TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750044-72.2021.8.18.0000
APELANTE: EZEQUIEL COSTA MATOS, JARDEL VITORINO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE TESTEMUNHAS. NÃO VERIFICADA. VALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. In casu, após efetuarem o assalto, os acusados empreenderam fuga, momento em que se desfizeram do produto do roubo, sendo o acusado EZEQUIEL, logo em seguida, capturado pelos populares. Por sua vez, o acusado JARDEL entrou em um rio e posteriormente em o bueiro, sendo retirado com a ajuda do Corpo de Bombeiros. Ato contínuo, ambos os acusados foram presos em fragrante, sendo reconhecidos pela vítima, em inquérito policial, e pelos Guardas Municipais, em audiência de instrução e julgamento.
1.2. Nos crimes contra o patrimônio, praticados normalmente de maneira ardilosa, sem a presença de testemunhas, as declarações coerentes das vítimas e das testemunhas apresentam maior relevância e alto valor probatório.
1.3. Os depoimentos dos agentes públicos, Guardas Municipais, possuem presunção de veracidade relativa ou juris tantum e, quando firmes, harmônicos entre si e convincentes - exatamente como no caso dos autos - mostram-se como meios eficazes para embasar a condenação criminal.
1.4. Inviável a absolvição dos apelantes, não havendo que se falar em ausência de provas.
2. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750044-72.2021.8.18.0000
Origem:
APELANTE: EZEQUIEL COSTA MATOS, JARDEL VITORINO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra EZEQUIEL COSTA MATOS e JARDEL VITORINO DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal (ID 3052675 – p. 01/05).
Narra a inicial que, no dia 09 de abril de 2017, por volta das 6h10min, na Avenida Maranhão, a vítima se deslocava em direção ao ponto de ônibus, ocasião em que dois indivíduos, sendo que um deles portava uma faca, aproximaram-se da vítima e subtraíram-lhe o aparelho celular. Relata, ainda, que um dos indivíduos (EZEQUIEL) foi capturado por populares, enquanto o outro (JARDEL) empreendeu fuga do local, tendo sido preso posteriormente. Ato contínuo, a vítima reconheceu os acusados como sendo autores do delito.
Inquérito instruído pelo Boletim de Ocorrência (ID 3052675 – p. 11), Auto de apresentação e Apreensão (ID 3052675 – p. 25), Auto de Restituição (ID 3052675 – p.37), Autos de Reconhecimento de Pessoa (ID 3052675 – p. 31 e 33) etc.
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar os acusados nas sanções do art. 157, § 2º, II do Código Penal, fixando para ambos a pena definitiva de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. Para o acusado Ezequiel Costa, o MM. juiz a quo fixou o regime semiaberto e concedeu o direito de recorrer em liberdade; e para o acusado Jardel Vitorino, fixou o regime fechado e negou o direito de recorrer em liberdade (ID 3052699 – p. 175/183).
Inconformada com o decisum, a defesa dos apelantes interpôs apelação criminal (ID 3052700 –p. 34/43), requerendo, em suas razões, a absolvição ante a insuficiência de provas, com a consequente aplicação do princípio in dubio pro reo.
Contrarrazões ofertadas (ID 3052700 – p. 47/53), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 3883481 – p. 01/07), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EZEQUIEL COSTA MATOS e JARDEL VITORINO DA SILVA, visando à reforma da sentença que os condenou às penas de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, como incursos no artigo 157, § 2º, II do Código Penal.
Em suas razões, a defesa dos apelantes pugna pela absolvição, argumentando que não existem provas de que os acusados tenham concorrido para a prática delitiva. Alega, ainda, que os depoimentos das testemunhas são contraditórios e que as características descritas nos autos de reconhecimento são genéricas, com termos vagos, além de não terem sido confirmadas em juízo.
Inquérito instruído pelo Boletim de Ocorrência (ID 3052675 – p. 11), Auto de apresentação e Apreensão (ID 3052675 – p. 25), Auto de Restituição (ID 3052675 – p.37), Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID 3052675 – p. 31) etc.
Pois bem, a materialidade e a autoria delitivas se encontram demonstradas pelo Boletim de Ocorrência, Auto de apresentação e Apreensão, Auto de Restituição, Autos de Reconhecimento de Pessoa, bem como pelas declarações da vítima e das testemunhas, prestadas em sede de inquérito policial e em juízo.
Veja-se.
Em audiência de instrução, a testemunha Edvan de Sousa Lima, Guarda Municipal, condutor da prisão em flagrante, afirmou que a prisão do EZEQUIEL se deu em frente à sede da Guarda Municipal; que ele (EZEQUIEL) já vinha sendo acompanhado por populares; que tinha acabado de começar o plantão por volta das 6h30m da manhã; que “quando a gente ouviu os barulhos fora da sede da Guarda Municipal a gente foi”; que ele (EZEQUIEL) já tinha sido capturado por populares; confirmou que o JARDEL havia fugido; que ele (JARDEL) se direcionou para a Avenida Maranhão e entrou nas proximidades do troca-troca; que a equipe da Guarda Municipal foi tentar capturá-lo; que os populares que estavam no local que alertaram aos guardas que havia outra pessoa envolvida; que não estava presente no momento em que JARDEL foi capturado; confirmou que a vítima compareceu ao local em que o EZEQUIEL foi preso e o reconheceu como sendo a pessoa que havia praticado o fato; que o celular foi recuperado porque ele jogou no lixo que tinha em frente a Guarda Municipal; que os próprios populares disserem que ele jogou o celular; que foi encontrado uma faca, mas não se recorda com qual dos dois.
A testemunha Adriana Nunes Mendes de Brito, Guarda Municipal, confirmou em juízo que estava na sede da Guarda nesse dia; que eles fizeram assalto perto do Lojão do Paraíba; que os homens que viram saíram perseguindo eles até a esquina da sede; que “a gente ouviu socorro, socorro, grito, bateram no vidro, aí todo mundo saiu”, que na hora que saiu ele estava sendo espancado pela população; que “a gente tirou ele e botou ele dentro da sede”; que o aparelho celular estava dentro de um tira entulho que fica em frente a sede; que foi o JARDEL que jogou o aparelho dentro do tira entulho; que não viu o JARDEL, viu o EZEQUIEL que já estava no chão; que acompanhou o momento que JARDEL saiu do rio; que quando foi pegar EZEQUIEL, outros guardas correram atrás do JARDEL; que disseram que ele (JARDEL) tinha entrado dentro do rio; que “a gente pegou a viatura e saiu patrulhando ao redor pra ver se encontrava alguém molhado e agente viu ele (JARDEL), aí ele voltou de novo pro rio”; que a vítima fez o reconhecimento e disse que foi eles dois.
Os depoimentos das testemunhas estão em consonância com as declarações da vítima prestadas em sede de inquérito policial, tendo reconhecido os acusados como sendo os mesmos que lhe assaltaram e levado seu aparelho celular, não sabendo precisar qual dos dois indivíduos estava com a faca no momento do fato, devido ao nervosismo.
Como se sabe, nos crimes contra o patrimônio, praticados normalmente de maneira ardilosa, sem a presença de testemunhas, as declarações coerentes das vítimas e das testemunhas apresentam maior relevância e alto valor probatório.
Por oportuno, destaca-se que os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção de veracidade relativa ou juris tantum e, quando firmes, harmônicos entre si e convincentes - exatamente como no caso dos autos - mostram-se como meios eficazes para embasar a condenação criminal.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. ENVOLVIMENTO EM BRIGA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. [..] 4. No caso, o Tribunal mencionou provas suficientes nos autos para imputar ao recorrente a falta grave consistente em agressões - depoimento coeso dos agentes, vídeos, Boletim de ocorrência e demais provas orais. Assim, considerou-se várias provas, dentre elas, os vídeos mencionados pela defesa. 5. ''a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (...). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral" (HC 391170, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 701.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)
Quanto ao reconhecimento dos acusados, tem-se que, inicialmente, como ressaltou a defesa, as características de EZEQUIEL e JARDEL, descritas pela vítima e constantes nos Autos de Reconhecimento de Pessoa são vagas e genéricas. Contudo, é preciso destacar que posteriormente a autoridade policial solicitou que vítima visualizasse 04(quatro) indivíduos com características semelhantes entre si, tendo aquela reconhecido EZEQUIEL (ID 3052675 - Pág. 31) e JARDEL (ID 3052675 - Pág. 33) como sendo autores do crime de furto qualificado, não restando qualquer dúvida quanto à validade de tais reconhecimentos.
Destaque-se, ademais, que, conforme se depreende do conjunto probatório constante nos autos, após efetuarem o assalto, os acusados empreenderam fuga, momento em que se desfizeram do produto do roubo, sendo o acusado EZEQUIEL logo em seguida capturado pelos populares. Por sua vez, o acusado JARDEL entrou em um rio e posteriormente em um bueiro, sendo retirado com a ajuda do Corpo de Bombeiros. Ambos os acusados foram presos em fragrante, sendo reconhecidos pela vítima, em inquérito policial, e pelos Guardas Municipais, em audiência de instrução e julgamento.
Em virtude dessas considerações, é inviável a absolvição dos apelantes, não havendo que se falar em ausência de provas.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 17/02/2022
0750044-72.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorEZEQUIEL COSTA MATOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2022