TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003055-68.2012.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Jailson Fonteneles Rios Veras
ADVOGADO: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI n. 8.070)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM DEFINITIVO. REGIME PRISIONAL ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do então conduzido (id. num. 4156588 – págs. 21 e ss.); auto de apresentação de apreensão de “6.400 reais, 25 euros e 21 dólares” (id. num. 4156588 – pág. 27); auto de restituição de “um cofre, 6.400 reais, 25 euros e 21 dólares” (id. num. 4156588 – pág. 33); bem como pela prova oral colhida em juízo.
A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para o auto de apreensão da res furtiva, e na prova oral colhida em juízo, em total consonância com o arcabouço probatório.
2. conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. Precedentes do STJ.
3. Embora o apelante tenha afirmado não ter praticado o crime contra o patrimônio a ele imputado, verifico que a referida negativa não se sustenta diante das demais provas colhidas durante a instrução probatória, restando isolada nos autos, especialmente porque o acusado não produziu provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão fática apresentada pelas testemunhas de acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. Desta forma, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, sendo estas suficientes para condenação do apelante.
4. Conquanto o acusado responda por outros processos criminais, a valoração das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da conduta social deve ser neutralizada, porquanto é vedada a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme entendimento consolidado na Súmula 444 do STJ.
5. Em relação ao vetor da personalidade, é assente que o fato de o réu mentir em seu interrogatório está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria (STJ, HC 98.013/MS).
7. No tocante às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita ao crime de roubo, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
8. Pena em definitivo redimensionada para 03 (três) anos de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
9. Na espécie, verifica-se que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante foi redimensionada para quantum inferior 04 (quatro) de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua maioria, razão pela qual estabeleço o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias dos antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime, para, assim, redimensionar a pena em definitivo para 03 (três) anos de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabelecer, ainda, o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jailson Fonteneles Rios Veras, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, nos autos da ação penal nº 0003055-68.2012.8.18.0031, que condenou o apelante à pena de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal).
As razões recursais defendem, em síntese, a absolvição por apelante, ante a insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal. (id. num. 478945 – págs. 1/16)
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo, nas quais pugnou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja redimensionada a pena em concreto fixada ao recorrente. (id. num. 4989687 – págs. 1/6)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa, a fim de que sejam afastadas as valorações negativas atribuídas às circunstâncias inominadas da culpabilidade, conduta social e da personalidade do agente. (id. num. 5142086)
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
1. TESE ABSOLUTÓRIA
O apelante Jailson Fonteneles Rios Veras e o corréu Maycon dos Santos Aragão forams denunciados pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, por terem subtraído, em comparsaria, um cofre com determinada quantia em dinheiro, que se encontravam na residência da vítima Edson Xavier da Silveira.
Ao fim da instrução, Jailson Fonteneles Rios Veras foi condenado nos termos da denúncia, enquanto que Maycon dos Santos Aragão, por ter falecido, teve a sua punibilidade extinta.
Nesse cenário, a defesa pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de que não existem provas suficientes e aptas a embasar o decreto condenatório.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do então conduzido (id. num. 4156588 – págs. 21 e ss.); auto de apresentação de apreensão de “6.400 reais, 25 euros e 21 dólares” (id. num. 4156588 – pág. 27); auto de restituição de “um cofre, 6.400 reais, 25 euros e 21 dólares” (id. num. 4156588 – pág. 33); bem como pela prova oral colhida em juízo.
A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para o auto de apreensão da res furtiva, e na prova oral colhida em juízo, em total consonância com o arcabouço probatório.
Ouvida em juízo, a vítima EDSON XAVIER DA SILVEIRA declarou que estava ausente quando recebeu uma ligação informando que haviam levado um cofre de dentro da sua residência; que dentro do cofre tinha uns cinco mil reais e alguns outros objetos; que o cofre foi encontrado na posse dos acusados no mesmo dia do crime; que o cofre não havia sido arrombado, de forma que recuperou tudo. (conforme registro em mídia audiovisual)
Embora não tenha presenciado a execução do delito, o depoimento do ofendido possui relevância na medida em que identifica a res furtiva.
Na sequência, o policial militar FABRICIANO DE MONTEIRO RODRIGUES relatou em juízo que receberam informações de que uma caminhonete havia encostado na casa da vítima, adentrou o local e levaram o cofre; que coletaram informações que os levaram ao local chamado Colina da Alvorada; que fizeram rondas pela localidade, pois não sabiam em qual casa os acusados estavam; que durante a ronda visualizaram uma motocicleta estacionada na frente de uma casa, veículo este que já havia sido visto na posse do acusado Maycon; que fizeram o cerco na casa e os acusados tentaram fugir, mas não conseguiram; que ambos os acusados já eram conhecidos da polícia; que os bens furtados foram devolvidos para a vítima; que não lembra se o acusado Jailson foi visto na cena do crime; que parece que a casa onde os acusados foram presos era de uma parente do Maycon. (conforme registro em mídia audiovisual)
Ao seu lugar, o policial militar RAIMUNDO NONATO BORGES DE NASCIMENTO declarou em juízo que foi repassada via COPOM a ocorrência; que pegaram as informações sobre onde os acusados estariam e foram até o local indicado, onde os localizaram na posse do cofre furtado da vítima. (conforme registro em mídia audiovisual)
Do exposto, verifica-se que as testemunhas de acusação não tiveram dúvidas quanto à identidade do acusado, sobretudo porque foram responsáveis por efetuar a prisão em flagrante do réu, bem como pela apreensão da res furtiva.
Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.
A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Por seu turno, o réu JAILSON FONTENELES RIOS VERAS, ouvido por meio de carta precatória (id. num. 4156588 – pág. 384 e 385), negou a autoria delitiva, alegando que recebeu dinheiro de uma pessoa de nome Jhonatan para guardar um cofre, mas que não sabia se tratar de produto de furto.
Embora o apelante tenha afirmado não ter praticado o crime contra o patrimônio a ele imputado, verifico que a referida negativa não se sustenta diante das demais provas colhidas durante a instrução probatória, restando isolada nos autos, especialmente porque o acusado não produziu provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão fática apresentada pelas testemunhas de acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Desta forma, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, sendo estas suficientes para condenação do apelante.
Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação do apelante Jailson Fonteneles Rios Veras pelo crime de furto qualificado.
2. DOSIMETRIA PENAL
2.1 PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, a juíza sentenciante fixou pena-base pelo crime de furto qualificado em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, ao reputar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime, conforme fundamentação a seguir reproduzida:
“Quanto a culpabilidade, é intensa, na medida em que o crime foi praticado com grande premeditação e desfaçatez, em plena luz do dia quando havia movimento na casa da vitima, sem qualquer preocupação com a afronta que atos dessa natureza representam para a sociedade, aumento em mais 1\6 Tem antecedentes maculados, responde a vários processos, vejamos: 0035838-63.2011.8.06.0167\0-1ªvaracriminal Sobral\CE-homicidio 0004157-42.2011.8.06..0081-2ª vara Granja\CE-porte arma 0004822-10.2013.8.18.0031- 2ª vara criminal Parnaiba\PI Sua conduta social é reprovável, não consta nos autos que trabalhe, responde pelo cometimento de crime de homicidio na 1ª vara criminal de Sobral/CE, estando pronunciado e ainda porte de arma em Granja\CE e nesta cidade pelos crimes do art.157 § 3", c/c art. 14, II, artigo 180, artigo 150 §1", todos do Código Penal e artigo 14 da Lei nº 10.826/03, c\c artigo 1º, II da Lei nº 8.072/90, e 29 e 70 do Código Penal, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade, elevo em mais 1\6. A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais, verificou-se a má índole, as circunstâncias do crime traduzem maior reprovabilidade, em razão do procedimento ousado e perigoso adotado, mente com riqueza de detalhes, é dissimulado, mostrando a presença de desvio de caráter, aumento em mais 1\6. Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor. As consequências foram graves face ao valor da res furtiva e de sua natureza, aumento em mais 1\6. A vítima em nada contribuiu para o crime”.
Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.
CULPABILIDADE
No que refere ao vetor da culpabilidade, pontua-se que o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso restou evidenciado nos autos, porquanto o crime se deu com invasão da residência da vítima, circunstância que justifica a exasperação da pena-base.
ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL
Conquanto o acusado responda por outros processos criminais, a valoração das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da conduta social deve ser neutralizada, porquanto é vedada a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme entendimento consolidado na Súmula 444 do STJ[1].
PERSONALIDADE
Em relação ao vetor da personalidade, é assente que o fato de o réu mentir em seu interrogatório está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria (STJ, HC 98.013/MS[2])
Lado outro, o “procedimento ousado e perigoso” adotado pelo réu já foi utilizado para valorar negativamente o vetor da culpabilidade, de forma que a sua reutilização constitui bis in idem.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
No tocante às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita ao crime de roubo, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
De mais a mais, a res furtiva foi devolvida na integralidade para a vítima, motivo pelo qual a fundamentação utilizada pela juíza sentenciante não se justifica no caso dos autos.
Assim, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade, impõe-se o refazimento do cálculo dosimétrico.
2.2 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[3], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CP)
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:
Não incidem atenuantes ou agravantes, pelo que torno intermediária a pena anteriormente estabelecida.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Não incidem minorantes ou majorantes, pelo que matenho a pena dantes dosada.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS
Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória, porquanto mais favorável ao réu, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.
PENA DEFINITIVA
Fica o apelante condenado a pena em definitivo de 03 (três) anos de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. DO REGIME PRISIONAL
Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
Na espécie, verifica-se que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante foi redimensionada para quantum inferior 04 (quatro) de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua maioria, razão pela qual estabeleço o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
A substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito encontra previsão no art. 44 do Código Penal, a seguir transcrito:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
No caso em apreço, embora o apelante não reincidente tenha sido sentenciado à pena inferior a quatro anos de reclusão pela prática de crime cometido sem violência, entendo que a culpabilidade exacerbada do agente obsta o deferimento da substituição pleiteada.
Isso, porque as peculiaridades do caso concreto, notadamente a premeditação e a invasão do domicílio da vítima, evidenciam, à luz do inciso III do art. 44 do Código Penal, que a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos não se mostra medida socialmente recomendável.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias dos antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime, para, assim, redimensionar a pena em definitivo para 03 (três) anos de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabeleço, ainda, o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargado ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”
[2] HC 98.013/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 01/10/2012.
[3] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 25/02/2022
0003055-68.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJAILSON FONTELES RIOS VERAS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação01/03/2022