TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000099-20.2018.8.18.0112
RECORRENTE: JHON LENNON DOS SANTOS ABREU
Advogado(s) do reclamante: CREDSON ROCHA ABREU
TESTEMUNHA: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ERIKA ALVES DE SOUSA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. FASE EM QUE VIGORA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a pronúncia, basta a prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, não se fazendo necessária, neste momento processual, a certeza que se exige para a condenação. 2. Inviável o reconhecimento da legítima defesa quando não demonstrada de forma inequívoca, competindo ao Conselho de Sentença o acolhimento da referida excludente de ilicitude. 3. A exclusão de qualificadora da pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedente.A pronúncia é mera decisão de admissibilidade da acusação, a fim de que o indigitado autor da infração seja levado a julgamento pelos seus pares no Tribunal do Júri. 4. Inviável a desclassificação de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte somente é possível diante da demonstração de inequívoca ausência do animus necandi, sob pena de invasão da competência do Tribunal do Júri. 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou Jhon Lennon dos Santos Abreu, como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, II e IV e art. 121, c/c art. 14, II, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, nos termos dos fundamentos ora expostos.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Jhon Lennon dos Santos Abreu, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, II e IV (vítima David de Moura do Carmo) e art. 121 c/c art. 14, II, CP (Érika Alves de Sousa Ferreira) por haver se aproximado por trás da vítima David de Moura do Carmo em 10/06/2018, por volta das 22 horas, no “Bar do Kleber”, povoado Retiro em Baixa Grande do Ribeiro, e desferido um disparo que lhe atingiu o tórax, a qual ainda tentou lutar com o denunciado que continuou a disparar sua arma de fogo, atingindo além de David de Moura do Carmo, a pessoa de Erika Alves de Sousa Ferreira, que foi alvejada no pescoço, a qual sobreviveu, apesar da gravidade do ferimento, (ID 5139110, pág. 21/22).
Mencionou que, segundo depoimento das testemunhas, Jhon Lennon dos Santos Abreu agiu por motivo fútil e por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, em razão de brigas anteriores com a vítima David de Moura do Carmo a atacou pelas costas.
O processo teve seu trâmite regular, com o recebimento da denúncia, sendo proferida decisão que pronunciou Jhon Lennon dos Santos Abreu com fundamento no art. 413, CPP, por infração ao: a) art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal: homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido contra vítima David de Moura do Carmo; b) art. 121, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal: tentativa de homicídio contra Erika Alves de Sousa Ferreira para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri (ID 5140266, pág. 95/97).
John Lennon dos Santos Abreu recorreu (ID 5140268, pág. 6/13), postulando a absolvição sumária em razão da incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa 9art. 415, IV, CPP); subsidiariamente, pediu o afastamento das qualificadoras do art. 121, §2.º, Ii e IV, CP; a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal.
Em contrarrazões (ID 5140269, pág. 1/4), o parquet rebateu as alegações defensivas, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em juízo de retratação (ID 5140270, pág. 9), a decisão de pronúncia foi mantida e determinada a remessa dos autos a esta instância.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5216957, pág. 1/8), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Encaminharam-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
O recorrente se insurge, em síntese, contra a decisão de pronúncia, pugnando pela absolvição sumária em face da excludente de ilicitude da legítima defesa; subsidiariamente, pediu o decote das qualificadoras, e a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal.
Da absolvição sumária em face da excludente de ilicitude da legítima defesa
Como cediço, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, e não em certeza. Nesse momento processual, portanto, é desnecessária prova incontroversa e irrefutável até mesmo da autoria do delito. Basta que o Juiz se convença sobre a existência do crime e dos indícios suficientes da participação do réu na conduta criminosa, nos termos do art. 413 do CPP.
A materialidade delitiva tanto do delito de homicídio qualificado quanto a tentativa de homicídio pode ser comprovada a partir da análise dos boletins de ocorrências (ID 5139106, pág. 8/10 e pág. 16), da Declaração de Óbito (ID 5139106, pág. 18) , Exames de Corpo de Delito (ID 5139106, págs. 24/25), Acervo Fotográfico (ID 5139106, pág. 26) e Prontuários Médicos (ID 5139107, págs. 9/19 e ID 5139110, pág. 1/8) .
Os indícios de autoria, a seu turno, também se encontram presentes, ressai da prova oral colhida, bem como da confissão parcial do recorrente, o qual afirma ter praticado os fatos, alegando, todavia, ter agido em legítima defesa, aduzindo que reagiu a suposta ameaça da vítima à sua pessoa, razão pela qual efetuou os disparos.
Dessa forma, estando, em princípio, comprovada a materialidade e havendo indícios de autoria dos delitos de homicídio qualificado e de tentativa de homicídio, é absolutamente inviável a imediata da legítima defesa, porquanto a análise perfunctória da prova coligida, não demonstram cabalmente a existência da referida excludente de ilicitude. Senão vejamos.
A vítima Erika Alves de Sousa em juízo (ID 5140273), relata que estava com sua família próxima ao “Bar do Kleber”, quando, sem ter ouvido qualquer discussão anterior, escutou um disparo de arma de fogo e logo caiu desacordada. Revela ainda, que estava perto de onde a vítima David estava sentada em um veículo, sendo que, caso tivesse havido luta ou discussão previa aos disparos certamente teria ouvido.
O pai de Erika, Antonio Luiz Ferreira, pai da vítima Erika Alves de Sousa corrobora em juízo as declarações da filha (ID 5140274), informando que ouviu quatro disparos, olhou e viu um rapaz caído no chão a uns três ou quatro metros; que viu o recorrente com a arma na mão e a apontou para ele, fazendo com que recusasse, bem como o chamou de bunda mole. Que não houve discussão nem briga entre a vítima e o recorrente.
João Pedro Alves (ID 51407251), marido de Erika faz relato no mesmo sentido da esposa e do sogro, reiterando que não houve discussão ou briga previa antes dos disparos, tendo reconhecido o recorrente como a pessoa que atirou em David e em Erika.
Ediran de Sousa Araújo (ID 5140277), afirma que estava com Deivid no momento dos disparos e informou que eles dois e Evandro Ribeiro Sena estavam sentados no capô de um carro quando John Lennon chegou gritando “morreu” e foi logo atirando, e que David apesar de alvejado entrou em luta com o recorrente, e durante a luta ocorreram mais disparos. Revela que David não estava armado, e que já caída a vítima ainda foi alvejada.
Evandro Ribeiro Sena (ID 5140278), a outra pessoa que estava com David quando ele foi atacado, apesar de alegar não ter visto atirador, disse ter ouvido o disparo de arma de fogo e que anteriormente aos tiros não houve qualquer discussão.; que não sabia de rixa entre eles e, após o primeiro disparo, correu e pulou o muro, e de lá ouviu outros disparos.
O único testemunho destoante foi o de Israel Ferreira da Silva, que informou também estar no “Bar do Kleber” quando os fatos ocorreram e que teria visto David indo em direção ao réu quando ele disparou. Contudo, afirmou também que não houve discussão entre eles e que, mesmo depois de David já estar caído no chão, o réu efetuou novo disparo.
Israel Ferreira da Silva (ID 5140279), traz versão distoante das pessoas ouvidas, afirmando que a vítima estava sentado, viu o Jhon Lennon chegar na festa, que eles tinham rixa entre eles; que apesar de não ter visto o momento dos tiros; só viu quando o David estava indo para o rumo da vítima, tentando matar o recorrente, apesar de não ter visto a vítima armada; que Jhon Lennon disparou e viu quando o David tentou jogar a mão nele, então o David caiu e depois o Jhon Lennon atirou quando ele já estava no chão.
André de Sousa Marques (ID 5140280) e Arão Ataíde de Sousa Neto (ID 5140281) informaram que não estavam no local na hora do crime, não trazendo elementos que elucidassem os fatos, apenas afirmaram que conheciam o recorrente há bastante tempo e que a vítima era dada a confusão.
Jhon Lennon dos Santos Abreu afirma em juízo (ID 5140282), que só atirou na vítima em razão dela vir em sua direção com a mão na cintura, afirmando que iria matá-lo, então brigaram e a arma disparou três vezes; que levou a arma de fogo em razão de suposta ameaça da vítima de que iria lhe matar; não sabia que a vítima estava lá; quando avistou a vítima que estava com a mão na cintura; que ele veio em sua direção dizendo que ia lhe matar; que tirou a arma de fogo e entraram em luta corporal, e a arma de fogo disparou a primeira vez, depois mais dois outros disparos; a vítima Erika não a conhecia, que depois de ter efetuado os disparos, saiu correndo e foi embora; não sabe quem foi baleado primeiro, viu quando ele caiu e saiu; que levou a arma de fogo com ele na hora que fugiu, que caiu na ladeira e perdeu a arma de fogo; que adquiriu a arma de fogo quando estava trabalhando na Gavião, na Baixa Grande, que comprou a arma de fogo de uma pessoa que não conhecia; que os disparos foram dados enquanto lutavam, que não viu se ele estava armado; que não viu ninguém perto dele; que não viu ninguém próximo a ele; que não viu as pessoas que depuseram nos autos.
Todavia, a versão de que Jhon Lennon dos Santos Abreu não não encontra eco na prova coligida aos autos, uma vez que isolada das demais provas, não sendo possível afirmar que o recorrente tenha agido em legítima defesa, fazendo uso dos meios necessários para repelir agressão atual ou iminente.
A prova constante do caderno processual revela que havia desavença entre a recorrente e a vítima David, mas não há como concluir, de plano, sobre a iminência da agressão nem sobre a moderação dos meios utilizados pelo recorrente, sobretudo em razão de haver alvejado a vítima fatal (David) pelas costas, em um bar onde haviam diversas pessoas, atingindo a vítima Erika, e ainda, segundo relatos, a vítima recebeu tiros quando já estava caída no chão.
O artigo 25,CP dispõe sobre a referida excludente que:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Por isso, nesse contexto de incerteza, o mais prudente é submeter a recorrente a julgamento perante o Conselho de Sentença, uma vez que o exame aprofundado e analítico do conjunto probatório o que não é permitido nesta etapa da persecutio criminis.
Assim, tendo em vista não existem elementos para, nessa fase processual, absolver sumariamente a recorrente, cabe ao Tribunal do Júri a análise aprofundada dos fatos, posto ser o juízo competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sejam eles consumados ou tentados. Neste sentido:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE DOLO DE MATAR NÃO EVIDENCIADO. - No caso, não há como concluir, de plano, sobre a moderação dos meios utilizados para a configuração da legítima defesa, de modo que, nesse contexto de incerteza, o mais prudente é submeter o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença, já que o exame aprofundado e analítico do conjunto probatório não é autorizado nesta etapa da "persecutio criminis". - Não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal de natureza grave, se a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de 'animus necandi' na conduta do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate, segundo o qual eventuais incertezas decorrentes da prova se resolvem em favor da sociedade. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0319.09.036165-4/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020) grifei.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CORRUPÇÃO DE MENORES - IMPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - ABSOLVIÇÃO SÚMÁRIA - INVIABILIDADE -QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - DECOTE - NÃO CABIMENTO. 1. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção da pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 2. O decote das qualificadoras só é permitido quando houver provas robustas de sua inexistência, do contrário, seu exame deve ser delegado ao Tribunal do Júri, em consonância com a Súmula nº 64 do TJMG. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0145.18.033359-6/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima (JD Convocada) , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020) grifei. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE RECHAÇADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes. 3-5. Omissis. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019) grifei.
Do decote das qualificadoras
Pede em pleito subsidiário que sejam excluídas as qualificadoras descritas nos incisos II e IV, do §2.º, do art. 121, CP, mais uma vez razão não lhes assiste.
Na hipótese, as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima não se encontram divorciadas do contexto fático-probatório, uma vez que os indícios apontam que a vítima foi atingida inicialmente pelas costas, sem qualquer discussão, a qual após haver caído ao chão ainda foi alvejada. Ademais, sobressai que a motivação teria sido um desentendimento anterior ocorrido entre ambos, autorizando a pronúncia pelo homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.
Nesse cenário, as referidas qualificadoras deverão ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, sendo que, para tanto basta a existência de indícios suficientes de sua ocorrência, o que se constata no presente caso.
Por fim, ressalto que a decisão de pronúncia por ser mero juízo de admissibilidade para submissão dos réus a julgamento pelo Júri Popular, nesta fase não se exige juízo de certeza, e eventuais dúvidas se resolvem a favor da sociedade, não se exige certeza de autoria, portanto, não vigora o princípio in dubio pro reo.
Em razão disso, inviável se mostra o afastamento das qualificadoras, devendo as mesmas serem analisadas pelo Tribunal Popular do Júri. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA MOTIVAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO E TESES DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A PRONÚNCIA E INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos - o que não se observa na hipótese em exame -, sob pena de se invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. Na hipótese, constata-se que a matéria atinente à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser objeto de deliberação pelo juiz natural da causa, isto é, o Conselho de Sentença. 3. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. 4. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do Agravante, inclusive no tocante ao animus necandi. Modificar tal entendimento para acolher o pleito de impronúncia demandaria, necessariamente, o revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A revisão do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de concluir pela presença da legítima defesa de terceiro neste momento processual, exigiria, igualmente, o reexame das provas e fatos que instruem o caderno processual, o que não é possível no recurso especial, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula n.º 7 desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1845702/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020) grifei.
Da desclassificação do delito de homicídio em face da ausência de animus necandi
O recorrente pugna pela desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para lesão corporal sob o argumento de que não houve em sua conduta a intenção de matar a vítima Erika, estando, pois, ausente o animus necandi, o que enseja a desclassificação do delito para o de lesão corporal grave, e declínio da competência do Júri para julgamento dos recorrentes.
Todavia, o acervo probatório colhido no curso da instrução processual, é possível constatar que o recorrente efetuou disparos contra a vítima David que também atingiram a vítima Erika, a qual sobreviveu apesar de gravemente ferida.
Sobressai ainda, do caderno processual que no local onde foram efetuados os disparos era um bar, onde se encontravam diversas pessoas em razão dos festejos local, nesse contexto, é inviável o acolhimento da tese desclassificatória, sendo, a rigor, em observância ao princípio in dubio pro societate, o exame de tais circunstâncias ser submetido ao Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme art. 5. º, XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal. Neste sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO OU EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A absolvição sumária somente é possível quando restar devidamente comprovada, sem nenhuma dúvida, alguma das causas que a autorizam. 2. Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi. Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 3. O afastamento das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJDF, Acórdão 1323015, 00195353320118070009, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no PJe: 12/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou Jhon Lennon dos Santos Abreu, como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, II e IV e art. 121, c/c art. 14, II, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, nos termos dos fundamentos ora expostos.
É como voto.
Preclusa as vias impugnativas, proceda-se a baixa e remessa ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000099-20.2018.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJHON LENNON DOS SANTOS ABREU
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/02/2022