TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000362-29.2018.8.18.0055
RECORRENTE: MARCIA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RAUENA CAMPOS DE ARAUJO, MIRELE ARAUJO DE CARVALHO
RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES A QUESTIONADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000362-29.2018.8.18.0055
RECORRENTE: MARCIA MARIA DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: RAUENA CAMPOS DE ARAUJO - PI16251-A, MIRELE ARAUJO DE CARVALHO - PI16839-A
RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO ANDRADE MAIA - RS13213-A, RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 1353804, pág. 105-107) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: (1) ANULAR o a dívida objeto da demanda, dado a existência de fraude que viciou sua licitude; e (2) CONFIRMAR os efeitos da decisão interlocutória de fls. 21 e 22 dos autos. (3) Julgou improcedente o pedido de danos morais pelos fundamentos supra.
Razões do recorrente (ID nº 1353804, pág. 113-118), alegando, em suma: breve síntese; das razões de mérito do recurso. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial de indenização por danos morais.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos constato que a autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, que não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade das inscrições. O juiz a quo julgou pela declaração de inexistência dos referidos débitos, julgando improcedente o pedido quanto aos danos morais, em razão da aplicação da súmula 385 do STJ. No entanto, verifico que inexiste inscrição anterior a questionada no presente feito, não havendo, assim, que se falar na aplicação da súmula nº 385 do STJ.
Dessa forma, configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento para: condenar a Recorrida a pagar ao Autor à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, incidindo os juros moratórios da citação, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios termos.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 23/02/2022
0000362-29.2018.8.18.0055
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARCIA MARIA DE SOUSA
RéuLOJAS RENNER S.A.
Publicação03/03/2022