TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800022-72.2020.8.18.0155
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANGELINA LIMA DE SOUSA, ANDRE DE CARVALHO AMORIM, ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÕES POR DÉBITOS DE CONSUMO. RECLAMAÇÃO POR CONSUMO EXORBITANTE. VISTORIA CONSTATOU ERRO DE MEDIÇÃO. REAJUSTE DA FATURA REALIZADO PELA CONCESSIONÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800022-72.2020.8.18.0155
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ANGELINA LIMA DE SOUSA, ANDRE DE CARVALHO AMORIM, ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO
Advogados do(a) RECORRIDO: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026-A, ANDRE DE CARVALHO AMORIM - PI12110-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito que não contraiu. Pleiteando, ao final, a declaração de inexistência do débito, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença (ID nº 1873735) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, para o fim de CONDENAR a empresa demandada, a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devendo ser acrescida com juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362).
O requerido interpôs recurso inominado (ID nº 1873739) alegando: dos fatos; da ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar; da presunção de legalidade dos atos da CEPISA; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.
Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que a parte ré reconheceu o erro na medição do consumo da requerente, realizando o reajuste da fatura, bem como a exclusão do nome desta dos cadastros de inadimplentes. Constato, portanto, que a inscrição do nome da autora é indevida.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço dos recursos, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 21/03/2022
0800022-72.2020.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANGELINA LIMA DE SOUSA
Publicação21/03/2022