Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802130-44.2018.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. QUANTIA RETIDA INDEVIDAMENTE PELO CAUSÍDICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS À DEMANDANTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 668 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. QUEBRA DO DEVER ÉTICO E JURÍDICO DO PATRONO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU, EIS QUE CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802130-44.2018.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 3ª Turma Recursal - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802130-44.2018.8.18.0123

RECORRENTE: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS, ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS, ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO

 

RECORRIDO: IRACEMA COSTA OLIVEIRA, ROSANE MARIA SOARES SANTOS, ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. QUANTIA RETIDA INDEVIDAMENTE PELO CAUSÍDICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS À DEMANDANTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 668 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. QUEBRA DO DEVER ÉTICO E JURÍDICO DO PATRONO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU, EIS QUE CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802130-44.2018.8.18.0123
 
RECORRENTE: IRACEMA COSTA OLIVEIRA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: ROSANE MARIA SOARES SANTOS - PI6211-A, ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER - PI205-A

RECORRIDO: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS

Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS - PI4623-A, ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO - PI13711-A

RELATOR: DR. SEVATIÃO FIRMINO LIMA FILHO

 

Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença (ID 981230) que julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar o réu a pagar à demandante: a) a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), devendo ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir de 23 de novembro de 2.018, data do depósito do valor total para o requerido, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; b) a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela mencionada na alínea anterior. Julgou improcedente o pedido contraposto da contestação para complementação de honorários, pois, conforme já comentado, o requerido ficou com quantia acima do anteriormente combinado com a autora.

Opostos embargos de declaração este foram rejeitados (ID 981241).

 O réu inconformado com o decisum interpôs recurso inominado (ID 981244), alegando em síntese: da nulidade da audiência de instrução presidida por conciliador; da instrução processual advogado atuando sem cadastro prévio ao sistema de certificação digital; da vedação ao exercício da advocacia – lei estadual nº 174/11; da síntese da demanda – reanálise de acordo extrajudicial por juízo especial – interferência na autonomia da vontade; da afronta ao princípio da congruência ou adstrição - impossibilidade de proferir decisão contrária aos fatos alegados na inicial; dos princípios da boa-fé objetiva e da autonomia privada em sede contratual; dos honorários sucumbenciais – destinação ao patrono da causa; da inexistência de danos morais; do impedimento da rediscussão judicial do acordo extrajudicial; do manejo de ação inadequada;  do pedido contraposto; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, bem como a procedência do pedido contraposto.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 981270).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, passo à análise da preliminar de nulidade da audiência de instrução, por ter sido presidida por juiz conciliador.

O recorrente em suas razões aduz que não houve o cumprimento do art. 39 da Lei 9.099/95 pois a audiência de instrução não foi dirigida por juiz togado. Contudo, o ENUNCIADO 6 do FONAJE, dispõe: “Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na sessão de conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo”.

Na qualidade de auxiliares da Justiça (art. 7º da Lei n. 9.099/1995), conciliadores e juízes leigos agem sob a orientação do juiz togado e são devidamente capacitados, conforme atualmente consta da Resolução n.º 125 do CNJ, tudo a dispensar a presença física do juiz em cada audiência. A inexigibilidade da presença física do juiz em cada sala na qual se realiza uma audiência de conciliação entre pessoas capazes permite ao magistrado gerir equipes que realizam audiências simultâneas sob a sua orientação, de forma a garantir a observância do critério da celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/1995) sem que se coloque em risco a integridade do título executivo decorrente de eventual acordo ou projeto de sentença, já que a validade de ambos como título executivo judicial depende da sua homologação justamente pelo juiz togado, o qual a qualquer momento pode chamar as partes à sua presença.

Como a audiência de instrução dos presentes autos foi realizada por juiz leigo, não há que se falar em nulidade. Dessa forma, rejeito a referida preliminar.

No tocante à preliminar de nulidade dos atos praticados, pelo advogado ROBERTO SOARES SANTOS JÚNIOR, OAB/PI nº 5325, por este encontrar-se impedido por ter sido juiz leigo no ano de 2018, entendo que esta merece ser rejeitada, tendo em vista que o impedimento do exercício da advocacia dá-se enquanto no desempenho de suas funções, conforme dispõe art. 6º da Resolução n.º 174/2013 do Conselho Nacional de Justiça.

Quanto à preliminar de nulidade dos atos praticados pelo advogado da autora que participou da audiência de instrução em razão deste não ter certificação digital não merece ser acolhida, pois a este foram outorgados poderes pela autora conforme procuração (ID 981147).

Superadas as questões preliminares, passo ao mérito.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 

Detalhes

Processo

0802130-44.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS

Réu

IRACEMA COSTA OLIVEIRA

Publicação

10/06/2022