TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800165-37.2020.8.18.0066
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. EFETIVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. MÁ- FÉ NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar de que a circunstância de ser a pessoa analfabeta, não lhe retirar a capacidade para os atos negociais, vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que a pessoa não alfabetizada pode firmar negócio jurídico por instrumento particular, sem a necessidade de procuração pública, nos termos do art. 595 do Código Civil, que exige a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato firmado. 2. In casu, analisando o contrato de empréstimo acostado pelo Banco apelante, constata-se que consta apenas a digital supostamente aposta pela demandante com a assinatura de duas testemunhas, além de não haver, a assinatura a rogo. Dessa forma, forçoso concluir que houve violação aos requisitos de validade do negócio jurídico porque a forma prescrita em lei não foi devidamente obedecida, devendo, destarte, reconhecer a nulidade do negócio jurídico celebrado e, consequentemente, dos descontos efetuados. 3. Para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. Assim o sendo, a devolução dos valores descontados indevidamente deve ser feita de forma simples . O valor pago por meio de TED deverá ser compensado, nos termos do artigo 368, CC/02, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumido. Encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado da idosa, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a fixação da indenização por danos morais. 5. Recurso parcialmente provido para ordenar a repetição do indébito na forma simples, bem como o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), descontado da condenação o valor de R$ 3.806,47 (três mil, oitocentos e seis reais e quarenta e sete centavos), eis que devidamente comprovado o repasse pela instituição financeira. Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DA COSTA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida em face do BANCO PAN S/A, ora Apelado.
Por meio da referida decisão (ID 4217112), o magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), ressalvado o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Para tanto, entendeu que houve a comprovação da regularidade do negócio jurídico diante da apresentação do instrumento contratual e do recibo de transferência do valor contratado.
Nas razões recursais (ID 4217114), a Apelante aduz que há vícios no contrato apresentado pelo Banco Apelado, tendo em vista que não houve assinatura a rogo da autora, em detrimento da exigência legal do artigo 595 do Código Civil; que as testemunhas são desconhecidas da autora; e a digital está ilegível sendo a mesma falsa, tratando-se de contrato fraudulento.
Ao final, requer que seja julgado totalmente procedente o presente recurso, para que seja reconhecida a nulidade do contrato em discussão, com a restituição em dobro e pagamento dos danos morais em valor não inferior a R$10.000,00(dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ.
Em contrarrazões (ID 4217319), o banco recorrido sustenta a manutenção da sentença, uma vez que a recorrente realizou o contrato e recebeu o valor do empréstimo, tendo o contrato sido assinado a rogo na presença de duas testemunhas, sendo uma das testemunhas irmão da Apelante.
Em parecer (ID 4924087), o Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o mérito por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, de modo que atendidos minimamente os requisitos necessários.
No que concerne ao mérito, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade do suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Pois bem, no que tange o analfabetismo da consumidora apelante, vale pontuar que apesar do analfabetismo não constituir, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico, não afasto o entendimento de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
Posto isso, sabe-se que é bastante abrangente o entendimento em vários Tribunais Pátrios de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. No entanto, atualmente, vem consolidando na jurisprudência e doutrina o posicionamento de que a pessoa não alfabetizada pode firmar negócio jurídico por instrumento particular, sem a necessidade de procuração pública, nos termos do art. 595 do Código Civil, que exige a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato firmado, verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, o Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular e que, embora inserido na parte do que trata de contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolve pessoa analfabeta se aplica a todo e qualquer negócio jurídico.
In casu, analisando o contrato de empréstimo acostado pelo Banco apelante, constata-se que consta apenas a digital supostamente aposta pela demandante com a assinatura de duas testemunhas, além de não haver, a assinatura a rogo.
Dessa forma, forçoso concluir que houve violação aos requisitos de validade do negócio jurídico porque a forma prescrita em lei não foi devidamente obedecida, devendo, destarte, reconhecer a nulidade do negócio jurídico celebrado e, consequentemente, dos descontos efetuados.
Nesse panorama, evidente a responsabilidade da instituição financeira, portanto merece reparo a sentença, uma vez que cabia a apelante o dever de munir-se de maiores cuidados.
Assim, declaro nulo o contrato consignado vergastado.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a autora, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou não ter consentido na contratação de empréstimo com o banco requerido, desconhecendo qualquer motivo para que o desconto em espécie fosse feito em benefício da instituição financeira.
Quanto ao pedido de repetição do indébito resultando no pedido de devolução em dobro, aponto que, na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito.
Para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte.
Colaciono, a título meramente exemplificativo, os seguintes precedentes do STJ:
Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013). (grifo nosso)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013) (grifo nosso)
Assim o sendo, a devolução descontada indevidamente deve ser feita de forma simples, ante a cobrança indevida do mesmo, além do valor contratado e já devidamente pago.
Nesse sentido, o valor pago por meio de TED deverá ser compensado, nos termos do artigo 368, CC/02, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito.
DANOS MORAIS
Evidencie-se que uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:
PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).
No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumido. Prova-se tão somente a ofensa ou constrangimento, o que ficou evidenciado nos autos. Não se enquadra a situação da parte Autora, portanto, como mero aborrecimento, ante a presença de abalo psíquico, angústia e preocupação vivenciados.
Sendo suficiente para ensejar a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, entendo que em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
In casu, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício da pensionista com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos da vida do autor.
Por outro lado, sobre a correção monetária, há a Súmula 362, do STJ, cujo enunciado é o seguinte: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Ainda é salutar ressaltar a Sumula 43, do STJ, que aduz “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso da Apelante, para conhecer da Apelação Cível, dar-lhe provimento para reformar a sentença vergastada, declarando nulo o contrato em questão, ordenando a repetição do indébito na forma simples e o pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compensando o valor já pago. custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de julho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 22/07/2022
0800165-37.2020.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/07/2022