Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802101-42.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 1º Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II- Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresentou o instrumento contratual e a comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação. III- Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do 1º Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI. IV- Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do 1º Recorrido, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. V - Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do 1º Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VI - Recursos conhecidos, 1ª Apelação improvida e 2ª Apelação provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802101-42.2019.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802101-42.2019.8.18.0031

APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA.

I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 1º Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II- Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresentou o instrumento contratual e a comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação.

III- Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI. 

IV- Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do 1º Recorrido, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

V - Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VI - Recursos conhecidos, 1ª Apelação improvida e 2ª Apelação provida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802101-42.2019.8.18.0031.

1º Apelante/2º Apelado: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-A) e outros.

1º Apelado/2º Apelante: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA.

Advogado: Igor Gustavo V. de Souza (OAB/PI nº 13.279-A).

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interposta por BANCO DO BRASIL S.A e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Na sentença recorrida (id nº 3421281), o Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, declarando a nulidade do contrato e condenando o 1º Apelante a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, além do pagamento, na forma simples, da quantia descontada indevidamente da conta do 1º Apelado, bem como fixou custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

Em suas razões recursais (id nº 3421284), o Banco/Apelante aduziu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, bem como impugnou a justiça gratuita. No mérito, requereu a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em síntese, a regularidade da contratação. Subsidiariamente, pugnou pela minoração dos danos morais.

Por sua vez, no seu Apelo (id nº 3421290), o 2º Recorrente pugnou pela majoração do valor da indenização por danos morais.

Nas contrarrazões (ids nº 3421293 e 3421295), as partes refutaram os argumentos levantados nas Apelações Cíveis e requereram, em síntese, o improvimento dos recursos.

Após, o Apelo foi conhecido, em juízo de admissibilidade realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 3719636.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4120804).

É o relatório.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, 17 de janeiro de 2022.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 3719636, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DAS PRELIMINARES 

A)    Impugnação à gratuidade da justiça:

O Apelante apresentou preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, contudo, merece ser mantida a sentença nesse ponto, uma vez que recai sobre a parte contrária (ora Recorrente), o ônus de provar a ausência dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade da Justiça quando o beneficiário é pessoa natural, posto vigorar a presunção de hipossuficiência em prol do declarante, ônus do qual não se desincumbiu o Banco.

Com efeito, é importante destacar que o novo CPC tratou acerca do tema - gratuidade da Justiça -, regulamentando o seu alcance e os pressupostos legais de seu cabimento, de forma que, para o exame do caso em comento, deve-se aplicar o disposto no art. 99, do citado diploma legal, in litteris:

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”

Outrossim, no caso em voga, verifica-se que os autos não possuem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse da gratuidade de Justiça ao 1º Apelado.

B)    Ausência de interesse de agir:

O Apelante alega falta de interesse de agir do 1º Recorrido, mas não lhe assiste razão, eis que os documentos acostados, que perfazem o conteúdo probatório constante dos autos, são suficientes para apreciação do mérito da demanda, bem como a invocação legal e jurisprudencial, aliada aos princípios atinentes ao texto da Carta Magna, imprimem legitimidade ao postulado do 1º Apelado.

À similitude, colaciona-se o seguinte precedente, in litteris:

“EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PONTO DO RECURSO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO POR ATO ADMINISTRATIVO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APROVAÇÃO DE CANDIDATOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - CARGOS EFETIVOS VAGOS E PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA. 1. A inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico. 2. O interesse de agir está consubstanciado na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional. 3. A nomeação e a posse de candidato aprovado em “concurso público por ato administrativo próprio ensejam a perda superveniente do interesse processual, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito. 4. (omissis).

(TJ-MG - AC: 10377140011646001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: 07/06/2019)”.

Analisando-se a exordial, verifica-se que o Recorrido ajuizou a presente ação visando sanar as irregularidades decorrentes de contratação de empréstimo consignado, que ensejaram excessivos descontos no seu benefício previdenciário, logo, plenamente cabível a análise judicial dos fatos elencados na lide.

Isto posto, rejeito a preliminar e passo para a análise do mérito.

III - DO MÉRITO

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Enunciado nº 297 da Súmula do STJ), assim como da condição de hipossuficiência do 1º Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do Contrato de empréstimo consignado nº 875032287, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Recorrido, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Da análise dos autos, infere-se que o 1º Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco/1º Apelante.

Por outro lado, o 1º Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do 1º Recorrido. No entanto, não juntou aos autos qualquer prova da operação, bem como não comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor.

Dessa forma, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Em contrapartida, o 1º Apelado instruiu o feito, juntando o histórico de empréstimos consignados, atestando a ocorrência de descontos, em razão do suposto contrato entabulado entre as partes (id nº 3421106).

Desse modo, não comprovada a transferência da respectiva verba, de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato 875032287.

Assim, em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que o Banco/1º Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Logo, em face da ausência de comprovação de recebimento dos valores e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, nos termos do art. 42, do CDC, in verbis:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Dessume-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois, como o 1º Apelante não agiu com a cautela necessária, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

Noutro giro, também prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta.

Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, é evidente o constrangimento e angústia, pois o 1º Apelado teve seus proventos reduzidos por falha da qual a instituição financeira não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa.

Dessa forma, analisando a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a majoração da indenização, para a fixação do quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais), uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Recorrido.

IV – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO e DOU PROVIMENTO À 2ª APELAÇÃO, para majorar a indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e para condenar o Banco/1º Apelante à repetição do indébito, em dobro, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.

Custas ex legis.  

É como VOTO.

 

Teresina/PI, 17 de janeiro de 2022.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0802101-42.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/03/2022