TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801720-79.2020.8.18.0037
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.
2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
4. Recurso conhecido e desprovido
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante /PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. n° 0801720-79.2020.8.18.0037), proposta pelo apelante em face de BANCO BMG S.A., ora apelado.
Na sentença (Id. Num. 4802029), o d. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que não há nos autos prova de qualquer irregularidade na formalização do contrato discutido da demanda.
Em suas razões recursais (Id. Num. 4802031) o apelante afirma que há vários indícios de que não realizou o empréstimo em discussão, tendo em vista a falta de formalidades necessárias e a não comprovação da transferência bancaria para o autor. Defende a ocorrência de danos morais. Sustenta a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente. Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para que seja a ação julgada procedente, com a condenação do apelado em danos morais e a na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. Por fim, requer a condenação do apelado ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões (Id. Num. 4802035), a instituição financeira apelada defende a regularidade da contratação. Alega ter juntado aos autos o contrato de empréstimo. Sustenta a inexistência de dano moral. Alega que não pode restar caracterizada a repetição do indébito. Pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença hostilizada. Ademais, caso não seja este o entendimento, que seja aplicada a compensação do valor ou devolução do crédito à instituição financeira de forma simples.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4984621).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
A ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 215209381, supostamente firmado entre JOSE PEREIRA DA SILVA (apelante) e o BANCO BMG S.A (apelado), bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Ao analisar os autos, verifico que o contrato em questão nº 215209381 no valor de R$ 2.354,26, em 73,39 (setenta e três reais e trinta e nove centavos) parcelas mensais fixas de R$ 73,39, trata-se de um refinanciamento de débito referente ao contrato de nº 180963779 (Num. 4802022 - Pág. 1).
No caso em exame, o autor/apelante alega que para que ocorra a formalização do contrato de empréstimo com analfabetos é necessário que seja firmado por procuração pública.
Destarte, ao revés do asseverado pela apelante, nos termos do art. 595 do CC, a incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, aplicando-se na espécie o dispositivo prefalado, desde que assinado por 02 (duas) testemunhas e subscrito a rogo. Nesse sentido, recente julgado desta Câmara Cível sob minha relatoria, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.
2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000910-23.2014.8.18.0046 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021).
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira apresentou o contrato de crédito bancário devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas (Num. 4802021 - Pág. 1/4), bem como cópias dos documentos pessoais da autora e testemunhas (Num. 4802021 - Pág. 5/7), exigidos quando da formalização da avença. Juntou, ainda, os comprovantes de transferência bancária realizada em favor da apelante (Num. 4802023 - Pág. 1 e Num. 4802024 - Pág. 1).
Com efeito, segundo determina o art. 373, I, CPC/2015, recai sobre o autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do seu direito. Entretanto, no caso em exame, constato que o autor/apelante não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Em verdade, limitou-se o apelante a juntar o extrato do seu benefício previdenciário, o que comprova apenas a realização do empréstimo consignado, e não a ilegalidade da avença. Cito os seguintes julgados em casos semelhantes:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A instituição financeira apelada juntou aos autos cédula de credito bancário devidamente assinada pelo apelante, bem como uma carta de renegociação também firmada pelo apelante.
2. Na carta de renegociação consta expressamente que do valor do empréstimo contratado por meio da cédula de credito bancário, seria abatido valor a título de liquidação do empréstimo anteriormente contratado pelo recorrente, remanescendo saldo líquido que foi devidamente transferido para o apelante, via TED, conforme comprovante juntado pelo apelado.
3. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante, tanto na cédula de crédito bancário como na carta de renegociação.
4. A situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. 5. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000323-91.2017.8.18.0079 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DA AUTORA/APELANTE. COMPROVAÇÃO DO TED. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, considerando que o presente processo versa sobre descontos nos proventos da parte apelante, o que pode causar prejuízos em relação a sua subsistência e de sua família, conforme histórico de consignações acostado aos autos, sendo a ação meio eficaz para a solução do conflito.
2. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que não houve manifestação de vontade válida para tal finalidade, por se tratar de parte analfabeta. Dessa forma, entende que o contrato deve ser anulado, em razão da desídia do Banco com as próprias regras de segurança para contratação de empréstimos dessa natureza.
3. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário (ID 1321192, pág. 69 a 70), o qual se encontra devidamente assinado pela ora Apelante. Consta ainda o depósito válido (TED) do valor contratado (ID 1321192, pág. 66).
4. Dessa forma, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização da ora Apelante, caberia a esta demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil.
5. Assim, não havendo provas de que a Apelante é analfabeta, não há que se falar em ilegalidade do contrato, estando presentes os requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.
6. Destarte, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais.
7. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
8. Condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000295-49.2017.8.18.0039 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).
Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo à sentença combatida.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 18/03/2022
0801720-79.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação21/03/2022