PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801167-16.2021.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA
Apelante: RIGNER DOS SANTOS CUNHA
Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONT NEA E DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da dosimetria da pena. A apreciação da dosimetria da pena revela que o juízo a quo não incorreu em qualquer equívoco na aplicação da pena, já que foi efetuado em consonância com os primados adotados pelo sistema trifásico. Correta dosimetria da pena.
2.Da confissão espontânea e menoridade relativa. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
3. Este entendimento representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ.
4. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar, por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada, a ponto de ensejar solução diversa (overruling) daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).
5. Embora reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, não há como a pena ser reduzida na segunda fase da dosimetria, em razão da pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal.
6. Do reconhecimento do concurso formal. O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos como ocorreu no presente caso.
7. Da pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI.
8. Isenção de custas. Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID5044090, fls. 189/199) interposta por RIGNER DOS SANTOS CUNHA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, e mais 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, §2º, I, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 18 de março de 2021, por volta das 18h20min, no Residencial Portal do Sol, Bairro João XXIII, na cidade de Parnaíba, ter, mediante uso de arma de fogo, subtraído os aparelhos celulares das vítimas Amanda Cristina de Pinho Pereira e Isabele de Pinho Pereira.
Consta da denúncia que:
“RIGNER DOS SANTOS CUNHA, em 18/03/2021, por volta de 18h20min, no Residencial Portal de Sol, Bairro João XXIII, nesta cidade, cometeu o crime de Roubo qualificado pelo emprego da arma de fogo.
O Inquérito policial em anexo, informa que a polícia foi acionada para atender uma ocorrência de trânsito ocorrido na Avenida Francisca Borges dos Santos, próximo à Rua Itaúna, envolvendo uma motocicleta marca Honda, placa PID-6798 e um veículo modelo Ford/Pampa, Placa LVH-0855. Ao se deslocarem para a ocorrência e chegarem na Rua Antônio de Oliveira Lopes, encontrou o denunciado em cima de uma residência, contido por populares.
A vítima em seu depoimento relata que estava na calçada de sua casa com seu filho menor e sua irmã Isabele, quando o denunciado em uma motocicleta parou, apontou uma arma de fogo para a cabeça de seu filho e ordenou que ela e sua irmã entregassem os celulares.
Tanto a vítima como sua irmã entregaram os telefones (Samsung S9 plus, cor lilás e RedMI Note9S), e em seguida RIGNER DOS SANTOS CUNHA saiu em direção a Av Francisca Borges. Neste momento a vítima que tinha decorado a placa da motocicleta, saiu para registrar o Boletim de Ocorrência, porém no caminho avistou a motocicleta com a placa que havia decorado e começou a seguir, logo após o denunciado percebeu que estava sendo seguido e tentou fugir, de modo que aumentou a velocidade e fez uma ultrapassagem indevida, colidindo com o carro em que a vítima estava e outro que estava estacionado.
Na hora do acidente o denunciado caiu da motocicleta e foi cercado por populares, momento em que a vítima o indagou pelos celulares. RIGNER DOS SANTOS CUNHA então confessou ter assaltado a vítima, disse que não sabia onde o celular tinha caído e lhe pediu desculpas. Ao avistar uma arma na cintura do denunciado, a vítima se aproximou e pegou o revólver calibre 22, numeração A941738, desmuniciada que estava com o denunciado e acionou a polícia, que chegando ao local deu voz de prisão ao denunciado.”
Em suas razões recursais, a defesa vindica a reforma da sentença com relação à dosimetria da pena, para que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, diminuindo a pena abaixo do mínimo legal, mitigando o entendimento da súmula 231 do STJ, além da redução da pena de multa e a isenção das custas processuais.
Em contrarrazões (ID 5044090, fls. 205/214), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo a sentença ora guerreada em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 5140839, fls.01/06), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Inicialmente, a defesa vindica a reforma da sentença com relação à dosimetria da pena, para que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, diminuindo a pena abaixo do mínimo legal, mitigando o entendimento da súmula 231 do STJ.
Analisando o conteúdo processual, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária.
Neste momento, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema trifásico de aplicação da pena, subdividida nas seguintes etapas: a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal; b) 2ª fase – destinada a aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o artigo 67 do Diploma Penal Brasileiro; c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
Sedimentadas as bases de aplicação da pena, há que se perscrutar a questão sub judice, motivo pelo qual transcreve-se a seguir trecho da sentença condenatória onde a pena foi aplicada:
“a) do Crime de roubo praticado contra a vítima AMANDA CRISTINA DE PINHO PEREIRA
Quanto à culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Com relação aos antecedentes, o acusado não possui condenação transitada em julgado. A conduta social, que deve ser entendida como o comportamento do réu em seus ambientes de convívio, não pode ser valorada negativamente pela ausência de elementos nos autos. Não há como se examinar a personalidade da acusada com base nos elementos dos autos. O motivo do crime é o desejo por obtenção de vantagem fácil, o qual já se encontra inserido na própria caracterização do delito contra o patrimônio, razão pela qual não pode ser novamente utilizada para exacerbar a pena, sob o risco de bis in idem. As circunstâncias do crime, que se compõem pelo modus operandi e pelas atitudes do réu durante e após o delito, não determinam a necessidade de valoração negativa. As consequências do crime foram normais à espécie. O comportamento da vítima não influenciou na ação delitiva. Há, portanto, sete circunstâncias favoráveis e uma desfavorável ao réu.
Fixação da pena:
Dessa feita, tendo em vista que o delito de roubo prevê abstratamente a pena de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, e que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e a pena de multa em 10(dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Verifica-se a presença das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “D”, do CPB. Entretanto, tendo em vista que a pena foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicar as referidas atenuantes, mantendo a reprimenda em seu mínimo legal, o que faço com fundamento no entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 231.
Da mesma forma, não se verifica qualquer circunstância agravante, ou causa de diminuição de pena. Por sua vez, milita contra o acusado uma causa especial de aumento de pena capitulada no art. 157, § 2°-A, I, do CP, uma vez que está patente o emprego de arma de fogo no cometimento da infração, dessa forma, aumento a pena anteriormente fixada em 2/3 (dois terço), fixando-a em 06(seis) anos e 08(oito) meses de reclusão, e a pena de multa em 16 (dezesseis) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do CP.
b) do Crime de roubo praticado contra a vítima ISABELE DE PINHO PEREIRA Quanto à culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Com relação aos antecedentes, o acusado não possui condenação transitada em julgado. A conduta social, que deve ser entendida como o comportamento do réu em seus ambientes de convívio, não pode ser valorada negativamente pela ausência de elementos nos autos. Não há como se examinar a personalidade da acusada com base nos elementos dos autos. O motivo do crime é o desejo por obtenção de vantagem fácil, o qual já se encontra inserido na própria caracterização do delito contra o patrimônio, razão pela qual não pode ser novamente utilizada para exacerbar a pena, sob o risco de bis in idem. As circunstâncias do crime, que se compõem pelo modus operandi e pelas atitudes do réu durante e após o delito, não determinam a necessidade de valoração negativa. As consequências do crime foram normais à espécie. O comportamento da vítima não influenciou na ação delitiva. Há, portanto, sete circunstâncias favoráveis e uma desfavorável ao réu.
Fixação da pena:
Dessa feita, tendo em vista que o delito de roubo prevê abstratamente a pena de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, e que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Verifica-se a presença das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “D”, do CPB. Entretanto, tendo em vista que a pena foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicar as referidas atenuantes, mantendo a reprimenda em seu mínimo legal, o que faço com fundamento no entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 231. Da mesma forma, não se verifica qualquer circunstância agravante, ou causa de diminuição de pena.
Por sua vez, milita contra o acusado uma causa especial de aumento de pena capitulada no art. 157, § 2°-A, I, do CP, uma vez que está patente o emprego de arma de fogo no cometimento da infração, dessa forma, aumento a pena anteriormente fixada em 2/3 (dois terço), fixando-a em 06(seis) anos e 08(oito) meses de reclusão, e a pena de multa em 16 (dezesseis) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do CP.
c) Do concurso formal próprio (art. 70, 1ª parte, do CP) Nesta senda, reconheço o concurso formal próprio entre os dois crimes de roubo circunstanciado contra as vítimas Amanda Cristina de Pinho Pereira e Isabele de Pinho Pereira, devendo ser cominada a mais grave das penas cabíveis, aumentada em 1/6, na forma do art. 70, 1ª parte do Código Penal, o que conduz a fixação da pena definitivamente em 07(sete) anos, 09(nove) meses e 10(dez) dias de reclusão e a pena de multa de 18(dezoito) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do CP, conforme entendimento do STJ (...)”
A apreciação da dosimetria da pena revela que o juízo a quo não incorreu em qualquer equívoco na aplicação da pena, já que foi efetuado em consonância com os primados adotados pelo sistema trifásico.
Na fixação da pena-base o juiz deve levar em conta as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como a personalidade e a conduta social do agente, além dos motivos, circunstâncias e consequências do delito.
No caso em análise, o Magistrado, considerando que não houve circunstâncias judicias desfavoráveis, aplicou a pena-base no mínimo legal para o crime cometido contra as duas vítimas.
Na segunda fase, reconheceu as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea mantendo a pena no mínimo legal por inteligência da súmula 231 do STJ.
Convém salientar que a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.
Neste aspecto, traz-se à baila o entendimento consignado na sentença (ID5044090, fls.165/172):
“ Verifica-se a presença das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “D”, do CPB. Entretanto, tendo em vista que a pena foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicar as referidas atenuantes, mantendo a reprimenda em seu mínimo legal, o que faço com fundamento no entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 231.”
A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que preceitua que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Incidência da Súmula 231/STJ.
O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar, por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada, a ponto de ensejar solução diversa (overruling) daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019 – grifo nosso).
Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação (overruling) do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.
Assim, há que ser mantido o julgado de primeiro grau, principalmente considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ.
Incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, III, D, E 68, AMBOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. TESE DE HIPÓTESE PARA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (OVERRULING). NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de o reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação da reconhecida atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula 231/STJ.
2. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).
3. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. [...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.117.068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ (AgRg no REsp n. 1.895.071/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2020).
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, incabível a redução da sanção abaixo desse patamar pelo reconhecimento de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231/STJ. [...] Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial (AgRg no REsp n.
1.882.372/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1886427/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENORIDADE. CIRCUNST NCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO AO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.117.068/PR (TEMA N.
190). SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.
3. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp 1827251/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1799111/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Na terceira fase, a pena foi aumentada em 2/3 pelo fato do crime ter sido cometido com o uso de arma de fogo, como preceitua o artigo 157, §2º, I, do Código Penal.
Por fim, houve o reconhecimento do concurso formal, uma vez que o acusado, numa mesma ação, cometeu dois roubos majorados, agindo em desígnios autônomos.
O Código Penal estabelece, em seu artigo 70, o concurso formal de crimes, que ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Nesse contexto, caracteriza-se o concurso formal perfeito quando o agente comete duas ou mais infrações penais mediante uma só ação ou omissão. Nessa espécie de concurso há unidade de ação e pluralidade de crimes.
O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos. Nesse contexto, colacionam-se os julgados abaixo:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBOS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
3. A teor do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de dois crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas.
4. Se as instâncias ordinárias, com esteio nas provas colhidas nos autos, entenderam pela configuração do concurso formal de crimes, consignando expressamente que a conduta atingiu dois patrimônios diversos, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do contexto fático-comprobatório, inviável em sede de habeas corpus.
5. Writ não conhecido.
(HC 642.195/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS DIFERENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A teor do que dispõe o art. 70 do Código Penal, incide o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
III - No caso, há concurso formal entre os crimes, porquanto o Tribunal a quo asseverou que "a polícia militar logrou êxito em localizar em posse do recorrente, num mesmo contexto fático, dois motores de veículos com registro de furto", assim como exarou que "houve lesão a patrimônios de pessoas distintas". Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 624.243/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)
Dessa forma, para que haja o concurso formal é necessário que exista uma só conduta, embora possa desdobra-se em vários atos, que são os segmentos em que esta se divide. O reconhecimento do concurso formal determina o aumento da pena imposta ao acusado, na proporção dos crimes cometidos.
No caso dos autos, revela-se que o acusado assaltou duas vítimas com patrimônios distintos, o que caracteriza, como bem acertado pelo magistrado de piso, o concurso formal.
Assim, correta a dosimetria da pena aplicada pelo juízo de primeiro grau.
A defesa ainda requer a exclusão da pena de multa. Contudo, em relação ao afastamento da pena de multa aplicada constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, o qual prever, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
“Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.”
Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelos qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa.
A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, como já analisado acima.
Deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“ Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Por fim, a defesa vindica que lhe seja concedido a Isenção de custas processuais, por ser pobre na forma da lei.
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950, uma legislação da década de cinquenta do século passado. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que basta a parte alegar que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, até prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita dos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO REGIMENTAL EXPRESSA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. ROUBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. DISSIMULAÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. CONTINUIDADE NORMATIVO- TÍPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. (...)
11. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
12. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1900051/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)
Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que não o torna isento do pagamento de custas, conforme acima explanado.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença condenatória do Apelante RIGNER DOS SANTOS CUNHA à pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, e mais 18 (dezoito) dias-multa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 09/03/2022
0801167-16.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorRIGNER DOS SANTOS CUNHA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2022