TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801135-98.2020.8.18.0078
RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTHYAGO SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA. AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DE ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. INTUITO PROTELATÓRIO. ART. 1.026, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
– O comparecimento da parte autora às audiências é obrigatório, devendo o processo ser extinto quando a autora deixar de comparecer a qualquer das audiências.
– Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801135-98.2020.8.18.0078
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO SANTHYAGO SOUSA - PI8058-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
O presente recurso visa a reforma total da sentença (ID Num. 5485454), que negou provimento aos embargos de declaração, opostos pelo ora recorrente, bem como, diante do intuito procrastinatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, o condenou a pagar ao embargado multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa.
Razões do recorrente (ID Num. 5485458) pugnando pela reforma da sentença, a fim de se julgar improcedente a presente demanda, condenando a parte recorrida em multa por litigância de má-fé, bem como pela exclusão da multa do art. 1.026, §2º do CPC aplicada em seu desfavor.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela reforma da sentença, a fim de se determinar o retorno dos autos à instância de origem e realização de audiência de instrução e julgamento.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, 13/04/2022
0801135-98.2020.8.18.0078
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)JOSE OLINDO GIL BARBOSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/04/2022