Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0758299-19.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0758299-19.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Picos/ 5° Vara Criminal APELANTE: Joaldo Veloso de Carvalho ADVOGADA: Debora Carvalho Silva Ribeiro (OAB/PI n° 18565) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. INTERESSE DO BEM APREENDIDO AO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, verifica-se impedimento à restituição do bem pautado na ausência de legitimidade para tanto, vez que o veículo tem como proprietário Ivonildo Veloso de Moura, como se vislumbra pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do DETRAN (ID Num. 4826096 - Pág. 24). A documentação acostada aos autos não é capaz de comprovar a suposta reserva de domínio em nome do requerente, assim como questões relacionadas a quitação ou não do bem são irrelevantes para o deslinde da questão, uma vez que houve a transferência da propriedade. 2. Ademais, é cediço que a restituição de coisas apreendidas depende, além da prova de propriedade, do desinteresse processual na apreensão, consoante o art. 118, do CPP. Na hipótese, destaca-se que as investigações acerca do crime de tráfico de drogas (nº 0000119-86.2020.8.18.0032) encontra-se na fase de instrução, razão pela qual todos os bens apreendidos revelam-se importantes para o deslinde do feito, não havendo, portanto, que se falar em restituição neste momento. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0758299-19.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/03/2022 )

Acórdão

 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0758299-19.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Picos/ 5° Vara Criminal

APELANTE: Joaldo Veloso de Carvalho

ADVOGADA: Debora Carvalho Silva Ribeiro (OAB/PI n° 18565)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. INTERESSE DO BEM APREENDIDO AO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1. In casu, verifica-se impedimento à restituição do bem pautado na ausência de legitimidade para tanto, vez que o veículo tem como proprietário Ivonildo Veloso de Moura, como se vislumbra pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do DETRAN (ID Num. 4826096 - Pág. 24). A documentação acostada aos autos não é capaz de comprovar a suposta reserva de domínio em nome do requerente, assim como questões relacionadas a quitação ou não do bem são irrelevantes para  o deslinde da  questão, uma vez que houve a transferência da propriedade.

2. Ademais, é cediço que a restituição de coisas apreendidas depende, além da prova de propriedade, do desinteresse processual na apreensão, consoante o art. 118, do CPP. Na hipótese, destaca-se que as investigações acerca do crime de tráfico de drogas (nº 0000119-86.2020.8.18.0032) encontra-se na fase de instrução, razão pela qual todos os bens apreendidos revelam-se importantes para o deslinde do feito, não havendo, portanto, que se falar em restituição neste momento.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


 

ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da recurso para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 


 

RELATÓRIO

Des. Erivan José da Silva Lopes:


Apelação Criminal interposta pelo Joaldo Veloso de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da 5° Vara Criminal da Comarca de Picos nos autos da Ação Penal nº 0000319-93.2020.8.18.0032, que indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida formulado pelo requerente pela ausência de legitimidade.


 Em razões recursais, o apelante requer o deferimento do pedido de restituição do veículo apreendido.  


 Em contrarrazões, o Ministério Público requer que o recurso seja conhecido e improvido, mantendo inalterada a sentença prolatada pelo juízo a quo.


 O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso em sentido estrito, mantendo a sentença in totum.


 É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivo o recurso, e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, dele conheço.

 

Consoante relatado, o presente recurso está fulcrado na irresignação do recorrente com a decisão do Magistrado a quo que indeferiu o pleito de restituição do veículo, sob o fundamento de ausência de legitimidade deste, tendo em vista que o bem encontra-se registrado no nome de Francisco Ivonildo Veloso.


O veículo GM/Corsa Hatch Premium, Placa JGS 2092, cor vermelha, 2007 foi apreendido em 25/01/2020, em decorrência da prisão em flagrante de Francisco Ivonildo Veloso de Moura pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006).

 

No que tange às regras contidas no CPP e no CP, a restituição de coisas apreendidas condiciona-se a três requisitos: (1) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118, do CPP); e (3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).

 

In casu, verifica-se impedimento à restituição do bem pautado na ausência de legitimidade para tanto, vez que o veículo tem como proprietário Ivonildo Veloso de Moura, como se vislumbra pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do DETRAN (ID Num. 4826096 - Pág. 24).

 

A documentação acostada aos autos não é capaz de comprovar a suposta reserva de domínio em nome do requerente, assim como questões relacionadas a quitação ou não do bem são irrelevantes para o deslinde do feito, uma vez que houve a transferência da propriedade.

 

Ademais, é cediço que a restituição de coisas apreendidas depende, além da prova de propriedade, do desinteresse processual na apreensão, consoante o art. 118, do CPP[1].


Na hipótese, destaca-se que as investigações acerca do crime de tráfico de drogas (nº 0000119-86.2020.8.18.0032) encontra-se na fase de instrução, razão pela qual todos os bens apreendidos revelam-se importantes para o deslinde do feito, não havendo, portanto, que se falar em restituição neste momento.

  

Em virtude do exposto, conheço da recurso para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 

 

 




 

 



[1] Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

 



Teresina, 04/03/2022

Detalhes

Processo

0758299-19.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

JOALDO VELOSO DE CARVALHO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

04/03/2022