Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801135-98.2020.8.18.0078


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA. AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DE ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. INTUITO PROTELATÓRIO. ART. 1.026, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. – O comparecimento da parte autora às audiências é obrigatório, devendo o processo ser extinto quando a autora deixar de comparecer a qualquer das audiências. – Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801135-98.2020.8.18.0078 - Relator: JOSE OLINDO GIL BARBOSA - 3ª Turma Recursal - Data 13/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801135-98.2020.8.18.0078

RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTHYAGO SOUSA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA. AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DE ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. INTUITO PROTELATÓRIO. ART. 1.026, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

O comparecimento da parte autora às audiências é obrigatório, devendo o processo ser extinto quando a autora deixar de comparecer a qualquer das audiências.

 

Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801135-98.2020.8.18.0078
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO SANTHYAGO SOUSA - PI8058-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

O presente recurso visa a reforma total da sentença (ID Num. 5485454), que negou provimento aos embargos de declaração, opostos pelo ora recorrente, bem como, diante do intuito procrastinatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, o condenou a pagar ao embargado multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa.

Razões do recorrente (ID Num. 5485458) pugnando pela reforma da sentença, a fim de se julgar improcedente a presente demanda, condenando a parte recorrida em multa por litigância de má-fé, bem como pela exclusão da multa do art. 1.026, §2º do CPC aplicada em seu desfavor.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela reforma da sentença, a fim de se determinar o retorno dos autos à instância de origem e realização de audiência de instrução e julgamento.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

 



Teresina, 13/04/2022

Detalhes

Processo

0801135-98.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE OLINDO GIL BARBOSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2022