
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0757294-59.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: MARIA RAIMUNDA BARBOSA DE SOUSA
RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por MARIA RAIMUNDA BARBOSA DE SOUSA em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina-PI nos autos do Recurso Inominado nº. 0014238-52.2018.818.0087.
Conforme despacho de ID 4645773, consignou-se não existir nos autos documento hábil para verificar a admissibilidade da presente reclamação, nos termos do artigo 988, §5º, I, do CPC.
Intimada a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), sob pena de indeferimento da inicial, sobreveio manifestação de ID 4924284.
É o relato do necessário. Decido.
O artigo 988 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento da reclamação e, em relação ao prazo para o seu ajuizamento, prescreve no §5º o seguinte:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
No caso em exame, conforme se infere da documentação juntada pela reclamante no ID 4924284, quando proposta a presente reclamação em 20/07/2021, já existia o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, vez que a intimação do interessado ocorreu em 29/04/2021 e, diante da intempestividade dos embargos de declaração então opostos, o prazo recursal não foi interrompido.
Assim sendo, se o recurso de embargos de declaração não foi conhecido e o prazo não foi interrompido, há de se reconhecer que o trânsito em julgado do acórdão ocorreu antes de ser ajuizada a presente reclamação.
Logo, como a reclamação somente pode ser ajuizada enquanto não existir trânsito em julgado da decisão reclamada, revela-se incabível na hipótese.
Ante o exposto, indefiro a inicial da presente reclamação, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0757294-59.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA RAIMUNDA BARBOSA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação29/01/2022