Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0810729-47.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VENDA CASADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. I – In casu, a Apelada aduziu, na exordial, a ocorrência de ilegalidade na contratação do empréstimo consignado firmado entre as partes, por ter incorrido na vedação contida no art. 39, I, do CDC: “condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. II - Compulsando os autos, constato que o Apelante juntou o comprovante do empréstimo firmado entre as partes, no qual não consta cláusula em separado com opção de contratação do seguro proteção financeira. III - Desse modo, verifica-se que houve condicionamento de fornecimento do produto ao fornecimento de outro serviço, pois não há a opção de não contratar o seguro proteção financeira, estando a pactuação em dissonância com os princípios informadores das relações consumeristas e também do princípio intrínseco aos negócios jurídicos, a autonomia da vontade. IV - Considerando que há entendimento do STJ sobre a matéria, fixado no Tema 972 - REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, demonstra-se que a conduta do 2º Apelado de realizar a venda casada do seguro proteção financeira é contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CPC. V – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810729-47.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810729-47.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: MARIA DA CRUZ SANTOS VERAS PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VENDA CASADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA.

I – In casu, a Apelada aduziu, na exordial, a ocorrência de ilegalidade na contratação do empréstimo consignado firmado entre as partes, por ter incorrido na vedação contida no art. 39, I, do CDC: “condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

II - Compulsando os autos, constato que o Apelante juntou o comprovante do empréstimo firmado entre as partes, no qual não consta cláusula em separado com opção de contratação do seguro proteção financeira.

III - Desse modo, verifica-se que houve condicionamento de fornecimento do produto ao fornecimento de outro serviço, pois não há a opção de não contratar o seguro proteção financeira, estando a pactuação em dissonância com os princípios informadores das relações consumeristas e também do princípio intrínseco aos negócios jurídicos, a autonomia da vontade.

IV - Considerando que há entendimento do STJ sobre a matéria, fixado no Tema 972 - REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, demonstra-se que a conduta do 2º Apelado de realizar a venda casada do seguro proteção financeira é contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CPC.

V – Recurso conhecido e improvido.  

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0810729-47.2020.8.18.0140.

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI nº 8.202-A) 

APELADA: MARIA DA CRUZ SANTOS VERAS PEREIRA.

Advogado: Francisco Leonardo Tavares Rocha (OAB/PI n° 12.133). 

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A., contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA DA CRUZ SANTOS VERAS PEREIRA.

Na sentença recorrida (id nº 3541381), o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pleitos da inicial, declarando a nulidade da cláusula que prevê o seguro “BB CRÉDITO PROTEGIDO”, constante do contrato de n° 899509831, e determinando a restituição do indébito, na forma simples, em relação aos valores pagos em virtude do seguro.  

Nas suas razões recursais (id nº 3541384), o Apelante, preliminarmente, contestou o deferimento da justiça gratuita e aduziu a ausência de interesse de agir. No mérito, alegou, em síntese, a legalidade da contratação do Seguro Proteção Financeira, tendo em vista que, o contrato de empréstimo, o qual consta a parcela do seguro, foi celebrado consensualmente entre as partes.

Devidamente intimada, a Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de id nº 3541395.

Na decisão de id nº 3719136, conheci da Apelação Cível, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 127, da CF, e nos arts. 176 e 178, do CPC (id nº 4168875).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 17 de janeiro de 2022.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 3719136, motivo por que reitero o conhecimento do Apelo.

II – DAS PRELIMINARES:

A)    Impugnação à gratuidade da justiça:

O Apelante apresentou preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, contudo, merece ser mantida a sentença nesse ponto, uma vez que recai sobre a parte contrária (ora Recorrente), o ônus de provar a ausência dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade da Justiça quando o beneficiário é pessoa natural, posto vigorar a presunção de hipossuficiência em prol do declarante, ônus do qual não se desincumbiu o Apelante.

Com efeito, é importante destacar que o novo CPC tratou acerca do tema - gratuidade da Justiça -, regulamentando o seu alcance e os pressupostos legais de seu cabimento, de forma que, para o exame do caso em comento, deve-se aplicar o disposto no art. 99, do citado diploma legal, in litteris:

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”

Outrossim, no caso em voga, verifica-se que os autos não possuem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse da gratuidade de Justiça à Apelada.

B)    Ausência de interesse de agir:

O Apelante alega falta de interesse de agir da Recorrida, mas não lhe assiste razão, eis que os documentos acostados, que perfazem o conteúdo probatório constante dos autos, são suficientes para apreciação do mérito da demanda, bem como a invocação legal e jurisprudencial, aliada aos princípios atinentes ao texto da Carta Magna, imprimem legitimidade ao postulado da Apelada.

À similitude, colaciona-se o seguinte precedente, in litteris:

“EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PONTO DO RECURSO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO POR ATO ADMINISTRATIVO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APROVAÇÃO DE CANDIDATOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - CARGOS EFETIVOS VAGOS E PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA. 1. A inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico. 2. O interesse de agir está consubstanciado na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional. 3. A nomeação e a posse de candidato aprovado em “concurso público por ato administrativo próprio ensejam a perda superveniente do interesse processual, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito. 4. (omissis).

(TJ-MG - AC: 10377140011646001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: 07/06/2019)”.

Analisando-se a exordial, verifica-se que a Recorrida ajuizou a presente ação visando sanar as irregularidades decorrentes de contratação de empréstimo consignado, que ensejaram excessivos descontos no seu benefício previdenciário, logo, plenamente cabível a análise judicial dos fatos elencados na lide.

Isto posto, rejeito a preliminar e passo para a análise do mérito.

III – DO MÉRITO RECURSAL

In casu, a Apelada aduziu, na exordial, a ocorrência de ilegalidade na contratação de cédula bancária entre as partes, por ter incorrido na vedação contida no art. 39, I, do CDC: “condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Compulsando os autos, constato que o Apelante juntou o comprovante do empréstimo firmado entre as partes (id nº 3541370 – pág. 10/11), no qual não consta cláusula em separado com opção de contratação do Seguro Proteção Financeira.

Desse modo, verifica-se que houve condicionamento de fornecimento do produto ao fornecimento de outro serviço, pois não há a opção de não contratar o Seguro Proteção Financeira, estando a pactuação em dissonância com os princípios informadores das relações consumeristas e também do princípio intrínseco aos negócios jurídicos, a autonomia da vontade.

Para que seja válida a contratação do Seguro Proteção Financeira, é necessário que represente faculdade conferida ao contratante, devidamente informado, não sendo válida a contratação quando o seguro estiver incluso como cláusula não opcional no contrato de adesão.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme precedentes à similitude, in litteris:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DIREITO DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE -- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA - Nos contratos firmados na vigência da Resolução nº 1.129/86 é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, cuja taxa não pode ser maior do que a soma dos encargos moratórios (juros de mora e multa) com os juros remuneratórios previstos no contrato, insuscetível de cumulação com outros encargos, conforme enunciam as Súmulas 30, 294 e 472, do STJ - Sobre a validade da contratação de seguro prestamista, ao julgar o REsp 1.639.320 em sede de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".

(TJ-MG - AC: 10702120491783001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 29/06/0020, Data de Publicação: 06/07/2020).”

“CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972 - REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), por meio do qual foi exarada a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 2) Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC.3) No caso dos autos, uma vez que ausente prova de que essa escolha foi apresentada ao consumidor, impõe-se a condenação ao ressarcimento dos valores pagos a esse título.4) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

(TJ-AP - RI: 00470612920198030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 03/04/2020, Turma recursal)”

“RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS E CONFIGURADOS. RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000819-64.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 03.04.2020) (TJ-PR - RI: 00008196420178160148 PR 0000819-64.2017.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 03/04/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/04/2020).”

Consoante o entendimento do STJ, a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC.

Ademais, demonstra-se que a conduta do Apelante é contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

No caso dos autos, uma vez que ausente prova de que essa escolha foi apresentada à consumidora, impõe-se a condenação ao ressarcimento dos valores pagos a esse título.

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, 17 de janeiro de 2022.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 15/03/2022

Detalhes

Processo

0810729-47.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DA CRUZ SANTOS VERAS PEREIRA

Publicação

13/05/2022