Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800025-22.2018.8.18.0050


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - A lide em comento trata de ação que discute um possível acidente de trânsito envolvendo um caminhão furgão de propriedade da Apelada, que teria danificado um poste de concreto de propriedade da Apelante, levando a recorrente a requerer judicialmente uma indenização por danos materiais. A ação em comento fora julgada improcedente e adveio o presente recurso. II – O Recorrente limita-se a indicar fotografias, acostadas à exordial, que demonstrariam a existência do acidente e a responsabilidade do Apelado, e pugna pela reforma da sentença. III - Compulsando os autos, verifico que as fotografias mencionadas no presente recurso, referem-se as de id nº 2416542, págs. 6/8, que trazem imagens de um poste de concreto danificado, demonstrando o dano, porém sem identificar a autoria. IV - Destacamos que, segundo o disposto no art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não se verificou no presente caso, vez que a Apelante não aportou provas aptas a comprovar a responsabilidade da Apelada no acidente automobilístico que danificou o poste de concreto de sua propriedade. V – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800025-22.2018.8.18.0050 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800025-22.2018.8.18.0050

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: KARINE NUNES MARQUES, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: EVANDRO COMERCIAL LTDA.

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

I - A lide em comento trata de ação que discute um possível acidente de trânsito envolvendo um caminhão furgão de propriedade da Apelada, que teria danificado um poste de concreto de propriedade da Apelante, levando a recorrente a requerer judicialmente uma indenização por danos materiais. A ação em comento fora julgada improcedente e adveio o presente recurso.

II – O Recorrente limita-se a indicar fotografias, acostadas à exordial, que demonstrariam a existência do acidente e a responsabilidade do Apelado, e pugna pela reforma da sentença.

III - Compulsando os autos, verifico que as fotografias mencionadas no presente recurso, referem-se as de id nº 2416542, págs. 6/8, que trazem imagens de um poste de concreto danificado, demonstrando o dano, porém sem identificar a autoria.

IV - Destacamos que, segundo o disposto no art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não se verificou no presente caso, vez que a Apelante não aportou provas aptas a comprovar a responsabilidade da Apelada no acidente automobilístico que danificou o poste de concreto de sua propriedade.

V – Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800025-22.2018.8.18.0050
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogados do(a) APELANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

APELADO: EVANDRO COMERCIAL LTDA.

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO - PI2156-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais proposta em desfavor de EVANDRO COMERCIAL LTDA, ora apelado.

Em seu decisum (id nº 2416620), o Magistrado a quo, entendendo que inexistiu prova segura de que o Apelado tenha sequer se envolvido no acidente narrado na inicial, julgou improcedente o pedido e condenou a apelante ao pagamento de custas e honorários, onde os fixou em 20% sobre o valor atualizado da causa.

Nas suas razões (id nº 2416623), a Apelante aduz que juntou à exordial os registros fotográficos que demonstram a existência do acidente, bem como a responsabilidade do apelado sobre o mesmo. Desta forma, não mereceria prosperar a improcedência dos pedidos da exordial, posto que devidamente comprovada a existência do dano e responsabilidade do recorrido sobre ele. Ao fim, a Apelante requer a reforma da sentença para se julgue procedentes os peitos da exordial, bem como a condenação da recorrida em honorários advocatícios e custas processuais.

Em sede de contrarrazões (id nº 2416630), a Apelada refuta as alegações da Apelante e requer o improvimento do recurso de apelação.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 2669469.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 3936418).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI,14 de janeiro de 2022.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR 


 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id 2669469, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito.

 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

 

A lide em comento trata de ação que discute um possível acidente de trânsito envolvendo um caminhão furgão de propriedade da Apelada, que teria danificado um poste de concreto de propriedade da Apelante, levando a recorrente a requerer judicialmente uma indenização por danos materiais. A ação em comento fora julgada improcedente e adveio o presente recurso.

Em suas razões (id nº 2416623), o Recorrente limita-se a indicar fotografias, acostadas à exordial, que demonstrariam a existência do acidente e a responsabilidade do Apelado, e pugna pela reforma da sentença.

Compulsando os autos, verifico que as fotografias mencionadas no presente recurso, referem-se as de id nº 2416542, págs. 6/8, que trazem imagens de um poste de concreto danificado, demonstrando o dano, porém sem identificar a autoria.

 

No mesmo id, juntamente com as fotografias acima mencionas, a Recorrente juntara Orçamento, Boletim de Ocorrência (tendo como noticiante um funcionário da recorrente) e Cálculo de Mão de Obra, que, no entendimento do Magistrado a quo e, nesta fase recursal, do nosso, em nada identifica a responsabilidade do Recorrido no aludido prejuízo sofrido pela Apelante.

O Magistrado a quo (id nº 2416615), prudentemente, determinou que as partes produzissem as provas que entendessem necessárias e, conforme certidão de id nº 2416619, a Recorrente permanecera inerte.

Nesse contexto, destacamos que o disposto no art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não se verificou no presente caso, vez que a Apelante não aportou provas aptas a comprovar a responsabilidade da Apelada no acidente automobilístico que danificou o poste de concreto de sua propriedade.

Vejamos o que dispõe o julgado a seguir, in verbis:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MATERIAIS – ÔNUS DA PROVA – PARTE AUTORA – INDENIZAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao autor da ação provar os fatos que alega capazes de ensejar a indenização por danos materiais pretendida, sob pena de indeferimento. (TJ-MG-AC: 10069120009696001 Bicas, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 06/11/2020, Câmaras Cíveis/ 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020)

Com base no exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO- PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA em todos os seus termos. Custas ex legis.    

É o VOTO.

 

Teresina-PI,14 de janeiro de 2022.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 18/03/2022

Detalhes

Processo

0800025-22.2018.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

EVANDRO COMERCIAL LTDA.

Publicação

18/03/2022