TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800707-78.2019.8.18.0102
APELANTE: ELZA DA CONCEICAO E SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA.DE DOCUMENTO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. Em se tratando de empréstimo consignado sujeito a pagamento parcelado, o referido prazo prescricional renova-se a cada mês. Com efeito, a prescrição atingiria apenas a pretensão quanto às parcelas descontadas até 06/09/2014, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.
2. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira apelada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
3. Considerando que o instrumento contratual acostado com a apelação não se caracteriza como novo, nem demonstrada situação de força maior para a ausência de juntada no momento oportuno, impõe-se seu não conhecimento.
4. Ademais, não tendo a instituição bancária comprovado por meio idôneo o repasse da quantia supostamente tomada de empréstimo em favor da parte autora, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.
5. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”
6. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé.
7. No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.
8. Apelação parcialmente provida. Recurso Adesivo provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e ELZA DA CONCEICAO E SOUSA, respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0800707-78.2019.8.18.0102).
Na sentença (Num. 3380126 - Pág. 1), o d. juízo a quo reconheceu a prescrição em relação às repetições de indébito anteriores a três anos da data de ajuizamento da presente demanda. Ato contínuo, julgou procedente o pleito autoral para: a) declarar nulidade do contrato objeto da demanda; b) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de danos morais; c) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor. Por fim, condenou o banco réu ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Apelação: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (Num. 4337117 - Pág. 1) Em suas razões recursais, diz que a quantia tomada de empréstimo fora disponibilizada em favor do autor/recorrido. Argumenta que não há ato ilícito no caso em apreço. Defende que inexiste dano moral ou material na hipótese. Reclama pela redução do quantum indenizatório fixado na sentença. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Contrarrazões à Apelação (Num. 3380136 - Pág. 1): Em resposta ao apelo, a parte autora defende que a instituição financeira apresentou o contrato supostamente firmado no momento adequado, qual sejam durante a instrução processual. Argumenta que a juntada de documentos na fase recursal somente se admite quando se trata da apresentação de documentos novos, ou seja, que surgirem depois da sentença, ou quando provado o justo impedimento para a apresentação no momento oportuno. Pede o desprovimento do apelo.
Recurso Adesivo: ELZA DA CONCEICAO E SOUSA (Num. 3380137 - Pág. 1) Nas razões recursais, o recorrente adesivo afirma que no presente caso deve-se aplicar o prazo prescricional quinquenal, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo possível assim falar de prescrição. Requer a reforma da sentença com o julgamento de total procedência da demanda.
Contrarrazões ao Recurso Adesivo (Num. 5069193 - Pág. 1): O banco requerido alega que o prazo prescricional, in casu, é de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender ser desnecessária sua intervenção (Num. 4251433 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Apelação: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
O apelo é tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido (Num. 3380134 - Pág. 1). Portanto, CONHEÇO do recurso.
b) Recurso Adesivo: ELZA DA CONCEICAO E SOUSA
Da mesma forma, constato a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Por conseguinte, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR – Da prescrição
Sustenta a parte autora, a inocorrência da prescrição parcial apontada pelo magistrado de piso, eis que se trata de relação de trato sucessivo, alegando ter sido ajuizada a presente ação dentro do lapso temporal de cinco anos após o último desconto.
O d. juízo a quo, considerando a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, entendeu que as parcelas anteriores a 06/09/2016 encontram-se prescritas, tendo em vista a ação ter sido ajuizada em 06/09/2019.
Reconheço, na hipótese, a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 27 da Lei nº 8.078/90 que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Em se tratando de empréstimo consignado sujeito a pagamento parcelado, o referido prazo prescricional renova-se a cada mês. Com efeito, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em 06/09/2019, a prescrição atingiria apenas as parcelas descontadas até 06/09/2014, respeitando-se a prescrição (quinquenal) prevista no art. 27 do CDC.
Logo, merece reforma a sentença vergastada neste ponto, de modo a considerar prescrita a pretensão apenas em relação às parcelas descontadas até 06/09/2014.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato n.° 784788871) supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco demandado, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelante.
Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC. In verbis:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Portanto, considerando que o instrumento contratual acostado com a apelação (Num. 3380132 - Pág. 1) não se caracteriza como novo, nem demonstrada situação de força maior para a ausência de juntada no momento oportuno, impõe-se seu não conhecimento. Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CiVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO EXTEMPORÂNEA. EXCEÇÕES LEGAIS. INAPLICABILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes à adicional no importe de 25% do salário, e que, segundo a parte apelante, não foram recebidas a seu tempo, sendo devidas de maio de 2009 até setembro de 2011. 2. No caso em tela, percebe-se que a comprovação do direito da parte apelante ao pagamento do requerido adicional de 25% sobre seus vencimentos poderia ser feito por esta, não havendo que se falar em ônus do apelado quanto a isso, posto que poderia ser realizada com a simples juntada do edital citado pelo requerente aos autos, que, todavia, só o fez em sede recursal. 3. Somente é possível a juntada de documentação em sede de apelação quando as provas forem novas ou quando houver justo motivo que justifique a não apresentação no momento adequando ou, ainda, se destinadas a comprovar fatos posteriores à prolação da sentença. 4. Ante as premissas acima delineadas, é de se ver que tal comprovação por parte do autor era indispensável à propositura da ação, não tendo sido oportunamente apresentado quando podia fazê-lo, o que impede a sua consideração no exame do apelo, sob pena de acarretar supressão de instância. 5. Recurso Conhecido e lmprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006016-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2019)
Ademais, a instituição bancária requerida não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor do apelado, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.
Nesse contexto, prevê a Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Assim, tem direito a parte autora a ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.
Essa inclusive é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
(…)
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.
Por fim, no tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, reduzindo o quantum indenizatório de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). Ato contínuo, DOU PROVIMENTO parcial ao recurso adesivo para considerar prescrita a pretensão da autora apenas em relação aos descontos realizados até 06/09/2014.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais recursais diante da sucumbência recíproca.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 18/03/2022
0800707-78.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorELZA DA CONCEICAO E SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação18/03/2022