Acórdão de 2º Grau

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente 0005390-48.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. UM SEXTO (1/6) POR CADA ATENUANTE. AJUSTE NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A fundamentação utilizada para valoração negativa dos vetores culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do delito revela-se idônea. II – Na segunda fase dosimétrica, a redução aplicada em relação as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa mostrou-se diminuta e inferior ao percentual usualmente adotado pelos Tribunais Superiores (1/6 um sexto para cada atenuante ou agravante), o que merece pronta correção. III - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005390-48.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005390-48.2017.8.18.0140

APELANTE: STEPHAN PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DARCIO RUFINO DE HOLANDA

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. UM SEXTO (1/6) POR CADA ATENUANTE. AJUSTE NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 A fundamentação utilizada para valoração negativa dos vetores culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do delito revela-se idônea.

II Na segunda fase dosimétrica, a redução aplicada em relação as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa mostrou-se diminuta e inferior ao percentual usualmente adotado pelos Tribunais Superiores (1/6 um sexto para cada atenuante ou agravante), o que merece pronta correção.

III  Recurso conhecido e parcialmente provido.


RELATÓRIO 


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005390-48.2017.8.18.0140

Apelante: STEPHAN PEREIRA DE SILVA

Defensor Público: Jeiko Leal Melo Hohmann Britto

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relatora: DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (Núm. 3752676 – Págs. 791/799) que, após julgamento perante a 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, condenou STEPHAN PEREIRA DE SILVA nas sanções do artigo 121, §2º, IV, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, no regime inicial fechado.

Nas razões (Núm. 3752677 – Págs. 317/332), a d. Defensoria Pública Estadual insurge-se apenas quanto à dosimetria, pedindo a redução da pena-base do apelante, alegando que houve análise equivocada das circunstâncias judiciais. Noutro ponto, pugna pela valoração adequada das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica.

Contrarrazões do Ministério Público (Núm. 3752677 – Págs. 334/338), pelo desprovimento do recurso.

Lavrou parecer pela d. Procuradoria Geral de Justiça a Exma. Sra. Procuradora Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Núm. 4632220 – Págs. 01/04).

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (Núm. 3752676 – Págs. 791/799) que, após julgamento perante a 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, condenou STEPHAN PEREIRA DE SILVA nas sanções do artigo 121, §2º, IV, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, no regime inicial fechado.

In casu, a materialidade, a autoria e o animus necandi se mostram incontroversos, tanto que sequer houve irresignação defensiva a esse respeito. A Defesa pretende tão somente a redução da pena e, nesses limites será apreciado o inconformismo recursal.

Pois bem.

Em respeito ao princípio da individualização da pena, o julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidas e sopesadas todas as circunstâncias judiciais, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente à reprovação do crime.

Aqui, ressalvo meu entendimento de que a adoção de critérios puramente aritméticos pode engessar a individualização da pena, sabendo-se que, muitas vezes, algumas circunstâncias judiciais são mais graves que outras.

Feitas essas breves considerações, observa-se que a pena-base do apelante foi estipulada em 21 (vinte e um) anos de reclusão, pela valoração negativa de algumas balizas do artigo 59 do Código Penal e pela qualificadora prevista no §2º, IV, art. 121, do CP, verbis:

[...]

a) Culpabilidade: quanto ao delito de homicídio consumado, réu agiu com culpabilidade reprovável, tendo em vista a violência empregada. Relatou em seu interrogatório judicial ter efetuado disparo de arma de fogo na região da cabeça da vítima quando ela já estava caída no chão, após ser alvejada e atingida na região do peito, razão pela qual deve ser negativamente valorada.

b) Antecedentes: Não há nos autos comprovação de sentença penal condenatória transitada em julgado e por fato anterior ao que ora se analisa, razão pela qual nada há que se valorar em prejuízo do réu.

c) Conduta Social: foram coletados elementos, confirmados pelo próprio acusado, do uso habitual de maconha, circunstância que alimenta e financia a crescente criminalidade, principalmente a escalada de crimes graves contra a pessoa, razão pela qual deve ser negativamente valorada.

d) Personalidade: A valoração negativa da personalidade do acusado depende da avaliação de se tratar de pessoa agressiva ou calma, responsável ou irresponsável, trabalhador ou ocioso, nos termos da doutrina especializada. In casu, restou comprovado se tratar de pessoa não inclinada a assumir suas responsabilidades. Diversos documentos foram juntados aos autos comprovando a fuga do acusado do estabelecimento educacional e penal em que cumpria sua condenação, razão pela qual a circunstância deve ser negativamente sopesada.

e) Motivos: No que se refere aos motivos, poucos elementos foram coletados e efetivamente comprovados quanto à motivação, razão pela qual deixo de valorar a circunstância.

f) Circunstâncias: As circunstâncias do delito de homicídio consumado são graves, sendo a vítima executada quando havia outras duas pessoas ao lado da vítima, o que denota a ausência de preocupação do acusado em causar perigo a elas, com risco real de atingi-las.

f) Consequências: As consequências do delito são comuns à espécie, nada havendo que valorar em prejuízo do réu.

g) Comportamento da vítima: Quanto ao comportamento da vítima, nada há que se valorar em prejuízo do acusado.”

[...]

Quanto à culpabilidade, é certo que significa o menor ou maior grau de censurabilidade do comportamento e ultrapassando a normalidade do tipo penal deve ser considerada como desfavorável, sendo capaz de aumentar a pena-base.

Sobre o tema, trago os ensinamentos do professor Cleber Masson:

"A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime ou contravenção penal, no intuito de desempenhar o papel de pressuposto de aplicação da pena. E, nesse ponto, equivocou-se o legislador, pois todos os envolvidos em uma infração penal, desde que culpáveis, devem ser punidos. Em outras palavras, a culpabilidade relaciona-se com a possibilidade de aplicação da pena, mas não com a sua dosimetria. Portanto, teria sido mais feliz o legislador se tivesse utilizado a expressão "grau de culpabilidade" para transmitir a ideia de que todos os agentes culpáveis, autores ou partícipes de um ilícito penal, serão punidos, mas os que agiram de modo mais reprovável suportarão penas mais elevadas." (in Direito Penal. Parte Geral (arts. 1º a 120), 2020, p.575)

Na espécie, tenho que os argumentos utilizados pelo d. Sentenciante são aptos para considerar desfavorável a referida moduladora, cuja censurabilidade ultrapassou àquela ínsita ao tipo penal, afinal, o acusado efetuou disparo de arma de fogo na região da cabeça da vítima, quando a mesma já estava caída ao chão, após ter sido alvejada e atingida na região do peito.

A análise negativa da conduta social e da personalidade também deve persistir, porquanto as provas constantes dos autos indicam a má índole do acusado, como consignou o Magistrado.

A respeito das circunstâncias do crime, entendo que deve ser mantida a valoração negativa, pois o modus operandi realmente demonstra ousadia e ausência de preocupação do acusado em causar perigo a outras pessoas, tendo em vista que o apelante praticou o delito na frente de duas testemunhas que encontravam-se ao lado do ofendido.

Sendo assim, tenho que a valoração negativa conferida aos aludidos vetores devem ser mantidos.

Na segunda etapa, entendo que o decisum merece ajuste, data venia.

No ponto, não foram reconhecidas agravantes, somente as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (Núm. 3752676 – Pág. 795). Ocorre que a redução aplicada mostrou-se diminuta e inferior ao percentual usualmente adotado pelos Tribunais Superiores (1/6 um sexto para cada atenuante ou agravante), o que merece pronta correção.

Assim, mantida a pena-base de 21 (vinte e um) anos de reclusão, aplico o redutor de 1/6 (um sexto) por cada atenuante, concretizando a reprimenda do apelante em 14 (quatorze) anos de reclusão, pois ausentes outras causas de diminuição ou aumento.

Mantenho o regime fechado e o indeferimento das benesses dos artigos 44 e 77 do CP, pela ausência de requisitos objetivos e subjetivos.

DISPOSITIVO

Ante ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, somente para reduzir a pena imposta ao apelante, nos moldes supraestabelecidos, mantida, quanto ao mais, a r. sentença combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Teresina, 03/03/2022

Detalhes

Processo

0005390-48.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

Autor

STEPHAN PEREIRA DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

04/03/2022