Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0750565-14.2021.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO PELO REQUERIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS COMPROVADA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750565-14.2021.8.18.0001 - Relator: JOSE OLINDO GIL BARBOSA - 3ª Turma Recursal - Data 13/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750565-14.2021.8.18.0001

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DE JESUS PAIVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO PELO REQUERIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS COMPROVADA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750565-14.2021.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DE JESUS PAIVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora, MARIA DO SOCORRO DE JESUS PAIVA, ora recorrente, aduz está sofrendo descontos em seu benefício referente a contrato de empréstimo consignado que não anuiu. Requerendo, ao final, a repetição de indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID Num. 4872131 – pág. 215) que JULGOU IMPROCEDENTE, o pedido da requerente, com a devida resolução do seu mérito.

Razões da recorrente (ID Num. 4872131 – pág. 225), pugnando pela reforma da sentença a quo, declarando-se a Responsabilidade Civil Objetiva da Apelada, sendo lhe cominada tanto a obrigação de restituir em dobro a quantia retida, quanto arbitrada sanção de cunho indenizatório para reparar a esfera moral da recorrente.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (Num. 4872131 – Pág. 254) pugnando a manutenção da sentença

É o relatório.


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Compulsando os autos, tenho que a instituição financeira recorrida demonstrou a regularidade da cobrança realizada em nome da parte autora, e que culminou com descontos no benefício previdenciário do demandante, uma vez que juntou aos autos o contrato objeto da demanda (Num. 4872131 – Pág. 87). Ademais, conforme comprovante de transferência juntado pela instituição financeira, verifica-se a disponibilização dos valores contratados na conta da autora.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

 



Teresina, 13/04/2022

Detalhes

Processo

0750565-14.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE OLINDO GIL BARBOSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO SOCORRO DE JESUS PAIVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2022