Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000740-81.2016.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE DEMONSTRE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência (Súmula 18 do TJPI), o que enseja repetição do indébito em dobro e danos morais. 2 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 800,00 (oitocentos reais) é desproporcional, uma vez que não leva em consideração a gravidade da situação fática – descontos indevidos, mensais e recorrentes em benefício previdenciário módico - e deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que é adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes. 3 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000740-81.2016.8.18.0078 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000740-81.2016.8.18.0078

APELANTE: LUCELITA ISABEL DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE DEMONSTRE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1- A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência (Súmula 18 do TJPI), o que enseja repetição do indébito em dobro e danos morais.

2 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 800,00 (oitocentos reais) é desproporcional, uma vez que não leva em consideração a gravidade da situação fática – descontos indevidos, mensais e recorrentes em benefício previdenciário módico - e deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que é adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes.

3 – Recurso conhecido e provido.

 


 



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800008-04.2019.8.18.0065) ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.

Na sentença atacada (Num. 3518689 - Págs. 103 - 109 ), o d. juízo de 1º grau, em razão de a instituição financeira ré não ter juntado prova de que os recursos contratados foram transferidos à conta da parte requerente, julgou parcialmente procedente a demanda para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação; condenar a empresa ré/apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, bem como a pagar danos morais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Ato contínuo, condenou o banco apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre valor da condenação.

Irresignada com a decisão proferida, a parte autora apresentou apelação (Num. 3518689 – Págs. 118 - 127). No mérito, alega que a instituição financeira não trouxe aos autos documento que comprove a transferência dos valores supostamente contratados. Sustenta que os danos morais foram arbitrados em valor desproporcional à gravidade da situação e deve ser majorado para quantia que considere não apenas a extensão da lesão sofrida pelo Recorrente, mas também a capacidade econômica da instituição financeira e a recorrência da prática ilícita. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para que seja majorada a indenização arbitrada a título de danos morais.

Em sede de contrarrazões à apelação (Num. 3518689 - Págs. 141 - 152), a parte apelada alega, preliminarmente, que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como que a parte autora/apelante carece de interesse de agir. No mérito, sustenta, em apertada síntese, o não cabimento de danos morais, ante a ausência de prova de fato configurador de danos morais, e inocorrência de ato ilícito. Ao final, pede a manutenção da sentença combatida.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer em razão de não estar presente interesse público que justifique sua intervenção (Num. 4138993).

Devidamente intimada para que se manifestasse a respeito das preliminares suscitadas em contrarrazões de apelação (Num. 4853563), a parte apelante apresentou manifestação tempestiva (Num. 5045624).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preliminarmente, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora/apelante, uma vez que está demonstrada sua hipossuficiência econômica, conforme se vislumbra dos documentos de id.Num. 3518686 - Pág. 22 e Num. 3518686 - Pág. 25.

Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

II. SINOPSE FÁTICA

Contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre instituição financeira e pessoa alfabetizada. Ausência de prova nos autos de que a quantia contratada fora disponibilizada em favor da parte contratante. Ilicitude na contratação. Danos Morais. Majoração que se impõe.

 

III. MATÉRIA PRELIMINAR

3.1. Em sede de apelação.

Não há.

 

3.2 Em sede de contrarrazões de apelação

Alega a instituição financeira que a parte autora/apelante carece de uma das condições da ação no caso posto, qual seja, o interesse de agir, uma vez que a parte autora não demonstrou nos autos que a pretensão é resistida.

Não merece prosperar a alegação.

A demanda é necessária e útil ao fim proposto, pois visa a proteção e reparação de um direito violado, alcançada após a intervenção do Poder Judiciário.

Por outro lado, a demanda é adequada ao fim proposto, qual seja, o cancelamento de contrato de empréstimo consignado e a reparação por danos materiais e morais.

Isto posto, rejeito a presente preliminar, uma vez que está configurado o interesse de agir (necessidade-utilidade-adequação).

 

IV. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado (Contrato n° 587684860) supostamente firmado entre as partes. Entretanto, a matéria devolvida condiz apenas ao valor da indenização a título de danos morais arbitrada pelo juízo a quo.

Em razões de apelação, a parte apelante alega que a instituição financeira não trouxe aos autos documento que comprove a transferência dos valores supostamente contratados. Sustenta que os danos morais foram arbitrados em valor desproporcional à gravidade da situação e deve ser majorado para quantia que considere não apenas a extensão da lesão sofrida pelo Recorrente, mas também a capacidade econômica da instituição financeira e a recorrência da prática ilícita. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para que seja majorada a indenização arbitrada a título de danos morais.

Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, são as decisões do e. TJPI:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA INOMINADA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1. Inteiramente aplicável à demanda o Código de Defesa do Consumidor, dada tamanha dimensão jurídica desse diploma legal, especialmente em seu art. 6º, já que visa prezar e exigir uma atenção redobrada por parte do fornecedor em relação ao consumidor e hipossuficiente no momento da prestação do serviço. […] (Apelação Cível 201100010048936; Órgão: 2a. Câmara Especializada Cível; Relator: Des. José Ribamar Oliveira; Julgamento: 26/06/2013) – grifou-se.

 

Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira, a quem incumbe a prova da contratação, juntou aos autos o instrumento respectivo (Num. 3518689 - Págs. 35 - 42). Entretanto, não juntou comprovante de que o numerário contratado fora efetivamente transferido à parte autora/apelada (Súmula 18 do TJPI).

Desse modo, constato que a instituição financeira apelante não foi capaz de demonstrar que efetivamente creditou os valores supostamente contratados na conta bancária de titularidade da parte autora, ora apelada. Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato.

Assim, merece a parte autora/recorrida ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como em repetição do indébito em dobro, conforme acertadamente reconheceu o juízo a quo. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.

 

Em relação ao valor arbitrado na origem a título de indenização por danos morais, a saber, R$ 800,00 (oitocentos reais), é desproporcional, pois não leva em consideração a gravidade dos fatos postos em juízo, quais sejam, a promoção, por instituição financeira, de descontos indevidos, mensais e recorrentes, no benefício previdenciário de parte vulnerável economicamente.

Desse modo, para que observe a proporcionalidade, a indenização a título de danos morais deverá ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum compatível com o caso em exame, e que é ordinariamente adotado pelos integrantes desta Câmara (Apelação Cível Nº 2017.0001.001508-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002275-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).

É o quanto basta.

 

V. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 3.000.00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Mantida a sentença quanto aos demais capítulos.

Deixo de fixar honorários recursais, haja vista que os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados em percentual máximo na origem.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

É como voto.

 



Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0000740-81.2016.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LUCELITA ISABEL DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/03/2022