
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0754728-40.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Energia Elétrica]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUADALUPE
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DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de agravo interno intentado por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em desfavor do MUNICÍPIO DE GUADALUPE, contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 0714695-76.2019.8.18.0000, aqui versado, pela qual foi denegado o pedido de antecipação de tutela recursal pleiteado pelo agravante.
Inconformada, ela alega, em síntese, que a decisão se mostrara equivocada, garantindo ter demonstrado o atendimento dos requisitos à concessão da medida denegada, quais sejam, a probabilidade da existência do direito e risco de dano ou ao resultado útil do processo.
Detalha que as dívidas discutidas nos autos não são pretéritas, mas sim atuais, ressaltando ter havido a regular notificação do agravado, pelo que inexistiriam óbices à interrupção do fornecimento de energia.
Repisa que há erro na decisão recorrida, ao determinar a manutenção do fornecimento em prédios específicos da administração municipal agravada, tendo em vista ter comprovado a existência, insiste, de dívidas atuais.
Apresenta julgados quanto à matéria, inclusive desta egrégia Corte, ressaltando que nem todas as Unidades Consumidoras contempladas pela decisão liminar são prestadoras de serviços essenciais, posto que, embora repartições públicas, não presumem a essencialidade do serviço público, de modo que a inadimplência autoriza o corte no fornecimento da energia em tais prédios.
Pede, portanto, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a concessão, no agravo de instrumento, da antecipação da tutela recursal.
O agravado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões.
Contudo, consultando-se o sistema Pje do primeiro grau, constatou-se o inequívoco advento da sentença, na lide de origem, inclusive com homologação de acordo entre as partes, sendo nítida, portanto, a perda do interesse recursal. Tal entendimento há muito é observado na jurisprudência dos tribunais pátrios, do que serve de exemplo o seguinte aresto, dentre inúmeros outros que poderiam vir à colação, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE MEDIDA LIMINAR. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que concedeu a medida liminar pleiteada em obrigação de fazer.
2. Tendo o processo principal sido devidamente sentenciado, por certo, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu julgamento, ante a falta do interesse recursal, pois eventual decisão proferida neste estágio e por esta via não alcançaria o fim almejado, mostrando-se patente a perda do objeto, à luz do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
3. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes cambaleante, é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou tutela antecipada com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente”. (STJ - AgRg no AREsp: 485483 RS 2013/0130795-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2014). Precedentes do STJ.
4. Extinção do agravo de instrumento sem resolução do mérito, com termos do art. 267, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007750-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2015 )
Ora, sabe-se que o art. 932, do CPC, autoriza ao relator deixar de conhecer, também, do recurso que se mostre inadmissível. E a perda do interesse recursal é uma das hipóteses de inadmissibilidade.
De resto, convém lembrar que o § único, do referido art. 932, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente, para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Aqui, tem-se certo não cuidar-se de vício passível de saneamento ou da juntada de quaisquer documentos. Ainda assim, foi intimado o agravante, que nada disse quanto à matéria, ao passo em que o agravado também destacou a referida perda de objeto.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, DECLARO inadmissível o agravo em apreço, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, denegando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.
-PI, 17 de janeiro de 2022.
0754728-40.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE GUADALUPE
Publicação19/01/2022