TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803382-48.2019.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ARMANDO MICELI FILHO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
RECORRIDO: RITA DE CASSIA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s) do reclamado: JOAO DE CASTRO COSTA NETO
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES COMPROVADA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803382-48.2019.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ARMANDO MICELI FILHO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A, ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A
RECORRIDO: RITA DE CASSIA DOS SANTOS SOUZA, DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO, CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO, BRUNA OLIVEIRA GONCALVES
Advogados do(a) RECORRIDO: DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO - PI14838-A, CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958-A, BRUNA OLIVEIRA GONCALVES - PI15472-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 1044155) que resolveu o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré: a) a RETIRAR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimples referentes ao contrato 00000020030371620000, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS); b) a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ). Deferir a retificação do polo passivo para fazer constar como parte ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.707.650/0001-10, com sede na Rua Amador Bueno, nº 474, Bloco C, 1º andar, Santo Amaro, São Paulo/SP.
Razões do recorrente (ID nº 1044158), alegando, em suma: síntese da demanda; da reforma da sentença; da ausência de ato ilícito pelo recorrente; da culpa exclusiva de terceiro; da impossibilidade da declaração de inexistência de débitos; da redução da astreinte arbitrada; dano moral inexistente. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 1044216) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR em que aduz a autora que teve seu nome inscrito indevidamente.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, tendo em vista extrato juntado no ID nº 1044141.
Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que a requerida não juntou o contrato do negócio jurídico originador do débito. Desse modo, não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, constato que a inscrição do nome da autora é indevida. A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa.
Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e de dar-lhe provimento em parte para reduzir o quantum indenizatório para o montante de 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem imposição de ônus de sucumbência
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 23/02/2022
0803382-48.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuRITA DE CASSIA DOS SANTOS SOUZA
Publicação03/03/2022