Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0001451-42.2017.8.18.0049


Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MATERIAL E MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora, nega-se provimento ao recurso interposto, vez que reconhecida a regularidade do negócio. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001451-42.2017.8.18.0049 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001451-42.2017.8.18.0049

APELANTE: FRANCISCO SOARES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS  – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MATERIAL E MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora, nega-se provimento ao recurso interposto, vez que reconhecida a regularidade do negócio.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”

 RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO SOARES DE SOUZA,  em face da sentença proferida pelo Juízo Da Vara única da Comarca de Elesbão Veloso - PI, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Materiais E Morais que move em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, sentença esta que julgou totalmente improcedente o pedido da inicial e confirmou o pedido de justiça gratuita.

Em sede recursal (ID. n° 4384381), alega o apelante que o banco, ora parte apelada, agiu de má-fé, ao imputar ao autor uma dívida que não é dele, tendo apresentado um contrato que apresentou um contrato que possuiria informações totalmente erradas em relação à Apelante. 

Diante disso, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença do juiz a quo, sendo acolhido, portanto, o pedido inicial da parte Autora Recorrente. Além disso, requer a condenação da apelada em honorários advocatícios e a concessão do benefício da Justiça Gratuita e Integral. 

Em contrarrazões (ID. n° 4384386), o banco apelado combateu os fundamentos do recurso, ratificou o acerto da sentença e pugnou pelo improvimento do recurso. 

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. (ID. n° 5075531)

 

É o relatório. 

Passo ao voto.



Recurso cabível e processado na forma da lei.

Como visto, o Autor/Apelante FRANCISCO SOARES DE SOUZA ajuizou a Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Materiais E Morais contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, sob a alegação de que fora surpreendido com a informação de que haviam várias parcelas sendo descontadas em seu benefício referente a suposto contrato, mas que não teria celebrado tal contrato com a instituição financeira requerida. 

Ao sentenciar pela improcedência dos pedidos da ação, disse o magistrado que há contrato nos autos assinado pela parte autora, bem como Comprovante de Pagamento em benefício deste e referente ao contrato de empréstimo questionado, o que implica em absoluta regularidade do ato, não se podendo impingir nulidade a contrato que representara a vontade das partes naquele momento e, se não há nulidade, não se pode cogitar de repetição de indébito, tampouco danos materiais e morais.

Incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo demandante (incisos I e II do art. 333 do CPC/1973, atual 373 do CPC/2015). 

Porém, é inexigível que o autor produza prova de alegação negativa absoluta, resultando inviável juridicamente impor ao consumidor o ônus processual de demonstrar que não solicitou os serviços por ele indicados.

Cabe à instituição financeira o ônus de provar fato positivo, ou seja, demonstrar a efetiva contratação dos serviços cobrados.

E assim, ao contrário do alegado pelo recorrente, o banco trouxe aos autos cópia do contrato nº 554251302, com a assinatura digital da parte Apelante juntamente com a sua assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas, bem como foi juntado aos autos do processo o Comprovante de Pagamento em benefício do mesmo, demonstrando que a instituição financeira recorrido realizou o crédito do numerário na conta do recorrente. 

Alega ainda que pelo fato do Autor ser analfabeto e de idade avançada seria necessário a apresentação de uma procuração pública, porém, atualmente, vem se consolidando na jurisprudência e doutrina o posicionamento de que a pessoa não alfabetizada pode firmar negócio jurídico por instrumento particular, sem a necessidade de procuração pública, nos termos do art. 595 do Código Civil, que exige a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato firmado, verbis:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Dessa forma, o que verifico na jurisprudência pária é a possibilidade de utilização apenas da procuração particular em razão da autora não ser incapaz para os atos da vida civil. Vejamos alguns julgados, dentre eles um do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema:


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - Processo nº 0001464-74.2009.2.00.0000).


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA OUTORGA DA PROCURAÇÃO EM AUDIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA ANULADA. 1. A parte analfabeta e que litigue sob o pálio da assistência judiciária gratuita está dispensada da apresentação de procuração pública, bastando que da ata de audiência fique consignada que houve a outorga pela parte ao advogado de sua escolha, a teor do art. 16 da Lei 1.060, de 05/02/1950. 2. Para que seja deferida a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950, basta à parte deve alegar que não pode arcar com as despesas processuais. 3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processo e julgamento do feito. (TRF – 1 AC 00727990720124019199 0072799-07.2012.4.01.9199, Órgão Julgador: 1ª Turma, Julg.: 18.10.2015, Publ: 11.11.2015, Relator: Juiz Federal Mark Yshida Brandão).

Nesse sentido, entendo ser descabida a exigência e que a procuração particular com a devida assinatura das testemunhas se afigura suficiente para a regularização da representação. Pelo que entendo que a demanda deve ter seu pleno seguimento sem a necessidade de acostar procuração pública aos autos.

Deste modo, não há elementos para se acolher a tese de desconhecimento, sendo válido o contrato celebrado, não se cogitando de dano moral, pois a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Em face do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


É como voto.

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de julho de 2022.


Des. José James Gomes Pereira

Relator


Teresina/PI, Data do sistema.

Detalhes

Processo

0001451-42.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO SOARES DE SOUZA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

04/08/2022