Acórdão de 2º Grau

Embriaguez ao volante 0756002-39.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RÉU SEM HABILITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PERIGO DE DANO DEMOSNTRADO. MULTA. CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Provado que a condução de veículo automotor, pelo réu, sem a devida habilitação e sob a influência de álcool, representou perigo concreto para a incolumidade pública, incensurável a decisão que o condenou por incurso nos art. 306 e 309 do Código de Transito Brasileiro; 2. Deve ser alterado o parâmetro para o cálculo dos dias-multa, de forma que corresponda ao salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do §1º, do art. 49, do CP; 3. Analisando a sentença, depreende-se que não há motivação idônea que justifique o referido aumento relacionado a dois vetores (culpabilidade e motivos), pois os argumentos para tal acréscimo foram genéricos, sem precisar um agravamento real quanto ao crime cometido, o que, por si só, não pode gerar a exasperação da pena; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO de RAIMUNDO NONATO PEREIRA, para, tão somente, afastar as valorações desfavoráveis referentes às circunstâncias judiciais “culpabilidade” e “motivos”, surtindo efeitos na dosimetria da pena que passa a ser fixada em 1 (ano) ano de detenção, 10 (dez) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos, e proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0756002-39.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Processo nº 0756002-39.2021.8.18.0000

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)

Processo de origem: 0000631-09.2019.8.18.0031 (1ª Vara Criminal de Parnaíba) 

ASSUNTO(S): [Embriaguez ao volante]

APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA

Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RÉU SEM HABILITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PERIGO DE DANO DEMOSNTRADO. MULTA. CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Provado que a condução de veículo automotor, pelo réu, sem a devida habilitação e sob a influência de álcool, representou perigo concreto para a incolumidade pública, incensurável a decisão que o condenou por incurso nos art. 306 e 309 do Código de Transito Brasileiro;

2. Deve ser alterado o parâmetro para o cálculo dos dias-multa, de forma que corresponda ao salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do §1º, do art. 49, do CP;

3. Analisando a sentença, depreende-se que não há motivação idônea que justifique o referido aumento relacionado a dois vetores (culpabilidade e motivos), pois os argumentos para tal acréscimo foram genéricos, sem precisar um agravamento real quanto ao crime cometido, o que, por si só, não pode gerar a exasperação da pena;

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO de RAIMUNDO NONATO PEREIRA, para, tão somente, afastar as valorações desfavoráveis referentes às circunstâncias judiciais “culpabilidade” e “motivos”, surtindo efeitos na dosimetria da pena que passa a ser fixada em 1 (ano) ano de detenção, 10 (dez) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos, e proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAIMUNDO NONATO PEREIRA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, irresignado com a sentença, que o condenou pelo cometimento dos delitos dos arts. 306 e 309 do CTB.

Consta nos autos, que o Ministério Público apresentou denúncia (id. 4345586 – pág. 1/3) contra RAIMUNDO NONATO PEREIRA, pugnando por sua condenação nas penas dos art. 306 e 309 do CTB.

Tomando por base o inquérito policial, narra o órgão acusatório que, no dia 07 de abril de 2019, por volta de 10h00min, na BR 402, na cidade de Parnaíba-PI, o denunciado estava conduzindo uma motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS, de cor verde e placa LWB-6205, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, e sem habilitação.

Relata que o denunciado foi abordado pela polícia rodoviária federal quando estava conduzindo a motocicleta aparentemente embriagado. Na ocasião, o denunciado aceitou fazer o teste no etilômetro, que apontou a quantidade de 1,08 mg/L, superior ao limite permitido por lei.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id. 4345584 – pág. 127/132), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, e condenou RAIMUNDO NONATO PEREIRA pelo cometimento dos delitos dos arts. 306 e 309 do CTB. Fixada a pena definitiva de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses, e 6 (seis) dias, de detenção, em regime inicial aberto, e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do pagamento, bem como proibição de dirigir, e de tirar habilitação pelo mesmo período.

Contra a sentença condenatória, RAIMUNDO NONATO PEREIRA interpôs apelação, requerendo absolvição por inexistência de elementos que comprovem a infração penal prevista no art.309, do CTB, bem como a revisão da dosimetria da pena (id. 4345586 – pág. 14/24).

Contrarrazões do Ministério Público (id. 4345586 – pág. 26/32).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial da presente apelação, a fim de que a pena de multa seja fixada de acordo com o salário mínimo vigente à época dos fatos, e que as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e motivos do crime sejam neutralizadas.

É o sucinto relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

Não tendo sido arguidas preliminares, e nem vislumbrando vício na prestação jurisdicional, passo ao exame do mérito.

- DA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB)

A defesa alega que não restou demonstrada a materialidade delitiva, pois o apelante não conduziu o veículo automotor gerando perigo concreto de dano.

Requer a absolvição do delito previsto no art. 309 do CTB.

No entanto, razão não assiste ao recorrente.

O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece o seguinte:

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: 

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 

Deve-se esclarecer que, neste crime, tutela-se a incolumidade pública, ou seja, a segurança dos indivíduos em geral, sem determinação ou limitação de pessoas. Dessa forma, o perigo de dano não é em relação a indivíduos determinados, mas a um número indeterminado de pessoas.

No caso em análise, observa-se que a condenação partiu de duas premissas básicas, quais sejam: a ausência de habilitação, e a condução do veículo alcoolizado.

É incontroverso que o recorrente, além de não possuir habilitação, conduzia o veículo automotor sob efeito de bebida alcoólica, gerando, portanto, perigo concreto de dano.

O recorrente foi submetido a teste de alcoolemia, que constatou o teor de 1,08 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, ou seja, quantidade superior ao triplo do limite permitido pela legislação, estabelecido no art. 306, §1º, inciso I, do CTB como inferior a 0,3 mg/L.

Comprovado o estado do réu no momento do crime, ou seja, a falta de percepção sensorial aliada à falta de permissão para dirigir.

Não há perigo de dano concreto maior do que um sujeito que não tem habilitação para dirigir, também estar embriagado, pondo em risco sua vida e a de terceiros.

A reforçar a conclusão de que efetivamente houve perigo concreto de dano, o próprio apelante confirma que bebeu e que não possuía habilitação. Afirmou que não era a primeira vez que havia sido preso pelo mesmo motivo, isto é, por dirigir sem habilitação e com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, circunstância que agrava o perigo gerado por sua conduta (mídia id. 4345590).

Dito isto, viu-se, por demais comprovado, que o apelante, sem possuir habilitação para tanto, conduzia veículo automotor, após a ingestão de bebidas alcoólicas, praticando direção perigosa, caracterizando os delitos previstos no art. 306 e no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

No sentido do que foi exposto:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 306 E 309 DO CTB). CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO PELO AFASTAMENTO/ABSORÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 309 DO CTB. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 298, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 309 PELO ART. 306 DO CTB. PRIMEIRO CRIME QUE NÃO CONSTITUI MEIO PARA A EXECUÇÃO DO SEGUNDO. PERIGO DE DANO PREVISTO NO ART. 309 DO CTB QUE PREVALECE SOBRE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE ELENCADA NO ART. 298, III, DO MESMO DIPLOMA. PLEITO PELO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INERENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Existindo provas robustas que o réu dirigia veículo sob a influência de bebida alcoólica e que não possuía permissão para dirigir veículo automotor, sobremaneira pelos relatos dos policiais e confissão do acusado, a manutenção da condenação é medida que se impõe - Não caberia, sobre o delito de embriaguez ao volante, tão somente a incidência da agravante de pena do art. 298, III, do CTB - que prevê como circunstância que sempre agrava as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração "sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação". Isso porque (TJ-PB 00002433920178150491 PB, Relator: DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Câmara Especializada Criminal)

Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.

- DO PAGAMENTO DA MULTA. VALOR DEVIDO AO TEMPO DA OCORRÊNCIA DO FATO DELITIVO

No tocante ao pleito de fixação da pena de multa de acordo com o salário mínimo vigente a época dos fatos, assiste razão ao Apelante, uma vez que tal previsão está expresso no Código Penal, em seu artigo 49, senão vejamos:

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (sem destaques no original) 

Assim, deve ser alterado o parâmetro para o cálculo dos dias-multa, de forma que corresponda ao salário-mínimo vigente à época dos fatos.

- DA DOSIMETRIA

A defesa requer, ainda, a reforma da sentença para reduzir a pena-base para o mínimo legal, em razão da carência de fundamentação adotada pelo magistrado para valorar desfavoravelmente os vetores culpabilidade e motivos do crime.

Pois bem.

A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

In casu, em relação a ambos os delitos (dirigir embriago – art. 306 do CTB, e sem habilitação – art. 309 do CTB), a fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada na avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais “culpabilidade” e “motivos”. Todavia, analisando a sentença, depreende-se que não há motivação idônea que justifique o referido aumento relacionado aos dois vetores, pois os argumentos para tal acréscimo foram genéricos, sem precisar um agravamento real quanto ao crime cometido, o que, por si só, não pode gerar a exasperação da pena.

No âmbito da dosimetria da pena, a culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.

O magistrado justificou a valoração negativa do vetor culpabilidade, limitando-se a mencionar que a conduta do réu é altamente reprovável por dirigir o veículo em visível estado de embriaguez. No entanto, não foi indicado fato que refoge, sensivelmente, às circunstâncias inerentes ao delito.

Vislumbro, portanto, carência de fundamentação, razão pela qual a circunstância judicial culpabilidade deve ser valorada de forma neutra.

Noutro ponto, sabe-se que os motivos do crime dizem respeito às razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.  

Não constitui fundamento idôneo, a respaldar a desfavorabilidade quanto aos motivos do crime, o conhecimento do agente acerca da ilicitude do fato, eis que inerente à própria tipificação dos delitos de dirigir embriagado e sem habilitação. A reprovação desta circunstância judicial não foi ancorada em nenhum fato que apontasse o sentimento inferior como precedente psicológico propulsor da conduta.

Assim sendo, o vetor motivo do crime também deve ser valorado, igualmente, de forma neutra.

Por consequência, considerando-se que o crime de dirigir embriagado (art. 306 do CTB) possui pena abstrata que varia de 6 meses a 3 anos, e constatando-se que, dentre as circunstâncias judiciais, nenhuma delas foi considerada desfavorável ao apelante, passa-se a fixar a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção.

Outrossim, considerando-se que o crime de dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB) possui pena abstrata que varia de 6 meses a 1 ano, e constatando-se que, dentre as circunstâncias judiciais, nenhuma delas foi considerada desfavorável ao apelante, passa-se a fixar a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção.

Na segunda fase da dosimetria da pena, não há agravantes.

Por outro lado, o juiz sentenciante reconheceu a existência da circunstância atenuante de confissão espontânea.

Dessa forma, em obediência à Súmula 231 do STJ, fixa-se, para o delito do art. 306 do CTB, a pena intermediária de 6 (seis) meses de detenção, e, em relação ao delito do art. 309 do CTB, estabelece-se a pena intermediária de 6 (seis) meses de detenção.

Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixa-se a pena definitiva:

a) delito do art. 306 do CTB – 6 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias/multa, a razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos, e proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período;

b) delito do art. 309 do CTB - 6 (seis) meses de detenção.

Por fim, tendo em vista o concurso material entre tais delitos, somam-se as penas impostas, ficando o apelante submetido à 1 (um) ano de detenção, 10 (dez) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos, e proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO de RAIMUNDO NONATO PEREIRA, para, tão somente, afastar as valorações desfavoráveis referentes às circunstâncias judiciais “culpabilidade” e “motivos”, surtindo efeitos na dosimetria da pena que passa a ser fixada em 1 (ano) ano de detenção, 10 (dez) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos, e proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período.

É como voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO de RAIMUNDO NONATO PEREIRA, para, tão somente, afastar as valorações desfavoráveis referentes às circunstâncias judiciais “culpabilidade” e “motivos”, surtindo efeitos na dosimetria da pena que passa a ser fixada em 1 (ano) ano de detenção, 10 (dez) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos, e proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0756002-39.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Embriaguez ao volante

Autor

RAIMUNDO NONATO PEREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/02/2022