TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757038-53.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA-PI
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
AGRAVADO: J. A. S.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE COMPOSTO ALIMENTAR – PRECEDENTES DO STJ - NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos, para como o dever de fornecer a todos, em especial, às pessoas mais necessitadas, tanto os medicamentos ou insumos quanto o eventual tratamento médico de que necessitem, pode o autor voltar a ação contra qualquer um deles.
2. Ainda que a medida initio litis possa esgotar o objeto da ação e, portanto, não merecer subsistir, quando francamente irreversível e por conta da sua natureza provisória, existem exceções como, p. ex., se ela é deferida em situações urgentes e inadiáveis, como o são as relativas ao direito à saúde. Precedentes do STJ.
3. Restando comprovada a necessidade do medicamento ou do tratamento prescrito, assim como que o paciente não possui recursos, a fim de custeá-los, não é possível ao ente demandado se escusar do seu dever, ainda mais escudando-se em uma alegada limitação orçamentária e/ou na chamada teoria da reserva do possível.
4. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757038-53.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA-PI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A
AGRAVADO: J. A. S.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por J. A. S. de O., ora agravado, em face do Município de Luzilândia, ora agravante.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em conceder a medida de urgência pleiteada na demanda originária, determinando que o agravante fornecesse ao agravado, em 05 (cinco) horas, o insumo leite APTAMIL AR 800mg, total de 06 (seis) latas por mês, conforme prescrição médica. Fixou, ainda, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com os consectários penais, para o caso de descumprimento.
Inconformado, o agravante, preliminarmente, diz que a liminar não poderia ser deferida, pois esgotara o objeto da lide. Em seguida, alega que não se observara o princípio da separação dos poderes, na medida em que houve ingerência do Poder Judiciário com a decisão da qual agrava.
Garante que o provimento judicial combatido não respeitara as determinações constitucionais, relativas à gestão da saúde pública e enfatiza que a atividade do Judiciário, frente à Administração Pública, deve se limitar à função de fiscalização e controle da legalidade dos atos administrativos. Acrescenta que teria de incidir no caso o princípio da reserva do possível, além da responsabilidade da União e dos Estados-Membros, no tocante ao fornecimento de medicamentos de elevado custo.
Por último, após assegurar que estariam presentes, tanto a probabilidade de provimento do recurso quanto o perigo da demora, pede a imediata suspensão da decisão, com a sua consequente e posterior reforma.
Tutela recursal de urgência denegada.
O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
O Procuradora de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, convém rechaçar-se, de logo, a preliminar, segundo a qual a liminar deferida exauriria o objeto da ação originária e que, portanto, deveria ser cassada. Não é bem assim, contudo.
Realmente, ainda que a medida initio litis esgote o objeto da ação e, em razão disso, não deva subsistir, existem exceções como, p. ex., se ela é deferida em situações urgentes e inadiáveis, como o são as relativas ao direito à saúde, caso destes autos. Neste sentido, aliás, são vários os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo deste que bem se aplica à espécie dos autos, verbis:
SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. 1. É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la a fornecer medicamento a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo proceder-se a bloqueio de verbas públicas. Precedentes. 2 e 3.“omissis” 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1291883/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013).
Quanto à alegação de que caberia à União atender ao pleito do agravada, convém destacar que o entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos, pela prestação dos serviços de saúde, já é matéria pacificada no âmbito, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
No tocante à alegação de alto custo do suplemento alimentar prescrito e, em face disso, de uma suposta ausência de interesse de agir do agravado, basta dizer que isso não é suficiente, neste momento, para afastar a responsabilidade do agravante, em virtude, sobretudo, da urgência e da comprovada necessidade do seu fornecimento.
De fato, os documentos anexados aos autos, em especial os laudos médicos, demonstram que, por ser portadora de alergia múltipla, inclusive à proteína do leite de vaca, o agravado necessita da fórmula especial prescrita.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
Teresina, 14/02/2022
0757038-53.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA-PI
RéuJEFERSON ANTONY SILVA
Publicação14/02/2022