Acórdão de 2º Grau

Casamento 0758271-51.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. DEVER DE MUTUA ASSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. PEDIDO DE REDUÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DEVER DE AMBOS OS GENITORES DE ALIMENTAR OS FILHOS. ART. 1.695 DO CC. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO AGRAVANTE ARCAR COM OS VALORES DETERMINADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os alimentos prestados ao ex-cônjuge têm previsão nos arts. 1.702 e 1.704 do CC. O pedido de exoneração dos alimentos compensatórios se demonstra demasiadamente reduzido para compensar a diferença de renda das partes, assim como os tribunais pátrios garantem ao cônjuge que vier a necessitar da prestação alimentar, o direito de cobrar do outro. 2. É inegável o dever do agravante de alimentar os filhos menores, compreendendo-se como alimentos tudo o que for necessário à manutenção destes, como, por exemplo, alimentação, moradia, saúde, educação, lazer, entre outras necessidades, nos termos do art. 1.695 do Código Civil. 3. Os alimentos são fixados em atendimento aos vetores que compõem o binômio possibilidade/necessidade, conforme preceitua o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. 4. O dever de alimentar refere-se não só às necessidades físicas do indivíduo, como também e, principalmente, às de cunho moral e social. Ademais, aos pais incumbe laborar para prover não só as necessidades denominadas básicas, mas também os direitos listados no art. 227 da Constituição Federal. 5. O valor arbitrado na decisão agravada foi atribuído com a devida apreciação da situação econômica de ambas as partes e, principalmente, levando em consideração o melhor interesse dos menores, fixando um valor proporcional à capacidade econômica de ambos, razão pela qual a redução do montante não se adequa às reais necessidades dos alimentados. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758271-51.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758271-51.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: LIEVALDO LUIS MACEDO

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND

AGRAVADO: SOLIVANI RODRIGUES MACEDO

Advogado(s) do reclamado: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. DEVER DE MUTUA ASSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. PEDIDO DE REDUÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DEVER DE AMBOS OS GENITORES DE ALIMENTAR OS FILHOS. ART. 1.695 DO CC. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO AGRAVANTE ARCAR COM OS VALORES DETERMINADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Os alimentos prestados ao ex-cônjuge têm previsão nos arts. 1.702 e 1.704 do CC. O pedido de exoneração dos alimentos compensatórios se demonstra demasiadamente reduzido para compensar a diferença de renda das partes, assim como os tribunais pátrios garantem ao cônjuge que vier a necessitar da prestação alimentar, o direito de cobrar do outro.

2. É inegável o dever do agravante de alimentar os filhos menores, compreendendo-se como alimentos tudo o que for necessário à manutenção destes, como, por exemplo, alimentação, moradia, saúde, educação, lazer, entre outras necessidades, nos termos do art. 1.695 do Código Civil.

3. Os alimentos são fixados em atendimento aos vetores que compõem o binômio possibilidade/necessidade, conforme preceitua o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.

4. O dever de alimentar refere-se não só às necessidades físicas do indivíduo, como também e, principalmente, às de cunho moral e social. Ademais, aos pais incumbe laborar para prover não só as necessidades denominadas básicas, mas também os direitos listados no art. 227 da Constituição Federal.

5. O valor arbitrado na decisão agravada foi atribuído com a devida apreciação da situação econômica de ambas as partes e, principalmente, levando em consideração o melhor interesse dos menores, fixando um valor proporcional à capacidade econômica de ambos, razão pela qual a redução do montante não se adequa às reais necessidades dos alimentados.

6. Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758271-51.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LIEVALDO LUIS MACEDO
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A

AGRAVADO: SOLIVANI RODRIGUES MACEDO

Advogado do(a) AGRAVADO: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR - PI4634-A

RELATOR(A): Desembargador
ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Cuida-se de Agravo Interno n. 0758271-51.2021.8.18.0000 (Id. 4818515) interposto por LIEVALDO LUIS MACÊDO, em face da decisão monocrática (Id. 4818519), proferida na relatoria do Exmo. Des. Fernando Carvalho Mendes, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0755860-35.2021.8.18.0000, interposto em face de SOLIVANI RODRIGUES MACÊDO.

A decisão agravada não conheceu do pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida em favor da agravada e deferiu parcialmente o pedido liminar de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para afastar os efeitos da decisão interlocutória proferida no processo principal, fixando os alimentos provisórios no patamar de 02 (dois) salários mínimos para atender as necessidades dos filhos menores, assim como os alimentos compensatórios no patamar de 03 (três) salários mínimos para atender as necessidades da agravada, até pronunciamento definitivo da e. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito daquele recurso.

Irresignado com a decisão vergastada, o ora agravante interno refuta os argumentos nela expendidos, sustentando novamente as mesmas questões apresentadas em sede de agravo de instrumento, quais sejam:

1. Que a agravada colacionou nos autos bens que não compõem o patrimônio comum das partes e omitiu informações e bens importantes para o deslinde do feito;

2. Que a agravada ocultou dolosamente a empresa de que é proprietária, a loja de variedades “Cantinho Feminino”, de onde aufere renda satisfatória para seu sustento, assim como está promovendo o comercio de blocos em cerâmica por meio da empresa “Cerâmica Rodrigues”, o que denota outra de sua fonte de renda própria;

3. Que o imóvel onde residiam em conjunto e que integra o patrimônio comum a ser partilhado ficou em posse da agravada, com todos os bens que o compõem, como também restou possuidora de um carro e uma motocicleta, enquanto este teve que alugar carro desde novembro de 2020 pois se encontra impossibilitado de adquirir um novo veículo para a sua locomoção;

4. Que mesmo após a separação continuava mantendo as despesas do lar mensalmente, realizando transferências no valor mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), assim como ainda realiza o pagamento de faturas de crédito exclusivas da agravada no importe aproximado de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e gastos de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais) de combustíveis;

5. Que a agravada carreou aos autos bens que não compõem o patrimônio comum do casal, que não são de titularidade do casal ou foram adquiridos antes do casamento e não integram a comunhão e não devem ser partilhados e não devem servir de parâmetro para alimentos compensatórios;

6. Que o veiculo informado pela agravada foi vendido e não foi realizada aquisição de novo veículo, visto que foi utilizado unicamente para adimplir dividas empresariais, momento em que aponta que a agravada realizava constantemente a retirada de forma descontrolada de valores provenientes da empresa que pertence a ambas as partes, o que ocasionou sérios desfalques na empresa, sem a devida prestação de contas, para manter seu padrão de vida extravagante;

7. Que os valores apresentados pela agravada para demonstrar as despesas dos filhos menores se encontra em valores exorbitantes, havendo evidente superfaturamento dos custos sem a devida comprovação e sem levar em conta as obrigações e despesas do lar que mesmo após a separação o agravante mantinha.

Forte nessas razões, pugna pelo conhecimento do presente Agravo Interno, para que seja reformada a decisão ora agravada, exonerando os alimentos compensatórios pagos à agravada e reduzindo os alimentos provisórios em favor dos filhos menores para o patamar de 01 (um) salário-mínimo.

Devidamente intimada, a agravada apresentou suas Contrarrazões (Id. 4893149), nas quais refuta totalmente os argumentos expendidos pelo agravante, razão pela qual pugna pela manutenção da decisão ora guerreada.

É o que importa relatar. 

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se. 

 


VOTO


 


1. DO CONHECIMENTO

O vertente recurso contrapõe-se à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0755860-35.2021.8.18.0000 (Id. 4818519), no qual foi deferido parcialmente o pedido liminar de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para afastar os efeitos da decisão interlocutória proferida no processo principal, fixando os alimentos provisórios no patamar de 02 (dois) salários mínimos para atender as necessidades dos filhos menores, assim como os alimentos compensatórios no patamar de 03 (três) salários mínimos para atender as necessidades da agravada.

Nesse diapasão, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

(...)

§ 2º O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.

Na mesma linha de raciocínio, o §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil especifica a possibilidade de interposição de recurso em face da decisão do relator, in verbis:

Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(...)

§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

Assim, merece ser conhecido o presente Agravo Interno.

2. MÉRITO

O agravante, em suas razões de mérito, sustenta novamente os fatos alegados em sede de petição de agravo de instrumento, já observados na decisão ora recorrida, já devidamente relatados. 

Entretanto, em relação aos alimentos compensatórios, entendo que suas alegações não merecem prosperar, tendo em vista que os alimentos prestados ao ex-cônjuge têm previsão nos arts. 1.702 e 1.704 do CC, conforme se observa:

Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Dessa feita, a decisão ora agravada verificou que a decisão proferida pelo juízo de piso não verificou a situação econômica da agravada, bem como entendeu que o pedido de exoneração dos alimentos compensatórios se demonstra demasiadamente reduzido para compensar a diferença de renda das partes, assim como os tribunais pátrios garantem ao cônjuge que vier a necessitar da prestação alimentar, o direito de cobrar do outro. Nesse sentido:

ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. Os alimentos entre os companheiros têm caráter de mútua assistência (artigo 1.566, inciso III, do Código Civil), encontrando-se amparados no dever da solidariedade familiar (artigos 1.694, 1.702 e 1.704, caput, do Código Civil). Comprovada a dependência econômica, adequada a fixação liminar dos alimentos em favor da ex-companheira. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70060710357, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 16/10/2014).

Noutra senda, importa trazer que a fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, conforme observa o Código Civil, em seus arts. 1.694, §1º, 1.695 e 1.703, in verbis:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

Tais dispositivos têm a intenção de evitar que sejam arbitrados valores desproporcionais que causem prejuízo ao alimentante quanto ao seu sustento próprio e da sua família.

Ao referir-se ao art. 1.695, do Código Civil, no que tange ao critério que regerá as relações de prestação de alimentos, assim leciona o mestre Sílvio de Salvo Venosa:

O dispositivo coroa o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual o montante dos alimentos deve ser fixado de acordo com as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante, complementado pelo art. 1.694, §1º, (...). Eis a regra fundamental dos chamados alimentos civis: ‘os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada’.[1] (grifo não autêntico)

Assim, inexiste critério absoluto para definir a fixação dos alimentos a serem prestados, mas não se olvida de que deve o magistrado ater-se à necessidade daquele que os recebe e à possibilidade daquele que arcará com seus ônus.

Em comentário aos pressupostos e critérios de fixação de alimentos estabelecidos pelo Código Civil, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho afirmam:

(...) a doutrina mais moderna permite-se ir além da mera remissão legal, considerando que o respaldo fático da fixação estará calcado, em verdade, em um trinômio.

E qual seria o terceiro pressuposto?

Exatamente a justa medida entre estas duas circunstâncias fáticas: a razoabilidade ou a proporcionalidade.

Vale dizer, importa não somente a necessidade do credor ou a capacidade econômica do devedor, mas, sim, a conjunção dessas medidas de maneira adequada.

A fixação de alimentos não é um “bilhete premiado de loteria” para o alimentando (credor), nem uma “punição” para o alimentante (devedor), mas, sim, uma justa composição entre a necessidade de quem pede e o recurso de quem paga. [2] (grifo não autêntico)

In casu, o valor arbitrado na decisão agravada foi atribuído com a devida apreciação da situação econômica de ambas as partes e, principalmente, levando em consideração o melhor interesse dos menores, fixando um valor proporcional à capacidade econômica de ambos, razão pela qual a redução do montante não se adequa às reais necessidades dos alimentados, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada.  

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática de Id. 4818519.

Condene-se ainda o agravante ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC.

É como voto.



[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. Vol. VI. 5ª edição. São Paulo: Ed. Atlas, 2005.

[2] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família: as famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

 



Teresina, 03/04/2022

Detalhes

Processo

0758271-51.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Casamento

Autor

LIEVALDO LUIS MACEDO

Réu

SOLIVANI RODRIGUES MACEDO

Publicação

03/04/2022