Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000362-29.2018.8.18.0055


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES A QUESTIONADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000362-29.2018.8.18.0055 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 03/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000362-29.2018.8.18.0055

RECORRENTE: MARCIA MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RAUENA CAMPOS DE ARAUJO, MIRELE ARAUJO DE CARVALHO

RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A.

Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES A QUESTIONADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000362-29.2018.8.18.0055

RECORRENTE: MARCIA MARIA DE SOUSA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: RAUENA CAMPOS DE ARAUJO - PI16251-A, MIRELE ARAUJO DE CARVALHO - PI16839-A

RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO ANDRADE MAIA - RS13213-A, RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 1353804, pág. 105-107) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: (1) ANULAR o a dívida objeto da demanda, dado a existência de fraude que viciou sua licitude; e (2) CONFIRMAR os efeitos da decisão interlocutória de fls. 21 e 22 dos autos. (3) Julgou improcedente o pedido de danos morais pelos fundamentos supra.

Razões do recorrente (ID nº 1353804, pág. 113-118), alegando, em suma: breve síntese; das razões de mérito do recurso. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial de indenização por danos morais.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos constato que a autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, que não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade das inscrições. O juiz a quo julgou pela declaração de inexistência dos referidos débitos, julgando improcedente o pedido quanto aos danos morais, em razão da aplicação da súmula 385 do STJ. No entanto, verifico que inexiste inscrição anterior a questionada no presente feito, não havendo, assim, que se falar na aplicação da súmula nº 385 do STJ.

Dessa forma, configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento para: condenar a Recorrida a pagar ao Autor à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, incidindo os juros moratórios da citação, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios termos.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 23/02/2022

Detalhes

Processo

0000362-29.2018.8.18.0055

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARCIA MARIA DE SOUSA

Réu

LOJAS RENNER S.A.

Publicação

03/03/2022