Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000429-60.2016.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA 18 DO TJ/PI. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MORAIS RAZOÁVEIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Acertada a inversão do ônus da prova quando presente a hipossuficiência do consumidor no caso concreto. 2 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora. 3 - Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 4 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa, e o valor arbitrado de R$ 3.000 (três mil reais), a este título, é razoável e proporcional, conforme precedentes desta Câmara. 5 – Os honorários fixados na origem no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mostram-se razoáveis ao caso. 6 – Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000429-60.2016.8.18.0088 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000429-60.2016.8.18.0088

APELANTE: JOSEFA LEITE DIAS

Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA 18 DO TJ/PI. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MORAIS RAZOÁVEIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Acertada a inversão do ônus da prova quando presente a hipossuficiência do consumidor no caso concreto.

2 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora.

3 - Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”

4 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa, e o valor arbitrado de R$ 3.000 (três mil reais), a este título, é razoável e proporcional, conforme precedentes desta Câmara.

5 – Os honorários fixados na origem no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mostram-se razoáveis ao caso.

6 – Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e desprovido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. e RECURSO ADESIVO interposto por JOSEFA LEITE DIAS DE SOUSA, contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000429-60.2016.8.18.0088) ajuizada por JOSEFA LEITE DIAS DE SOUSA, em face do ora apelante.

Na sentença (id. Num. 4689488), o d. juízo a quo, em razão de não ter sido juntado aos autos o instrumento contratual, bem como comprovante válido de que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora, julgou procedentes os pedidos autorais para determinar o cancelamento do empréstimo consignado objeto dos autos; condenar a instituição financeira em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Por fim, condenou a instituição financeira em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (id. Num. 4689492), a parte apelante alega que agiu em exercício regular de direito. Sustenta que é indevida a repetição em dobro das parcelas descontadas a título de empréstimo consignado, uma vez que a cobrança fora efetuada de forma regular, em razão da previsão contratual. Argumenta ser incabível a indenização por danos morais, uma vez que não há provas de fatos que configurem danos morais. Sustenta que, acaso seja mantida a condenação por danos morais, esta deverá ser minorada, de modo a observar a razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta ser incabível a inversão do ônus da prova na hipótese, diante da ausência dos requisitos autorizadores. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença no todo, julgando-se improcedente a demanda. Subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado a título de danos morais.

Em contrarrazões (id. Num. 4689500) a parte apelada pugna, em apertada síntese, pela manutenção da sentença, uma vez que não fora apresentado o instrumento contratual, bem como documento válido que comprove a transferência dos valores supostamente contratados.

Em sede de razões de Recurso Adesivo (Num. 4689501 - Págs. 1 – 11), a parte autora/recorrente sustenta, em apertada síntese, que os danos morais devem ser majorados para R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo-se em vista a teoria do valor do desestímulo. Argumenta, ainda, que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para que seja valorizado o trabalho prestado pelo causídico. Pede, ao final, a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, bem como dos honorários advocatícios, estes para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sobre o mérito, por entender que não está presente interesse público que justifique sua intervenção (id. Num. 4846367).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

Os recursos são tempestivos e formalmente regulares. Portanto, CONHEÇO da apelação e do recurso adesivo.

 

II. Matéria Preliminar

Não há.

 

III. Da Matéria de Mérito

Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado (Contrato 0123224875514), supostamente firmado entre as partes.

Em razões de apelação, a parte apelante alega que a contratação do empréstimo consignado sobre o qual versam os autos é regular, motivo pelo qual seria indevida a condenação em repetição do indébito e danos morais. Entretanto, não lhe assiste razão.

O ônus da prova fora invertido pelo magistrado de primeiro grau (Num. 4689483), o que se mostra acertado, mormente em razão da hipossuficiência da parte autora frente a instituição financeira.

Compulsando os autos, verifico que o banco apelante não juntou a prova da contratação (ausência do instrumento contratual), bem como deixou de juntar a prova de que haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, e macula a sua própria existência.

Corroborando tal entendimento, recentemente o órgão Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou o enunciado sumular n° 18. Vejamos:

 

SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Nesses termos, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato supostamente entabulado entre as partes e a suspensão dos descontos efetuados em benefício previdenciário. Ainda, cumpre determinar à instituição financeira a restituição em dobro dos descontos previdenciários realizados de forma indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como o pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora/apelada (dano moral in re ipsa). Com o mesmo entendimento, transcrevo o julgado a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira é indispensável à demonstração de sua existência. Ausente dos autos, não há possibilidade de se verificar a sua validade (legalidade). Com efeito, impõe-se a declaração de sua inexistência e, por consequência, da dívida questionada.

2 - Sabe-se que aos bancos compete a verificação minuciosa das informações que lhes são fornecidas, haja vista o inerente risco decorrente das atividades praticadas pelas instituições financeiras (responsabilidade objetiva decorrente do risco do empreendimento). Assim, não comprovada a relação contratual firmada entre as partes, certo é que a cobrança fora realizada de forma indevida, vez que os descontos foram efetivados em virtude de empréstimo não autorizado pelo autor/apelado. Nesse contexto, dadas as circunstâncias que envolvem a lide em apreço, quais sejam a configuração da relação de consumo, a cobrança indevida, no mínimo a culpa (negligência) do banco apelante e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3 - Comprovada a má prestação dos serviços, fato que importou na redução dos valores mensais recebidos a título de benefício previdenciário, resta configurada situação excepcional que merece ser indenizada a título de danos morais, vez que é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo autor/apelado no caso sub examine (dano moral in re ipsa). Assim, não há o que se modificar na sentença quanto à condenação do banco apelante no pagamento de indenização por danos morais. No tocante à quantia fixada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), também não há o que reparar, haja vista ter sido imposta de forma razoável e compatível com o dano causado.

4 – Apelo conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002904-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2015) – grifou-se.

 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

 

Do Valor da Indenização por Danos Morais

Inicialmente, insta salientar que esta matéria fora objeto de razões de apelação, bem como de recurso adesivo, de modo que passo a apreciar, de forma conjunta, ambas as razões.

A respeito dos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 3.000,00 (três mil reais), é proporcional e compatível com os reiterados acórdãos proferidos por esta 4ª Câmara Especializada Cível (Apelação Cível Nº 2017.0001.001508-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002275-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).

Desse modo, não há razão, seja para a sua majoração, como pretende a parte autora em recurso adesivo, ou para a sua minoração, como pretende a instituição financeira em razões de apelação.

 

Dos Honorários Advocatícios

Embora haja sido alegada em sede de recurso adesivo a tese de que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deva ser majorado, em razão de não representarem o trabalho despendido pelo causídico no bojo dos autos, a tese não merece prosperar.

O magistrado a quo arbitrou honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, quantum este que se mantém dentro dos limites dispostos no art. 85, §2º, do CPC.

Por outro lado, não há especificidades na causa que denotem um desforço superior dos causídicos que nela atuaram, e que pudessem justificar um percentual superior para os honorários de sucumbência.

Desse modo, rejeito o pedido formulado em sede de recurso adesivo para que sejam majorados os honorários de sucumbência fixados pelo juízo a quo.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, bem como ao RECURSO ADESIVO, de forma que mantenho inalterada a sentença combatida.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal.

Sem preliminares.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 



Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0000429-60.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSEFA LEITE DIAS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

21/03/2022