Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800184-09.2020.8.18.0045


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VINCULADO À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PESSOA ANALFABETA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito que motivou os descontos em benefício previdenciário da autora, ora apelada. 2 – Após a inversão do ônus da prova, o réu/apelante não apresentou o contrato que ensejou os descontos no cartão de crédito da autora/apelada. 3 - O contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito. 4 - Consta dos autos a comprovação do saque realizado pela apelada/ autora, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), valor este que deverá ser compensado sob pena se enriquecimento ilícito da consumidora (art. 884 do CC). 5 - Em sede de responsabilidade contratual – danos (morais e materiais) decorrentes de contrato inválido – os juros de mora relativos às indenizações fixadas têm como termo inicial não a data de cada desembolso (data do efetivo prejuízo), mas sim a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. 6 - No que concerne à correção monetária quanto à repetição do indébito, esta tem por termo inicial a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e quanto aos danos morais a data do arbitramento) (Súmula nº 362 do STJ). 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800184-09.2020.8.18.0045 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800184-09.2020.8.18.0045

APELANTE: ALDENIZA SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VINCULADO À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PESSOA ANALFABETA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito que motivou os descontos em benefício previdenciário da autora, ora apelada.

2 – Após a inversão do ônus da prova, o réu/apelante não apresentou o contrato que ensejou os descontos no cartão de crédito da autora/apelada.

3 - O contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito.

4 - Consta dos autos a comprovação do saque realizado pela apelada/ autora, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), valor este que deverá ser compensado sob pena se enriquecimento ilícito da consumidora (art. 884 do CC).

5 - Em sede de responsabilidade contratual – danos (morais e materiais) decorrentes de contrato inválido – os juros de mora relativos às indenizações fixadas têm como termo inicial não a data de cada desembolso (data do efetivo prejuízo), mas sim a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.

6 - No que concerne à correção monetária quanto à repetição do indébito, esta tem por termo inicial a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e quanto aos danos morais a data do arbitramento) (Súmula nº 362 do STJ).

7Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, em face da sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI (Id. Num. 4711228), nos autos da ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (proc. nº 0800184-09.2020.8.18.0045), ajuizada por ALDENIZA SOARES DA SILVA.

 

Em sentença, o d; juízo de 1º grau declarou a nulidade do contrato guerreado e condenou o Banco Requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela Autora, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ), a restituir em dobro cada uma das parcelas que foram debitadas sobre os proventos de aposentadoria da Autora, acrescido de correção monetária e juros legais a contar do pagamento feito pela parte autora. Determinou a suspensão de qualquer desconto efetuado nos benefícios da Requerente – caso ainda perdure – como também, se abstenha de efetuar qualquer desconto no citado benefício, sob pena de multa diária a ser revertida em prol da mesma. Custas e honorários advocatícios por conta do demandado.

 

Em suas razões de apelação (Id. Num. 4711231) o banco apelante afirma a impossibilidade de condenação à repetição do indébito e a ausência de situação ensejadora de danos morais. Requer subsidiariamente a redução do valor fixado a título de danos morais, a fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano moral a contar do arbitramento e a redução dos honorários advocatícios. Pleiteia que o recurso seja conhecido e provido com a reforma integral da sentença.

 

Ausentes em contrarrazões da apelada (Id. Num. 4711238 - Pág. 1).

 

O Ministério Público Superior não apresentou manifestação de mérito (Id. Num. 4777467 - Pág. 1).

 

Vieram-me conclusos os autos.

 

É o relatório.

 

 


 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da APELAÇÃO interposta.

 

II. Preliminares

Ausentes.

 

III. Mérito

No que concerne ao mérito, da matéria discutida, destaco que, ao caso devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).

 

A parte autora/apelada fez prova dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em razão da aludida contratação (Id. Num. 4711098 - Pág. 5 - 6).

 

Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da parte autora/apelada, pessoa humilde, idosa e analfabeta, em face da instituição financeira ré/apelante. Por isso, faz jus à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu/apelante a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).


No que se refere ao negócio jurídico questionado nos autos, importa esclarecer que o contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito. A diferença básica entre o contrato de Cartão de Crédito Consignado e o Empréstimo Consignado é que, nesse, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário.


Vale dizer que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário é autorizada pela Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º § 5º, in verbis:

 

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS:

§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) – Grifei.

 

Neste contexto, para declarar a validade da suposta contratação, seria necessário que o banco réu/apelante juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora/apelada.

 

Compulsando os autos, verifico que a instituição bancária apelante não fez prova da contratação. Não juntou aos autos o contrato firmado.

 

Por sua vez, no que concerne à disponibilização dos valores, supostamente objetos de contratação, observo que consta dos autos a comprovação do saque realizado pela apelada/ autora, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais) – Id. Num. 4711220 - Pág. 3, valor este que deverá ser compensado sob pena se enriquecimento ilícito da consumidora (art. 884 do CC).

 

Não obstante a comprovação da disponibilização dos valores em favor da consumidora, certa é a nulidade da avença, razão pela qual possui a parte autora/apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).

 

Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).

 

Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelada, pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente.

 

Com o mesmo entendimento, eis os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente desta e. 4ª Câmara Especializada Cível:

  

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Em se tratando de pessoa analfabeta, necessária se faz a assinatura a rogo, com as formalidades legais, de contrato de empréstimo consignado, sob pena de ser declarado inexistente. 2 - Aquele que tem descontado indevidamente de sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que legalmente não contratou, tem o direito de ser ressarcido. 3 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4 – Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor lesado (dano moral in re ipsa). Pretensão indenizatória concedida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5 – Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012436-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Não se desincumbiu o banco apelante de provar a validade do contrato firmado entre as partes. Colacionou apenas a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, a qual se encontra invalidamente assinada a rogo, sem a subscrição e as cópias dos documentos pessoais de duas testemunhas. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual, bem como da dívida questionada. 2 – Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelante ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito. A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela apelante em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) de fls. 37. 3. Em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC. Valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum razoável ao fim a que se propõe. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002277-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018) – grifou-se.

 

No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se adequada à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível, impondo-se a manutenção do valor então determinado na origem.

 

No que concerne à fixação de honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, entendo que este deve ser mantido posto que encontra-se de acordo com o estabelecido no art. 85, § 2º do CPC.

 

Quanto ao termo inicial para incidência de juros de mora fixados em relação aos danos morais arbitrados, destaco que em sede de responsabilidade contratual – danos (morais e materiais) decorrentes de contrato inválido – os juros de mora relativos às indenizações fixadas têm como termo inicial não a data de cada desembolso (data do efetivo prejuízo), mas sim a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.

 

Transcrevo os seguintes arestos deste e. TJPI:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.1022, do CPC. 2. Não consta do acordão embargado qualquer menção à aplicação dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação. Assim, em que pese o entendimento enunciado pelo embargante, não houve erro material no decisium vergastado. Entretanto, a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício, inexistindo a alegada reformatio in pejus. 3. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, e não do evento danoso (data d inscrição indevida). 4. Os juros de mora deverão incidir desde a data citação, em face da relação contratual mantida entre as partes, nos termos do artigo 405, do Código Civil. 3. Embargos declaratórios  providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008547-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017) – grifou-se.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A JUROS DE MORA. OMISSÃO APONTADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. 2. Segundo a Súmula n. 362/STJ, \"a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 3. O dano material contratual, os juros moratários incidem desde a citação, conforme art. 405 do CC/02. O termo inicial da correção monetária aplicável nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43/5TJ. 4. Omissão sanada. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005497-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017) – grifou-se.

 

Por sua vez, no que tange à correção monetária quanto à repetição do indébito, esta tem por termo inicial a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e quanto aos danos morais a data do arbitramento) (Súmula nº 362 do STJ). Por sua vez, o termo inicial referente aos juros de mora tanto para os danos morais, quanto para os danos materiais (repetição do indébito), incidem a contar da citação (art. 405 do CC).


Ressalto, apenas para fins de esclarecimento, que a correção monetária e os juros moratórios são considerados questões de ordem pública, podendo ser corrigidos inclusive de ofício pelo julgador, não significando reformatio in pejus contra quaisquer das partes ou julgamento extra petita. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO (ZERO QUILÔMETRO). VÍCIO OCULTO. DANO MATERIAL. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 2. Ademais, o entendimento do Tribunal local de que a peculiaridade da permanência no uso do veículo, durante o trâmite da demanda, legitima o afastamento dos juros de mora, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt no REsp 1824000/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) – grifou-se.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para autorizar o BANCO BRADESCO S/A. a realizar a compensação do valor R$ 800,00 (oitocentos reais) anteriormente disponibilizado à apelada ALDENIZA SOARES DA SILVA.


Estabeleço, quanto aos danos morais, a correção monetária a incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do CC).


Por fim, e relativamente aos danos materiais, fixo o termo inicial da correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Sem majoração dos honorários advocatícios, porque fora dado provimento, ainda que parcial, ao recurso.


Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.


É como voto.

 

 



Teresina, 18/03/2022

Detalhes

Processo

0800184-09.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALDENIZA SOARES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/03/2022