TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803161-65.2019.8.18.0123
RECORRENTE: DISTRIBUIDORA YORK LTDA, DANIEL LOPES REGO
RECORRIDO: DIEGO SILVA BORGES, WILSON ALEXANDRE PINHEIRO CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803161-65.2019.8.18.0123
RECORRENTE: DISTRIBUIDORA YORK LTDA, DANIEL LOPES REGO
RECORRIDO: DIEGO SILVA BORGES, WILSON ALEXANDRE PINHEIRO CARVALHO
RELATOR(A): BEL. LUIZ DE MOURA CORREIA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito que não contraiu. Pleiteando, ao final, a declaração de inexistência do débito, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença (ID nº 1745197) que resolveu o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para DECLARAR inexistente a dívida de R$ 588,97 (quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos) do contrato 00601652 e CONDENAR a parte ré: a) a RETIRAR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referente à dívida de R$ 588,97 (quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos) do contrato 00601652, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS); e b) a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).
O requerido interpôs recurso inominado (ID nº 1745209) alegando: do resumo do processo; da fundamentação jurídica do recurso; da contradição e omissão da sentença; da legitimidade da dívida; da ausência de dano a ensejar indenização; da inaplicabilidade do CDC; da condenação do autor em honorários advocatícios e custas em caso de procedência do presente recurso inominado; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelos recorridos (ID nº 1745216) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme extrato constante no ID nº 1745174.
Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que a parte autora realizava compras na ré de suprimentos para estabelecimento comercial, no entanto, o autor não atua mais na atividade desde julho de 2015, juntando contrato de arrendamento mercantil (ID nº 1745194), em que demonstra que o box atualmente se encontra sob posse de terceiro.
Assim, sendo o débito questionado nos autos referente a compras de 12-11-2015, entendo que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que apesar de alegar que o débito refere-se a consumo não adimplido pela parte autora, não juntou aos autos nenhuma prova de suas alegações. Constato, portanto, que a inscrição do nome da autora é indevida.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
BEL. LUIZ DE MOURA CORREIA
Juiz Relator
Teresina, 08/06/2022
0803161-65.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorDISTRIBUIDORA YORK LTDA
RéuDIEGO SILVA BORGES
Publicação08/06/2022