Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0007589-05.2001.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0007589-05.2001.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: COUROS DO NORDESTE LTDA - ME

APELADO: EMPRESA O DIA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, §§3º 5º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. O prazo de interposição do recurso de apelação é de 15 dias contados da ciência da sentença pelo recorrente. Recurso extemporaneamente apresentado. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de efeito suspensivo,  interposta por COUROS DO NORDESTE LTDA em face da sentença de ID 3272785 (fls.91/96), proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em face do JORNAL O DIA.

Em sede de contrarrazões (ID 3272792), suscitou-se  preliminar de intempestividade do presente recurso.

No ID 3272802, consta certidão, dando conta da intempestividade da apelação, bem como das contrarrazões. Diante disso, determinou-se a intimação da parte agravante para manifestar-se no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 10, do CPC. 

Devidamente intimada para se manifestar sobre a referida preliminar (ID 3738600), a parte apelante deixou transcorrer o prazo legal, sem que tenha apresentado manifestação, conforme registro do sistema. 

É o breve relatório. 

Faz-se relevante apreciar, desde logo, o juízo de admissibilidade do presente recurso, mormente quando se trata de matéria de ordem pública, que nessa condição deve ser apreciada pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes, desde que seja oportunizado às partes manifestarem-se. 

No caso em apreço, a parte apelante, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal, sem que tenha apresentado manifestação quanto a preliminar de intempestividade suscitada de ofício. 

A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que, a sua interposição fora do prazo previsto em lei, implica em seu não conhecimento. 

O § 5º do art. 1.003 do CPC estabelece que o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias, excetuando-se os embargos de declaração.

Imprescindível ressaltar, ainda, que na contagem do prazo recursal leva-se em consideração somente os dias úteis, conforme inteligência do art. 219, CPC. 

 

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

 

Infere-se dos autos que a apelante foi intimada da sentença a primeira vez no dia 15 de março de 2018, conforme certidão de ID3272785 (fls.99), tendo sido dada baixa no processo no dia 16 de julho de 2018 (ID 3272785, fls.101). Consta nova publicação da sentença no dia 29.11.2018(ID 3272785, fls. 104). Já às fls.107 foi anexada certidão, justificando que a republicação ocorreu, considerando que o advogado da parte ré não estava cadastrado.

Verifica-se, portanto que o recorrente deixou transcorrer o prazo recursal, uma vez que só interpôs a presente apelação no dia 12.02.2019 conformo registro de ID 3272785, fls.117. Tal intempestividade inclusive já havia sido constatada no ID 3272802.

Sendo assim, deve-se negar seguimento ao presente recurso, diante de sua extemporaneidade. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:


Direito Processual Civil. Apelação intempestiva. Recurso não conhecido. 1. Intimado o apelante da r. sentença aos 04.06.2020, é intempestiva a apelação aforada apenas aos 13.07.2020. 2. Apelação a que se nega seguimento, porquanto intempestiva. (TJ-RJ - APL: 04045487320158190001, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 29/07/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)


Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL em decorrência de sua manifesta intempestividade, por observância aos artigos 224 e 1003, do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

 

 

 


teresina -PI, 18 de janeiro de 2022.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007589-05.2001.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/01/2022 )

Detalhes

Processo

0007589-05.2001.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

COUROS DO NORDESTE LTDA - ME

Réu

EMPRESA O DIA LTDA

Publicação

18/01/2022