TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756813-33.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALTOS
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITO PRETÉRITO. I. o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, professa que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". II. O art. 6° da Lei n. ° 8.987/1995 proclama que "o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas". III. O usufrutuário do serviço público não deve ser penalizado pelo descumprimento contratual da Administração Pública para com a concessionária. IV. Há de se ter em mente que se trata, in casu, de serviço público essencial, a saber, energia elétrica, bem essencial para a população, com reflexos na saúde, educação, transporte e segurança pública. A interrupção nno seu fornecimento é que, em verdade, causará grave lesão e danos incalculáveis à população do município recorrido. V. Ademais, verificando a documentação acostada ao processo de origem, observa-se que os débitos das unidades consumidores cujo o fornecimento de energia elétrica foram interrompidos encontram-se pagos. Assim, como cediço, a inexistência de débitos atuais não justifica a interrupção no fornecimento da energia, entendimento esse já sedimentado pela jurisprudência. VI. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de fevereiro, da Egrégia TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Condeno o agravante em custas processuais e em honorários recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, devidamente qualificada, contra a decisão da Vara Única da Comarca de Altos-PI, proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, tendo como agravado o Município de Altos, igualmente qualificado.
Na decisão agravada, o juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência requerido, para fins de determinar que a parte ré (agravante), “procedesse ao reestabelecimento das unidades consumidoras de n°s.0188466-2, 0191137-6, 0771434-3 e 1013540-5, localizadas no município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no importe de R$.5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$. 100.000,00 (cem mil reais) ”.
Em suas razões, alega a agravante que, somente após notificação prévia da suspensão e do corte da energia elétrica de quatro unidades consumidoras do agravado (n°s.01888466-2 (R$. 2.663,97); 0191137-6 (R$. 457,17; 0771434-3 (R$. 28,40); 1013540-5 (R$.1.201,70), e o corte no fornecimento da energia, é que o agravado procedeu com o pagamento, mas somente dos débitos que gerou a suspensão, restando em aberto outras faturas atuais, continuando em aberto as demais faturas atuais”, que, o restabelecimento da energia elétrica suspensa, sem condicionar o pagamento das faturas do devedor, ocasiona fundado risco de dano grave de difícil ou impossível reparação à agravante, porque o débito atual ultrapassa o montante de R$. 16.892.755,70 (dezesseis milhões, oitocentos noventa e dois mil, setecentos cinquenta e cinco reais e setenta centavos).
Outrossim, sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, e requer a revogação/reforma da tutela de urgência, em razão do débito atual, devidamente notificado, ou que seja condicionada a manutenção do fornecimento de energia elétrica assegurada pela liminar, à quitação do débito atual, por parte do município agravado. Requer concessão de efeito suspensivo, face a relevância da fundamentação, e lesão grave e de difícil reparação, e ao fim, provimento do recurso.
Em suas contrarrazões, o agravado aponta as sucessivas liminares judiciais concedidas pelo juízo a quo, com vistas ao parcelamento do débito e descumprimento dos acordos administrativos entre as partes, desde setembro/2015, culminando com a suspensão do fornecimento de energia elétrica em 10 de setembro de 2020, na Prefeitura Municipal, sedes do Executivo municipal e unidade consumidora da Secretaria de Transportes, que fornece energia para poço de abastecimento de água de todo o Bairro São Sebastião e a Vila Elvira Raulino, com cerca de 400 famílias.
Acrescenta o agravado que as faturas de energia elétrica da Prefeitura Municipal estavam sendo pagas no dia 10 de cada mês ou até o dia 12. Mesmo assim, a agravante cortou a energia elétrica, o que prejudicou todos os habitantes do município, especialmente os do bairro São Sebastião e Vila Elvira Raulino, além das obras de construção do Terminal Rodoviário Municipal.
Remetidos ao Ministério Público, retornaram os autos com parecer pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo totalmente a decisão agravada.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR)
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dou seguimento ao recurso e passo, doravante, à apreciação da questão de fundo.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como ressaltado linhas acima, o recurso versa sobre os sucessivos descumprimentos das liminares concedidas pelo juízo de origem, com vistas a cumprimento de acordos, parcelamentos de débitos, negociações, realizados entre agravante e agravado no que se refere ao adimplemento de faturas de energia elétrica atrasadas. A tutela de urgência ora impugnada, decorreu da suspensão do fornecimento de energia elétrica a vários órgãos municipais que impediram o funcionamento das atividades essenciais do Município, tais como, sedes da Prefeitura e Administração Municipal, unidade consumidora da Secretaria de Transportes, que fornece energia para Poço de abastecimento de água de todo o Bairro São Sebastião e a Vila Elvira Raulino, com cerca de 400 famílias, obras do Terminal Rodoviário Municipal, evidenciando-se, de forma inequívoca, a violar a obrigação legal de continuidade do serviço público.
Com efeito, o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, professa que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". Já o art. 6° da Lei n. ° 8.987/1995 proclama que "o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas".
No caso vertente, o usufrutuário do serviço público não deve ser penalizado pelo descumprimento contratual da Administração Pública para com a concessionária.
Há de se ter em mente que se trata, in casu, de serviço público essencial, a saber, energia elétrica, bem essencial para a população, com reflexos na saúde, educação, transporte e segurança pública. A interrupção nno seu fornecimento é que, em verdade, causará grave lesão e danos incalculáveis à população do município recorrido.
Ademais, verificando a documentação acostada ao processo de origem, observa-se que os débitos das unidades consumidores cujo o fornecimento de energia elétrica foram interrompidos encontram-se pagos. Assim, como cediço, a inexistência de débitos atuais não justifica a interrupção no fornecimento da energia, entendimento esse já sedimentado pela jurisprudência. Veja:
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento, no sentido de que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, uma vez que ainda existe demanda judicial pendente de julgamento em relação a esses débitos. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.” (STJ, Segunda Turma, AREsp 817.879-AgRg/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 12/02/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. [...]” (STJ, Primeira Turma, AREsp 570.085-AgRg/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 06/04/2017)
É importante ressaltar, também, que o quadro de débito apresentada pela requerida apenas informa o órgão, mês e valor do débito, sem contudo detalhar quais seriam as unidades consumidores que possuem faturas em aberto. De mais a mais, como ressaltou o Minisitério Público em seu parecer, a demandante fez juntar aos autos diversos comprovantes de pagamentos de faturas relativas aos meses de Maio, Junho e Julho do corrente ano que, apesar de tais contas não possuírem os mesmos valores do que os cobrados pela ré, remontam ao mesmo período de modo que, em juízo de cognição superficial, leva a crer que a parte autora cumpriu com a sua obrigação durante o citado período.
DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Condeno o agravante em custas processuais e em honorários recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0756813-33.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE ALTOS
Publicação03/03/2022