Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo qualificado 0750191-64.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário

PROCESSO Nº: 0750191-64.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Roubo qualificado]
PACIENTE: JOSE WELLITON RIBEIRO

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA - PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA 

HABEAS CORPUS. - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - NÃO CONHECIMENTO.

Em se tratando de ação constitucional de rito sumaríssimo, o habeas corpus exige prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade suscitada, no caso, a ausência da decisão apontada como ilegal, impõe o não conhecimento do writ.

 

RELATÓRIO 

IRANI ALBUQUERQUE BRITO, Defensora Pública, impetrou ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, em favor de JOSE WELLITON RIBEIRO, devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. o Juiz de Direito Plantonista Criminal da Comarca de Teresina.

A impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 14/01/2022, às 06h20, em virtude de suposta prática de roubo qualificado, previsto no artigo 157, § 3º, inciso I combinado com o artigo 14, II ambos do Código Penal, tendo como vítima James Ney dos Santos.

Que o paciente se encontra internado no HUT, impossibilitado de prestar esclarecimentos em audiência de custódia, mesmo assim, o MM juiz plantonista, antes mesmo do parecer do ilustríssimo membro do Parquet, decretou a prisão preventiva do paciente, invocando tão somente a preservação da ordem pública.

Destaca, ainda, que o paciente tem ocupação lícita e possui endereço fixo, segundo os autos, distrito da culpa, fatores estes que contribuem para a conclusão no sentido de que não pairam no caso concreto os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Por fim, requereu o relaxamento da prisão do paciente, por não estarem presentes os requisitos dos artigos 312 do CPP ou, ainda em caráter eventual, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, substituindo-se a prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Eis o breve relatório. 

No presente caso, a impetrante alega que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, entretanto, não juntou ao presente writ, cópia de qualquer ato praticado por autoridade judiciária, para que se possa analisar o alegado constrangimento ilegal. 

É cediço que o Habeas Corpus é medida de caráter urgente, de cognição sumaríssima, em que a prova tem que ser pré-constituída, cabendo à impetrante o ônus de produzi-la, neste sentido é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, in Recursos no processo penal, pág. 297/298, senão vejamos:

"Em face de suas características fundamentais - simplicidade e sumariedade -, o procedimento do habeas corpus não possui uma fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar a concessão da ordem.

De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incube o ônus da prova."

Com efeito, não tendo a impetrante instruído devidamente o feito com a decisão que decretou a prisão do paciente, inviável a análise do pedido inicial.

Desta feita, diante da ausência de documentos essenciais para o exame do writ, NÃO CONHEÇO DA ORDEM impetrada. 

Intime-se, dê-se baixa na distribuição, em seguida, arquive-se. 

Teresina, 16 de janeiro de 2022.

 

Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Desembargadora- Plantonista

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750191-64.2022.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/01/2022 )

Detalhes

Processo

0750191-64.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo qualificado

Autor

JOSE WELLITON RIBEIRO

Réu

JUIZ DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA - PI

Publicação

16/01/2022