PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0750257-15.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência Tributária]
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PROLAÇÃO DE DECISÃO SUSPENSIVA PELO JUÍZO INCOMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR CONCEDIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZ COMPETENTE. I. Reconhecida a incompetência do juízo processante em sede de tutela provisória de urgência em agravo de instrumento, descabe a prolação por este de qualquer decisão no bojo do processo que não a remessa dos autos ao juízo competente; II. Dessa feita, devem os autos ser submetidos ao juízo competente, que é aquele detentor da competência para apreciar as medidas judiciais que o caso porventura requer; III. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, confirmando a liminar que suspendeu a decisão guerreada e mantendo a tramitação regular dos autos do Processo n.º 0801544-07.2018.8.18.0026 no juízo tido processualmente por competente, qual seja, o Juízo de Direito da Fazenda Pública de Teresina/PI, ordenando, ainda, ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Campo Maior, a IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se, na espécie, de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, em detrimento de decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de Campo Maior (PI), nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, Processo n° 0801544-07.2018.8.18.0026, em que figura como autoridade coatora o Presidente da ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ S.A., igualmente qualificado, visando a cessação da cobrança de COSIP nas faturas de energia elétrica das unidades consumidoras situadas em zona rural do município de Jatobá do Piauí (PI), pois isentas, conforme art. 5º, §2º, da Lei Municipal nº 052/2003 de Jatobá do Piauí (PI).
Consoante informa o agravante, impetrado o mandamus, em sede de despacho inicial, o juízo a quo determinou a manifestação do autor do agravante acerca de sua possível incompetência para julgamento do feito.
Após a manifestação do parquet, o juízo a quo decidiu pelo reconhecimento de sua incompetência absoluta para o julgamento do writ, tendo em vista a autoridade apontada como coatora ter sede funcional na Comarca de Teresina (PI).
Contra tal decisão, o Ministério Público interpôs o Agravo de Instrumento nº 0712344-33.2019.8.18.0000, no bojo do qual restou denegada a tutela provisória recursal, mantendo-se a decisão de declinação de competência.
Não obstante a declaração de incompetência absoluta, o juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior proferiu nova decisão interlocutória, suspendendo o curso do procedimento até o julgamento definitivo do mencionado agravo de instrumento interposto.
Inconformado com a decisão em tela, o impetrante interpôs o presente, requerendo, liminarmente, a cessação da suspensão decretada, com a remessa dos autos ao juízo declarado competente, a saber, o Juízo de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina (PI), haja vista a impossibilidade jurídica de o juízo tido como incompetente, em sede de agravo de instrumento ao qual não foi concedido efeito suspensivo, proferir decisão no bojo do processo em que reconhecida sua incompetência, sendo, a decisão, nula de pleno direito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço do recurso, pois preenchidos todos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
DAS RAZÕES DO VOTO
Conforme ressaltado linhas acima, não obstante a declaração de incompetência absoluta em sede de agravo de instrumento, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior proferiu nova decisão interlocutória, suspendendo o curso do procedimento até o julgamento definitivo do recurso.
Ora, como bem frisou o parquet, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, assim proclama que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O direito processual civil brasileiro não estabeleceu qualquer relação de subordinação entre um agravo de instrumento e o processo a que se refere, como causa apta a ensejar a suspensão do feito até o julgamento recursal. A suspensão do feito originário apenas se opera ope judicis, é dizer, por decisão fundamentada do relator, caso preenchidos os pressupostos legais autorizadores.
A relação de subordinação pretendida pelo juízo de piso deve ser rechaçada, com maior razão, considerando que o agravo interposto discute pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo processual, em todo alheio ao pretendido provimento jurisdicional de mérito, em sede de tutela antecipada ou definitiva. O tramite processo de origem não poderia ter sido suspenso para o aguardo do julgamento do recurso que discute questão unicamente formal, alijando-se os pretensos beneficiados da ação mandamental de um pronunciamento judicial que analise ao menos o pleito de tutela provisória de urgência requerido.
Vale ressaltar que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0712344-33.2019.8.18.0000, o relator negou pedido de tutela provisória recursal, mantendo-se incólume a decisão judicial em que o Juízo da 2ª Vara de Campo Maior declarou sua incompetência absoluta para processar o feito e determinou a remessa dos autos para distribuição a um dos Juízos de Direito da Comarca de Teresina/PI.
Ora, consectário lógico da decisão acima descrita seria a remessa dos autos ao Juízo tido como competente para processar o feito, a partir do que não mais seria competente o Juízo da 2ª Vara de Campo Maior.
Desta feita, em uma análise prelibatória, pode-se concluir que a decisão de suspensão do processo ora guerreada foi proferida por juízo incompetente.
DECISÃO
Ao lume do exposto, com esteio nos argumentos fáticos e jurídicos supramencionados, sem prejuízo da farta e robusta prova dos autos, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar que suspendeu a decisão guerreada e mantendo a tramitação regular dos autos do Processo n.º 0801544-07.2018.8.18.0026 no juízo tido processualmente por competente, qual seja, o Juízo de Direito da Fazenda Pública de Teresina/PI, ordenando, ainda, ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Campo Maior, a IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0750257-15.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência Tributária
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/03/2022