TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800074-38.2021.8.18.0089
APELANTE: JESUS IDELFONSO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE MIRANDA DIAS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. ASSINATURA REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A deficiência de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.
2. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.
4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JESUS IDELFONSO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Proc. n° 0800074-38.2021.8.18.0089), proposta por JESUS IDELFONSO DA SILVA, que alega não ter firmado o instrumento contratual objeto da lide, consistente no oferecimento de cartão de crédito consignado.
Na sentença (Id. Num. 4704224), o d. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial, por entender que o instrumento contratual objeto dos autos é perfeitamente válido, uma vez que, se reveste de todas as formalidades legais.
Irresignada com a sentença, o autor interpôs o presente recurso (Id. Num. 4704226), o qual afirma que não os documentos apresentados não são válidos, pois se tratam, apenas, de prints dos sistemas internos do banco, não os tornando prova da transferência dos valores. Assevera também sobre a abusividade do negócio jurídico supostamente celebrado. Pugna pelo conhecimento do apelo e reforma da sentença.
Em sede de contrarrazões, a instituição financeira deixou o prazo decorrer in albis (Id. Num. 4704229).
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4911912).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Versa a matéria, em síntese, sobre a legalidade do instrumento contratual objeto dos autos, uma vez que a parte autora/apelada afirma ser uma pessoa de pouca instrução e só descobriu a existência do contrato de cartão de crédito nº 12475556, no momento que foi tirar um extrato do seu benefício. Afirma que não solicitou o cartão de crédito, muito menos utilizou.
Destarte, ao revés do fundamentado pelo d. Juízo a quo, nos termos do art. 595 do Código Civil, a deficiencia de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, aplicando-se na espécie o dispositivo prefalado, desde que assinado por 02 (duas) testemunhas e subscrito a rogo, sendo prescindível a procuração pública outorgando poderes ao subscritor. Nesse sentido, recente julgado desta Câmara Cível sob minha relatoria, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.
2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000910-23.2014.8.18.0046 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021).
Compulsando os autos, observo que o instrumento contratual foi colacionado ao Id. Num. 4704056, constando a assinatura regular do autor/apelante.
Consta nos autos, ainda, as faturas do cartão de crédito (Id. Num. 4704057, 4704058), assim como o comprovante da quantia liberada em favor da recorrida (TED ao Id Num. 4704059, 4704060, 4704061).
Dessa forma, desincumbiu-se a instituição financeira apelada, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). A parte apelada, por sua vez, não comprovou a abusividade do contrato, sequer seu desconhecimento da pactuação.
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.
2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.
3. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUNTADA DE CONTRATO PELA PARTE RÉ. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DO CONTRATO. PARTE QUE FAZ SAQUE DE VALORES NO CARTÃO DE CRÉDITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora apelante. Vale dizer, o contrato acostado pelo apelado evidencia que o consumidor contratou o serviço de Cartão de Crédito Bonsucesso, o que se encontra expresso em letras garrafais no topo da página do contrato.
2. As cobranças efetuadas se deram de maneira lícita, não havendo que se falar em responsabilidade do banco apelado e tampouco em dano moral a ser indenizado, devendo ser mantida a r. sentença monocrática.
3. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802157-84.2019.8.18.0028 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora/ apelante, de modo a manter a sentença em todos os termos.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 21/03/2022
0800074-38.2021.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorJESUS IDELFONSO DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação21/03/2022