TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0758299-19.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Picos/ 5° Vara Criminal
APELANTE: Joaldo Veloso de Carvalho
ADVOGADA: Debora Carvalho Silva Ribeiro (OAB/PI n° 18565)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. INTERESSE DO BEM APREENDIDO AO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se impedimento à restituição do bem pautado na ausência de legitimidade para tanto, vez que o veículo tem como proprietário Ivonildo Veloso de Moura, como se vislumbra pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do DETRAN (ID Num. 4826096 - Pág. 24). A documentação acostada aos autos não é capaz de comprovar a suposta reserva de domínio em nome do requerente, assim como questões relacionadas a quitação ou não do bem são irrelevantes para o deslinde da questão, uma vez que houve a transferência da propriedade.
2. Ademais, é cediço que a restituição de coisas apreendidas depende, além da prova de propriedade, do desinteresse processual na apreensão, consoante o art. 118, do CPP. Na hipótese, destaca-se que as investigações acerca do crime de tráfico de drogas (nº 0000119-86.2020.8.18.0032) encontra-se na fase de instrução, razão pela qual todos os bens apreendidos revelam-se importantes para o deslinde do feito, não havendo, portanto, que se falar em restituição neste momento.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da recurso para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Des. Erivan José da Silva Lopes:
Apelação Criminal interposta pelo Joaldo Veloso de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da 5° Vara Criminal da Comarca de Picos nos autos da Ação Penal nº 0000319-93.2020.8.18.0032, que indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida formulado pelo requerente pela ausência de legitimidade.
Em razões recursais, o apelante requer o deferimento do pedido de restituição do veículo apreendido.
Em contrarrazões, o Ministério Público requer que o recurso seja conhecido e improvido, mantendo inalterada a sentença prolatada pelo juízo a quo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso em sentido estrito, mantendo a sentença in totum.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso, e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, dele conheço.
Consoante relatado, o presente recurso está fulcrado na irresignação do recorrente com a decisão do Magistrado a quo que indeferiu o pleito de restituição do veículo, sob o fundamento de ausência de legitimidade deste, tendo em vista que o bem encontra-se registrado no nome de Francisco Ivonildo Veloso.
O veículo GM/Corsa Hatch Premium, Placa JGS 2092, cor vermelha, 2007 foi apreendido em 25/01/2020, em decorrência da prisão em flagrante de Francisco Ivonildo Veloso de Moura pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006).
No que tange às regras contidas no CPP e no CP, a restituição de coisas apreendidas condiciona-se a três requisitos: (1) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118, do CPP); e (3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
In casu, verifica-se impedimento à restituição do bem pautado na ausência de legitimidade para tanto, vez que o veículo tem como proprietário Ivonildo Veloso de Moura, como se vislumbra pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do DETRAN (ID Num. 4826096 - Pág. 24).
A documentação acostada aos autos não é capaz de comprovar a suposta reserva de domínio em nome do requerente, assim como questões relacionadas a quitação ou não do bem são irrelevantes para o deslinde do feito, uma vez que houve a transferência da propriedade.
Ademais, é cediço que a restituição de coisas apreendidas depende, além da prova de propriedade, do desinteresse processual na apreensão, consoante o art. 118, do CPP[1].
Na hipótese, destaca-se que as investigações acerca do crime de tráfico de drogas (nº 0000119-86.2020.8.18.0032) encontra-se na fase de instrução, razão pela qual todos os bens apreendidos revelam-se importantes para o deslinde do feito, não havendo, portanto, que se falar em restituição neste momento.
Em virtude do exposto, conheço da recurso para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Teresina, 04/03/2022
0758299-19.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorJOALDO VELOSO DE CARVALHO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação04/03/2022