Decisão Terminativa de 2º Grau

Custas 0752138-90.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0752138-90.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Custas]
AGRAVANTE: CONCEICAO PARAGUAI OLIVEIRA

AGRAVADO: FELISBERTO FERREIRA MACIEL


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA DE TERRAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 


Vistos etc.

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CONCEIÇÃO PARAGUAI OLIVEIRA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DEMARCATÓRIA DE TERRAS (Processo nº 0800626-29.2020.8.18.0027/ Vara Única da Comarca de Corrente – PI), proposta contra FELISBERTO FERREIRA MACIEL, ora agravado.

É, em resumo, o que interessa relatar.

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Verifica-se através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já fora proferida sentença nos autos do processo de origem nº 0800626-29.2020.8.18.0027, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.

Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso.

 

Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de Agravo, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo, conforme disposto nos arts. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. (Destaques nossos)

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), 17 de janeiro de 2022.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752138-90.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/01/2022 )

Detalhes

Processo

0752138-90.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Custas

Autor

CONCEICAO PARAGUAI OLIVEIRA

Réu

FELISBERTO FERREIRA MACIEL

Publicação

18/01/2022