Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000585-36.2014.8.18.0050


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ART. 306 DA LEI 9.503/97– RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PRELIMINAR – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA -ABSOLVIÇÃO - ART. 386, VII, DO CPP– PROVA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Em razão de encontrar-se ainda hígida a pretensão punitiva estatal, não merece acolhida a arguição preliminar. Ao contrário do que alega a defesa, o lapso prescricional não resultou alcançado; 2 Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da autoria, materialidade e tipicidade delitiva, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 3 – Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000585-36.2014.8.18.0050 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000585-36.2014.8.18.0050  (ESPERANTINA/  Vara Única)

Processo de Origem nº  0000585-36.2014.8.18.0050

Apelante:                       FERNANDO PAULO DE OLIVEIRA

Advogado:                    ANTÔNIO PAULO PEREIRA CAMPOS OAB-PI nº11747

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ART. 306 DA LEI 9.503/97– RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PRELIMINAR – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA -ABSOLVIÇÃO - ART. 386, VII, DO CPP– PROVA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. Em razão de encontrar-se ainda hígida a pretensão punitiva estatal, não merece acolhida a arguição preliminar. Ao contrário do que alega a defesa, o lapso prescricional não resultou alcançado;

2 Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da autoria, materialidade e tipicidade delitiva, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

3 – Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FERNANDO PAULO DE OLIVEIRA, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI (ID 3997030, fls. 148) que o condenou à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 11 (dez) dias-multa e a suspensão da habilitação para dirigir por 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, sendo a pena corporal substituída por sanções restritivas de direito, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 306, caput, da Lei 9.503/97 (embriaguez ao volante), consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID 3997030, fls. 4), a saber:

 

“(…) Consta do inquérito policial que, no dia 19/04/2014, nesta comarca, o acusado foi abordado por uma “blitz” da Polícia Militar, conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, cujo exame alcoolêmico realizado no ato da abordagem apontou o resultado 0,45 mg/l, superior, portanto, ao legalmente permitido, isto é, 0,33 mg/l. Com essa conduta, o acusado incorreu nas penas do crime tipificado no art. 306, do Codigo de Transito Brasileiro. (…)”

 

 

Recebida a denúncia (ID 3997030, fls. 98) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 4770450, fls. 381), (i) a absolvição do apelante, por insuficiência de provas de que tenha concorrido para a infração penal. Nas razões de pedir, depreende-se ainda a arguição preliminar (ii) de extinção da punibilidade, mediante reconhecimento da prescrição.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 5263989, fls. 393), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 5504262).

Revisão dispensada, por se tratar de crime a que a lei comina pena de detenção, conforme disposto nos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Consoante relatado, o recurso defensivo visa (i) a extinção da punibilidade e a (ii) a absolvição.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.

1 Da extinção da punibilidade.

PRESCRIÇÃO (INOCORRÊNCIA). Tomando-se a pena concreta, fixada na origem em 07 (sete) meses de detenção, constata-se que ainda não foi alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 3 (três) anos (art. 109, VI, do CP) entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 03/11/2018; id. 3997030 - Pág. 98), (ii) da publicação (em 08/04/2020; id. 3997030 - Pág. 155) da sentença condenatória (proferida em 08/04/2020; id. 941745 - Pág. 43/48) e (iii) do início do cumprimento da pena, ora dispostos no art. 117, incisos I, IV e V, do Código Penal.

2. Da absolvição

Aduz a defesa que “inexiste elementos mínimos do crime, portanto, a absolvição do acusado é medida de rigor a ser aplicada”.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.

Na espécie, materialidade e autoria delitivas estão demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 3997030, fls. 7) e depoimentos colhidos em fase policial e judicial.

Acerca da prova oral, oportuno destacar as declarações prestadas em juízo (mídia em anexo) por ANTONIO LINDENBERG SOUSA E SILVA (policial militar), dando conta de que, “o acusado ao ser abordado na operação policial demonstrou sinais de embriaguez”. Sendo que, “ele estava disperso, um pouco agressivo e os olhos avermelhados”. Afirma, ainda, que “no exame alcoolêmico realizado no ato da abordagem foi ultrapassado o limite do valor exigido pela legislação.”

No mesmo sentido, descreveu a testemunha Antonio José Tavares Silva Carvalho (policial militar), em juízo (mídia em anexo), a abordagem do apelante, informando que este se encontrava embriagado, fato demonstrado especialmente pelo exame alcoolêmico realizado naquela oportunidade, apontando o resultado de 0,46 mg/l.

Ademais, o próprio apelante admitiu, em Juízo, ter ingerido “o correspondente a uma lata de cerveja”.

Como bem registrou o Parquet, “não há o que se falar sobre elementos mínimos para a persecução penal quando o próprio apelante confirma que ingeriu álcool, bem como foi constatada a tipicidade da conduta por meio de todo o farto acervo probatório”.

A propósito, cumpre sublinhar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes, coesos e ausentes quaisquer dúvidas acerca da imparcialidade das testemunhas, como na espécie, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.

A propósito, colaciono jurisprudência:

 

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE – COERÊNCIA – CONSTATAÇÃO DE SINAL NOTÓRIO DE EMBRIAGUEZ [FORTE ODOR ETÍLICO] – TESTE DO BAFÔMETRO – RECUSA – ENUNCIADO CRIMINAL 8 DO TJMT – COMPROVAÇÃO DA EMRBIAGUEZ POR PROVA TESTEMUNHAL – POSSIBILIDADE – ARESTO DO STJ – AUTO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ – CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA COMPROVADA – JULGADO DO TJMT – RECURSO DESPROVIDO – PENA ACESSÓRIA READEQUADA DE OFÍCIO. Os depoimentos de policiais, harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal (TJMT, Enunciado Criminal 8). A Lei nº 12.760/2012 passou a admitir a prova testemunhal para comprovação da embriaguez, motivo pelo qual mostra-se possível a constatação da alteração da capacidade psicomotora do apelante por esse meio de prova (STJ, RHC 51528/PE). “A absolvição não tem lugar quando as provas convergem no sentido de o réu ter cometido o crime de embriaguez ao volante que lhe é imputado. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha.” (TJMT, AP nº 147425/2017) A pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor, “por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro” (STJ, AgRg no HC nº 271.383/RJ). (TJ-MT - APR: 00009889620158110039 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/05/2020)

 

 

Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor do delito, bem como o modus operandi adotado na empreitada delituosa.

Diante dos fundamentos expostos, impõe-se a manutenção da condenação do apelante.

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e João Antônio Bittencourt Braga Neto (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de fevereiro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –

Detalhes

Processo

0000585-36.2014.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

FERNANDO PAULO DE OLIVEIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

18/02/2022