dizendo que era a chave do carro; que o declarante não acreditou, mas depois foi constatado que era a chave do veículo; que a casa do referido rapaz era bem próxima do local onde estava o carro; (...) que o rapaz falou que tinha roubado o carro; (...) que, no momento dos fatos, o rapaz provavelmente estava sob efeito de alguma substância entorpecente, vez que este falava muita coisa; (...) que o veículo estava parado a uns 10 metros da casa do acusado; que o veículo estava parado praticamente na frente da casa do acusado (...) que o local onde o veículo foi encontrado, é local utilizado para deixarem veículos roubados; que o local é conhecido como desova de veículos; (...).”

 

A testemunha Alexandre Lopes Sousa, policial militar, na fase judicial, informou (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que o declarante estava de serviço com cabo Ribeiro, na região da Santa Maria da Codipe, quando teve a informação, via Copom, que havia um veículo abandonado na Rua 5, Parque Brasil; que o declarante foi até o local, constatou que havia um veículo abandonado e que este era produto de roubo; (...) que o declarante entrou em contato com o proprietário, o qual ficou de ir até o local levando a chave; que, nesse intervalo, apareceu um rapaz que morava em frente de onde o veículo estava; que o rapaz aparentava a estar embriagado ou drogado; que o rapaz estava muito alterado e começou a ofender a guarnição; (...) que, certo tempo depois, a dona do veículo chegou e o acusado começou a dizer que tinha roubado o carro; que, até então, o declarante achou que era algum surto do acusado, vez que não entendia como a polícia estava ali e ele dizendo que tinha roubado o carro;  que o acusado insistiu muito e mostrou a chave do veículo pela janela da casa; que o acusado ficou sacudindo a chave; que o declarante pegou a chave na mão do acusado e, ao testar a chave, constatou que era a chave do carro; (...) que foi dada voz de prisão ao acusado (...).”

 

A vítima Rosa Rio Lima da Silva, na fase judicial, informou (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que, no dia de 06 de fevereiro por volta das 08:30h da manhã, a declarante ia chegando em casa; que a declarante parou o carro no portão e desceu para abrir, deixando o carro ligado com a chave no contato; que, nesse momento, dois elementos se aproximaram da declarante correndo e já foram dizendo “passa, passa, passa”; que os elementos puxaram a declarante pelo braço, um deles assumiu o volante e o outro entrou atrás e partiram; que a ação foi muito rápida, vez que o carro já estava ligado; que os elementos saíram em disparada, levando tudo o que tinha dentro, compras, carteiras e tudo; (...) que, quando a declarante estava colocando o pé para fora do veículo, os elementos se aproximaram da declarante e a puxaram pelo braço; (...) que o indivíduo que estava no volante não possuía arma, mas o que entrou atrás simulou puxar alguma coisa da cintura, levantando a camisa, porém a declarante não chegou a ver que tipo de coisa ele puxou, vez que foi muito rápido; que a declarante não chegou a ver a arma; (...) que a declarante acionou a polícia (...) que, por volta das 14hs, foi recebida uma ligação de um policial, informando que haviam localizado o veículo da declarante no Parque Brasil; (...) que a declarante ouviu uma voz de homem dizendo “a chave está comigo”; (...); que o policial se aproximou, recebeu a chave e entregou para a declarante que saiu do local; que a chave era do veículo da declarante (...) que, em seguida, a declarante foi direito para Central; (...) que a declarante reconheceu o acusado pela estatura, pela bermuda que estava usando, sendo uma bermuda preta, muito idêntica com a que viu; (...) que essa pessoa reconhecida pela declarante é a pessoa que lhe abordou (...).”

 

O réu Gabriel Wilson de Oliveira, não obstante tenha negado a autoria delitiva em seu interrogatório na fase judicial, informou que estava na posse da chave do veículo subtraído (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que os fatos descritos na denúncia não são verdadeiros; (...) que, na data do ocorrido, o declarante foi deixar as compras da sua filha de 6 meses, na sua ex-mulher; que, na esquina de onde ela se encontra, existe um terreno vazio; (...) que tinha um carro parado no local; (...) que o declarante deixou as compras da sua filha na sua ex-sogra e ficou no barzinho da esquina tomando cerveja; que o declarante é usuário de cocaína e foi até a venda de droga comprar a cocaína; que, quando está voltando (...) o declarante encontrou um “móizinho” de chave no chão; que o declarante pegou o “mói” de chave, jogou fora as outras chaves e ficou apenas com uma grande; (...) que o declarante não tinha conhecimento desse carro; (...) que o declarante começou a usar a cocaína com essa devida chave; (...) que os policiais chegaram abordando o declarante e mandando este colocar a mão na cabeça; (...).” 

 

O STJ tem decidido que “as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu”.[1] E mais, “embora existam críticas acerca do valor das declarações prestadas pelo ofendido da ação criminosa, é certo que tal elemento de prova é admitido para embasar o édito condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade, desde que sopesada a credibilidade do depoimento, conforme se verifica ter ocorrido na hipótese”.[2]

 

A materialidade e a autoria do crime do crime de roubo majorado, são incontestáveis, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, onde se extrai o termo de apresentação e apreensão, o auto de restituição, auto de reconhecimento de pessoa, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima Rosa Rio Lima da Silva e os depoimentos das testemunhas Claudio Teixeira Ribeiro e Alexandre Lopes Sousa, dando conta de que o acusado, em concurso de pessoas, subtraiu o veículo da vítima.

 

O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado pela mesma, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.

 

A inversão da posse da res subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo, sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica, ainda que haja recuperação dos bens e a posterior restituição à vítima.

 

Registra-se que não subiste o pedido de desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de receptação culposa, vez que restou comprovado nos autos que o acusado Gabriel Wilson de Oliveira, em concurso de pessoas, foi um dos indivíduos que subtraiu o veículo da vítima.

 

Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), improcede a irresignação do apelante Gabriel Wilson de Oliveira.

 

Da causa de aumento do emprego de arma de fogo


O representante ministerial pleiteia o reconhecimento da causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, §2ª-A, I, CP), sob o fundamento de que a majorante restou devidamente comprovada nos autos.

 

Pois bem. A vítima Rosa Rio Lima da Silva, em suas declarações na fase judicial, pontuou: (Mídia Audiovisual)

 

“(…) que o indivíduo que estava no volante não possuía arma, mas o que entrou atrás simulou puxar alguma coisa da cintura, levantando a camisa, porém a declarante não chegou a ver que tipo de coisa ele puxou, vez que foi muito rápido; que a declarante não chegou a ver a arma; (...).”

 

Portanto, inviável o reconhecimento da causa de aumento do emprego de arma de fogo, vez que a própria vítima não conseguiu informar se o indivíduo que entrou na parte de trás do veículo possuía, de fato, algum objeto na cintura, afirmando, inclusive, que não visualizou qualquer arma de fogo em poder dos indivíduos no momento da ação delituosa.

 

Afasta-se, assim, o pedido ministerial.

 

Da exasperação da pena-base


O representante ministerial pleiteia, ainda, o redimensionamento da pena-base do réu Gabriel Wilson de Oliveira, a fim de que as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, conduta social e personalidade do agente sejam negativadas. Em seguida, diante da eventual exasperação da reprimenda estabelecida, requer a fixação do regime mais gravoso para cumprimento inicial da pena do acusado (fechado).


Na fixação da pena-base do acusado, restou consignado na sentença condenatória:

 

“(...) Atendendo ao disposto no art. 68 do CP, passo à análise das circunstâncias judiciais relacionadas no art. 59 do mesmo Estatuto Penal, com escopo de fixar a pena-base do sentenciado:

a) Culpabilidade: a conduta do sentenciado não extravasa o os limites do tipo penal. Em razão disso, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial;

b) Antecedentes: o sentenciado não possui maus antecedentes. É consabido que, de acordo com Verbete de Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Por estas razões, nada a valorar em desfavor do sentenciado;

c) Conduta social: sem registros desabonadores, razão pela qual nada a valorar;

d) Personalidade da agente: não há elementos nos autos para apurar esta circunstância judicial, motivo pelo qual nada a valorar;

e) Motivos: não restaram suficientemente delineados, de tal sorte nada a valorar;

f) Circunstâncias: não extravasou as expectativas do tipo penal, nada a valorar;

g) Consequências: a vítima, ROSA RIO LIMA, relatou em juízo que se encontra muito abalada, muito nervosa, depois disso tudo (vide Mídia DVD-R anexa). Nesse contexto, considerando o fato de a conduta do agente ter causado um grave abalo de ordem psíquica à vítima, resolvo valorar negativamente esta circunstância judicial;

h) Comportamento da vítima: não há o que se mensurar, de tal sorte nada a valorar.

Assim, considerando a existência de uma única circunstância desfavorável ao sentenciado (consequências do crime), fixo a pena-base dele em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei. (...)


O crime de roubo prevê pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa.

 

Na primeira fase da dosimetria, o magistrado considerou 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (consequências do crime).

 

O parquet, por sua vez, requer também a negativação da culpabilidade, conduta social e personalidade do agente.

 

Na culpabilidade o representante ministerial aponta que o delito foi praticado com emprego de arma de fogo, o que demandaria maior reprovação na conduta do acusado. Ocorre que, conforme já pontuado anteriormente, a própria vítima informa não visualizou a presença de arma de fogo na ação delituosa, razão pela qual afasto o pedido de negativação da referida circunstância.

 

No que se refere a conduta social, registra-se que o fato do acusado ter indicado ser usuário de droga não é capaz de revelar, por si só, o seu comportamento no âmbito familiar e social, o que afasto o pedido de negativação da referida circunstância.

 

Sobre a personalidade do agente, esclareço que, conforme redação da Súmula 444 do STJ, é vedada a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Assim, os processos criminais em curso existentes em desfavor do acusado não podem ser utilizados para negativar a presente circunstância.

 

Mantém-se, portanto, a pena-base fixada na sentença.

 

Registra-se que, diante da manutenção da reprimenda estabelecida na sentença e em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, mantém-se o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena do acusado.


Da indenização pelos danos sofridos pela vítima:

 

O Ministério Público requer, ainda, a fixação de danos morais e materiais em favor da vítima, no valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais.

 

Em análise dos autos, verifica-se que, durante a instrução criminal, não foi adotado o procedimento adequado para impor ao acusado a obrigação de indenizar a vítima pelos eventuais danos morais e materiais sofridos, o que torna inviável, neste momento, tal exigência, por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

A propósito, doutrina recomendável de Guilherme de Souza Nucci[3]:

 

... admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar o valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa.”

 

Aliás, doutrina sufragada pelo seguinte precedente do STJ[4]:

 

“PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO FORMAL E OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

II. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos.

III. Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa.

IV. Recurso desprovido.

 

Nesta esteira, afasto o pedido de indenização civil em favor da vítima, nada impedindo que esta pleiteie possíveis reparações perante a justiça cível.

 

Da pena de multa

 

O acusado pleiteia a redução ou o parcelamento da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.

 

A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[5] e precedentes do STJ.[6]

 

Ocorre que, no caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal[7]. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

 

Registre-se, por fim, que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84[8].

 

Inexistindo reparo a ser feito, mantém-se a pena de multa estabelecida.

 

Das custas processuais


O réu, por fim, pleiteia a suspenção da exigibilidade das custas processuais.

 

Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”[9].

 

Dessa forma, cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, o que afasto o pedido da defesa.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator



[1]    HC 195.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011.

[2]    HC 184.214/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011.

[3]    Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, p.701.

[4]      REsp 1185542/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 16/05/2011.

[5]    Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[6]    “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[7]    Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

[8] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

[9]    STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.

 



Teresina, 23/02/2022

Detalhes

Processo

0804134-95.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

GABRIEL WILSON DE OLIVEIRA

Publicação

23/02/2022